Venda de automóveis em fraude à execução

02/07/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Quem vende, doa ou cede, a qualquer título – gratuito ou oneroso –, bens de sua titularidade quando tramita contra si ação de execução que pode lhe reduzir à insolvência, comete fraude à execução. E o reconhecimento dessa fraude independe do devedor ter sido ou não citado da ação. Esse é o entendimento que vem predominando na Jurisprudência.

O fato de o devedor ainda não ter sido citado na ação de execução não afasta a fraude. Basta que a transferência tenha ocorrido depois do ajuizamento da ação de execução. Confira abaixo recente decisão prolatada em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, sob a condução do advogado Mohamad Fahad Hassan, em que foi reconhecida a fraude à execução e determinada a penhora de diversos automóveis dos devedores: 

"… Fls. 250/253 – O credor pugnou pela fraude à execução já que os executados teriam alienados bens de sua propriedade à supostas esposa e companheira, quando já corria ação capaz de reduzi-los à insolvência. É O RELATÓRIO. DECIDO. Primeiramente, deve ser consignado que é defeso a executada N… Ind. e Com., prover a defesa dos interesses dos executados E… e M… C…, por ausência de legitimidade para tal mister. Isto porque, preceitua o art. 6º do CPC que: "Ninguém poderá pleitear, em nome próprio, direito alheio, salvo quando autorizado por lei". (grifamos) Portanto, não deve ser conhecida a manifestação formulada nos autos. No mais, o credor requereu a penhora sobre diversos veículos, que, segundo informação do DETRAN, são de propriedade dos executados (fls.54/59), os quais, por sua vez, informaram que referidos veículos não lhe pertencem e indicaram como sendo de propriedade de M… C… H… e L… M… T… (fls.128/130), que na verdade, restou apurado serem esposa e companheira dos executados E… e M…, respectivamente (fls.212). Os períodos apontados nos documentos apresentados pelo DETRAN a fls. fls.54/59 e a data do pagamento do IPVA acostados a fls. 131/135 demonstram que as alienações ocorreram quando já instaurada a lide que poderia reduzir os executados à insolvência. O CPC, em seu artigo 593, inciso II, considera fraude de execução, a alienação ou oneração de bens, quando, ao tempo da alienação ou oneração, corria contra o devedor demanda capaz de reduzí-lo à insolvência. É suficiente, para caracterizar a fraude, que ao tempo da alienação haja ação judicial aforada contra o alienante, independentemente de ter havido citação válida (RJTJESP 118/140, RT 609/107, RT 601/125, RJTJESP 114/215, JTA 110/33). A jurisprudência tem-se entendido que: "A ineficácia da alienação de bens pode ser declarada incidentalmente no processo de execução, independente de ação específica, e até de ofício" (RT 697/82). Por outro lado, "em todos os casos do artigo 593, há presunção peremptória de fraude e, por isso, em execução movida contra o alienante, a penhora pode recair sobre os bens transmitidos, como se não tivesse havido alienação" (RT 499/228). E mais: "Reconhecida a fraude à execução, compete ao próprio juiz da execução determinar o necessário cancelamento do registro da alienação fraudulenta" (RT 689/167). Aliás, a propósito da alienação fraudulenta de bens imóveis, dispõe o artigo 214 da lei nº 6.015/73, o seguinte: "As nulidades de pleno direito do registro, uma vez provadas, invalidam-no, independente de ação direta". Por outro lado, o artigo 216 da mesma lei preceitua: "O registro poderá também ser retificado ou anulado por sentença em processo contencioso, ou por efeito do julgado em ação de anulação ou de declaração de nulidade de ato jurídico, ou de julgado sobre fraude à execução". No que tange ao imóvel matriculado no SRI nº 33.603 (fls.83/84), a instituição do usufruto foi registrada em 19.12.2005, ou seja, anteriormente, ao ajuizamento da execução". THEOTÔNIO NEGRÃO, além de colacionar diversos acórdãos, ilumina a tese em comento ao lecionar que o "CPC em vigor não mais exige, para instauração da instância, a citação do réu e, portanto, o art. 593, II, se satisfaz com a existência da demanda em curso. A ação se considera proposta de acordo com a sistemática do Código, com o simples despacho da petição inicial. Havendo mais de um juízo, no mesmo foro, a distribuição, independente do despacho, basta para que a ação se considere proposta". MOACYR AMARAL SANTOS não discrepa desta doutrina, ao professar que "a fraude de execução tem por pressuposto que, ao tempo da alienação, ou da oneração, se tenha iniciado o processo condenatório ou executório contra o devedor. A alienação, ou a oneração, se destina a fraudar a execução iniciada, ou em perspectiva de o ser pela existência de uma ação em juízo". Isto posto, reconheço a fraude à execução (CPC, artigos 592, V e 593, II) e torno ineficaz as alienações feita pelos devedores E… R… M… H… e M… C… M… H… em relação aos veículos relacionados a fls. 54/59, devendo ser mantido o bloqueio sobre eles, mantendo-se, inclusive, a penhora sobre tais bens. Cientifiquem terceiros adquirentes dos veículos da presente decisão. Int"

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