A sistemática do FUNRURAL

11/08/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Para o melhor conhecimento da sistemática do FUNRURAL, contribuição social recentemente declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF), seguem abaixo alguns esclarecimentos importantes sobre o tema:

O que é o FUNRURAL?

É a contribuição social destinada ao custeio do seguro de acidente do trabalhador rural.

Qual a previsão legal?

A contribuição social está prevista no artigo 25 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pelas Leis nºs 8.540/92, 9.528/97 e 10.256/01.

Qual é o fato gerador?

É a receita bruta da comercialização do produto rural.

Quem é o contribuinte (de fato)?

É o segurado produtor rural pessoa física (explora a atividade com o auxilio de empregados) e o segurado especial (explora sua atividade em regime de economia familiar e sem ajuda de empregados).

Quem é o responsável tributário (de direito)?

É a empresa adquirente de produtos agropecuários que se sub-roga nas obrigações dos produtores passando a recolher a referida contribuição social.

Qual a base de cálculo da contribuição?

É a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.

Qual a alíquota aplicável?

É de 2,3%, sendo 2% para o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, 0,1% destinado ao financiamento das prestações por acidente do trabalho e 0,2% destinado ao Serviço Nacional de Aprendizagem Rural – SENAR.

Como deve ser contabilizada (adquirente) a retenção do FUNRURAL?

A contabilização pela adquirente deve ser feita da seguinte forma (um débito para dois créditos):

D- Conta de Entradas de Mercadorias (insumos, matéria prima, etc.) – R$ 10.000,00

C- Fornecedor – R$ 9.770,00

C- INSS Produção Rural a recolher – R$ 230,00

Vale esclarecer que o recolhimento da contribuição é um custo e não uma despesa da empresa adquirente. Assim, o valor da contribuição compõe o valor da operação (“cálculo por dentro”).

Qual a tese lançada pelo Frigorífico Mataboi para deixar de recolher o FUNRURAL?

Deve ser reconhecida a inconstitucionalidade do artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação da Lei nº 9.528/97, posto que:

(i) a base de cálculo da contribuição é a mesma da COFINS, caracterizando a bitributação;

não se equipara o conceito de receita bruta com o de faturamento (resultado), conforme esclareceu a Emenda Constitucional nº 20/98, que acrescentou a alínea “b”, do inciso I, do artigo 195 da Constituição Federal;

(ii) o resultado da comercialização da produção rural consubstancia base de cálculo da contribuição social devida pelos segurados especiais, sendo inviável que se estenda tal hipótese de incidência, mediante lei ordinária, aos demais produtores rurais, equiparando-os aos segurados especiais, Assim, é imprescindível a edição de lei complementar para a instituição da exação, cuja ausência acabou por viciar também as leis posteriores;e

(iii) se considerada a receita bruta da comercialização como base de cálculo da contribuição, haverá tratamento tributário desfavorável em relação aos contribuintes não-rurais (urbanos), que contribuem apenas sobre as fontes previstas nas alíneas do artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, o que evidencia ofensa ao princípio da isonomia.

Qual a fundamentação da decisão proferida pelo STF que declarou a inconstitucionalidade do FUNRURAL?

O artigo 1º da Lei nº 8.540/92, que deu nova redação aos artigos 12, incisos V e VII, 25, incisos I e II, e 30, inciso IV, da Lei nº 8.212/91, com a redação atualizada até Lei nº 9.528/97, é inconstitucional vez que:

(i) o artigo 195, I, da Constituição Federal contém previsão exaustiva quanto aos fatos que podem dar causa à obrigação de financiamento da seguridade social e somente o texto constitucional é que pode excepcionar a unicidade de incidência da contribuição, ou seja, cumulação de incidências;
(ii) o produtor rural está compelido a duplo recolhimento, com a mesma destinação, ou seja, o financiamento da seguridade social, pois recolhe a COFINS e o FUNRURAL;

(iii) a cobrança, excepcional, da contribuição para a seguridade social sobre o resultado da comercialização da produção, prevista no artigo 195, § 8º, da Constituição Federal tem como razão o fato de os contribuintes nele indicados – segurados especiais – não terem a base para a contribuição estabelecida na alínea “a”, inciso I, do artigo 195, da Constituição Federal, isto é, a folha de salários;

(iv) a exação ofende o principio da isonomia (artigo 150, II, da Constituição Federal), ao tratar desigualmente contribuinte que estão na mesma situação: sem empregados, o produtor rural pessoa física contribui sobre a comercialização da produção; com empregados, o produtor rural pessoa física será obrigado a recolher sobre a folha de salários e mesmo sobre o faturamento, donde não se pode exigir que estes contribuam sobre o resultado da comercialização da produção;

(v) a comercialização da produção não se confunde com receita ou faturamento, do contrário o § 8º do artigo 195 seria supérfluo; daí a necessidade de Lei Complementar para instituir a contribuição sobre aquela grandeza, nova fonte de receita que é; e

(vi) não se pode conceber o FUNRURAL como mera majoração de alíquota da contribuição criada pela Lei Complementar 70/91 – PIS/PASEP.

