Conflito entre nome empresarial e marca

27/12/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Na vida empresarial a sociedade tem a necessidade de identificar seu nome e a sua atividade para o público em geral, pois é comum as empresas se sentirem ameaçadas em razão do estabelecimento de uma nova empresa, cujo nome reproduz marca de produto ou serviço por ela registrada. O nome empresarial identifica o sujeito de direito (o empresário, a pessoa física ou jurídica), e a marca identifica, direta ou indiretamente, produtos ou serviços. Entretanto, por vezes, determinadas marcas são idênticas ou muito similares a nomes empresariais, suscitando um conflito entre eles, cuja solução gera certa dificuldade, na medida em que marca e nome empresarial são protegidos em âmbitos distintos e com fins diversos.
A fim de se evitar confusões nas identificações das sociedades, o nome empresarial deve distinguir-se de qualquer outro já inscrito no território do Estado da Federação, conforme dispõe o artigo 35, inciso V, da Lei 8.934/94 e sua proteção decorre a partir do arquivamento do estatuto ou do contrato social na respectiva Junta Comercial.
Com o registro do nome empresarial na Junta Comercial, o nome terá proteção territorial, ou seja, a proteção está limitada à circunscrição territorial do Estado da sede da sociedade, uma vez que nenhuma outra sociedade poderá ser registrada na Junta Comercial de seu Estado com nome idêntico ou semelhante. Quando uma sociedade possui sede, por exemplo, no Estado de São Paulo e outra no Pará, nada impede o registro das sociedades com nomes semelhantes, pois são Juntas Comerciais distintas. Portanto, para evitar a possibilidade de surgimento de nomes idênticos ou semelhantes em Estados diferentes, ou seja, para ampliar a proteção do nome empresarial, é necessário abertura de filiais em cada uma dessas unidades federativas, ou por meio de requerimento encaminhado às demais Juntas Comerciais, nos termos da Instrução Normativa nº 104/2007 do Departamento Nacional do Registro de Comércio.
Já quanto à marca, os efeitos do registro são nacionais, portanto registrada no INPI, a marca estará protegida em todo território brasileiro, restrita à classe de produtos ou serviços. Basicamente, são quatro as distinções entre o nome empresarial e a marca:


(a)  órgãos em que são registrados: nome empresarial deve-se proceder o arquivamento do ato constitutivo da sociedade na Junta Comercial enquanto que a marca deve ser registrada no INPI; 


(b) âmbito territorial da tutela: as Juntas Comerciais precisamente por serem órgãos estaduais só podem conferir proteção estadual. O empresário só poderá ter proteção nacional, caso promova a inscrição ou o arquivamento nas demais Juntas Comerciais; Os efeitos de registro da marca são nacionais;

(c) âmbito material: enquanto o nome empresarial é protegido no âmbito estadual independentemente do ramo de atividade econômica a que se dedique o empresário, a marca tem a sua proteção nacional restrita à classe de produtos ou serviços em que se encontra registrada no INPI; 

(d) âmbito temporal: o registro do nome empresarial é indeterminado, apenas a declaração de inatividade da empresa poderá importar a extinção do direito ao nome empresarial, na marca o direito de utilização exclusiva possui prazo de validade de 10 (dez) anos, contados a partir da data de concessão do registro, se o interessado solicitar esse prazo pode ser prorrogado por período igual. 


Assim, quando a marca registrada no Instituto Nacional da Propriedade Industrial (INPI) tem o mesmo escopo e finalidade daquele constante na Junta Comercial, prevalecerá o princípio da anterioridade do registro, ou seja, quando o uso do nome empresarial ou marca tenha finalidade idêntica, haverá a prevalência do registro mais antigo. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já manifestou o entendimento de que, caso as empresas atuem no mesmo ramo, havendo uma confusão pela convivência da marca e do nome, prevalece o princípio da novidade, ou seja, prevalece o nome ou a marca que primeiro tiver sido registrado/depositado.

Gabriela de Andrade Coelho Terini

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