A Contribuição do SENAR continua em vigor?

Sim, vez que possui natureza jurídica distinta do FUNRURAL. Sua previsão legal está prevista no artigo 1º da Lei nº 8.315/91, artigo 2º da Lei nº 8.540/92 e na Lei nº 9.528/97 com a redação dada pela Lei nº 10.256/2001, não eximindo o produtor rural de pagar a Contribuição para o SENAR e o adquirente de reter e efetuar o seu recolhimento, conforme prevê o parágrafo 5º, do artigo 11, do Decreto 566/92.

Com a declaração da inconstitucionalidade do FUNRURAL, será obrigatório o recolhimento de contribuição social sobre a folha de salários (se produtor rural pessoa física)?

Sim. O FUNRURAL é uma contribuição substitutiva daquela incidente sobre a folha de salários. Logo, ao transitar em julgado a declaração de inconstitucionalidade da contribuição, nas ações ajuizadas pelos produtores individualmente, estes ficarão obrigados ao recolhimento de contribuição incidente sobre a folha de salários. Aliás, pode o Fisco proceder a cobrança da “nova contribuição” retroativa (últimos 5 anos).

Quem tem legitimidade para propor ação judicial para deixar de recolher o FUNRURAL?

Podem propor ação judicial tanto o contribuinte de fato como o contribuinte de direito (responsável tributário), ou seja, o produtor rural pessoa física, o segurado especial e o adquirente dos produtos agropecuários.

Quem tem legitimidade para propor ação de repetição de indébito?

Podem propor ação de repetição de indébito aqueles que efetivamente tiveram o ônus financeiro, isto é, os produtores rurais pessoa física e os segurados especiais.

No entanto, é cabível a transferência dessa legitimidade do produtor para o adquirente por meio de declaração expressa neste sentido (artigo 166 do Código Tributário Nacional), o que pode ser interessante para ambas as partes: o adquirente “compra” o crédito com deságio, e o produtor recebe o FUNRURAL imediatamente, sem precisar aguardar os vários anos de tramitação processual.

De outro lado, a tese utilizada pelos adquirentes dos produtos para requerer a restituição da contribuição é de que o responsável tributário é quem tem o direito a recuperar os valores pagos indevidamente.

Como fazer prova dos valores pagos a título de FUNRURAL para requerer a restituição?

O FUNRURAL é “descontado” do pagamento feito ao produtor rural pelo adquirente dos produtos agropecuários. As provas do pagamento a serem feitas tanto pelo responsável tributário quanto pelo produtor rural são a nota fiscal de entrada dos produtos emitida pela adquirente contendo a informação do valor retido à título de FUNRURAL e a guia de recolhimento da contribuição.

Quais exercícios estão autorizados à devolução?

Com o advento da Lei Complementar nº 118 de junho de 2005, após 09/06/2010, o prazo para o contribuinte pleitear a restituição passou a ser de apenas 5 (cinco) anos a contar do pagamento do tributo pelo contribuinte.
Qual a polêmica acerca do alcance da decisão emanada do STF?
A Lei nº 10.256/01, que passou a disciplinar o FUNRURAL e não mencionada pela decisão do STF, é o cerne da divergência de interpretações da decisão. Para a Fazenda Nacional, a decisão do STF atinge o período de 1992 a 2001, período em que estava vigente a redação das Leis nº 8.212/91 e 9.528/97. Assim, somente o FUNRURAL relativo a esses anos poderia ser devolvido. Já os contribuintes defendem que, além da decisão instituir o fim da cobrança da contribuição, a lei de 2001 é inconstitucional porque não alterou a base de cálculo e nem a alíquota da contribuição prevista pela norma de 1997, que foi considerada inconstitucional.

Qual a repercussão da discussão perpetrada pelos contribuintes e Fazenda Nacional acerca da devolução dos débitos a partir de 2001?
As liminares concedidas estão sendo cassadas sob o argumento de que (i) a norma de 2001 não foi atingida pela decisão do STF; (ii) considerando a multiplicação de liminares favoráveis aos contribuintes e o requerimento de devolução dos últimos cinco anos (2005 a 2010), haverá uma perda imediata de R$ 11,25 bilhões; e (iii) a decisão do STF não transitou em julgado.

Rafaela Borrajo Costa Blanco Calçada

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