Receita Federal divulga nova lista de Paraísos Fiscais e Países com Regime Fiscal Privilegiado

24/06/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Em 07/06/2010, a Secretaria da Receita Federal do Brasil publicou a Instrução Normativa nº 1.037 ampliando a lista, conhecida como “black-list”, de países considerados “paraísos fiscais” ou que tenham “regimes fiscais privilegiados”.

 

São considerados paraísos fiscais aqueles países que não tributam a renda ou a tributam em percentual abaixo de 20% (vinte por cento) ou cuja legislação interna oponha sigilo a informações relativas à composição societária de pessoas jurídicas ou à identificação do beneficiário efetivo de rendimentos atribuídos a não residentes.

 

Na prática, as pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas no Brasil que realizem operações com quaisquer pessoas físicas ou jurídicas residentes ou domiciliadas em países constantes dessa lista são tributadas em 25% (vinte e cinco por cento) de Imposto de Renda na fonte incidente sobre rendimentos e ganhos de capital, enquanto que nas operações com países que não constem da lista a alíquota é de 15% (quinze por cento).

 

Além disso, o tratamento fiscal mais benéfico conferido aos rendimentos e ganhos auferidos por investidores estrangeiros que investem no Brasil por meio da Resolução CMN nº 2.689/00 não se aplica se os investimentos são provenientes de paraísos fiscais.

 

Já os países com regime fiscal privilegiado, segundo instituiu a Lei nº 11.727/08, cujo conceito é aplicável somente às regras de preço de transferência para cálculo de Imposto de Renda ou Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, são aqueles que oferecem privilégios fiscais e judiciais com o objetivo de atrair investimentos.

 

Na relação de paraísos fiscais foram incluídas as seguintes nações: Ilhas Ascensão, Kiribati, Ilhas Norfolk, Ilha Pitcaim, Polinésia Francesa, Ilha Queshm de Santa Helena, Ilhas de São Pedro e Miguelão, St. Kitts e Nevis, Ilhas Salomon, Suazilândia e Tristão da Cunha (ilhas localizadas nos oceanos Atlântico e Pacífico).

 

Porém, certamente as inclusões que trarão maiores repercussões aos investidores estão na relação dos países com regime fiscal privilegiado. Entre os países que receberam essa classificação estão os Estados de Delaware e Nevada nos Estados Unidos, diversas nações da Europa, como, Luxemburgo, Dinamarca, Suíça, Espanha, Holanda, Hungria, além do Uruguai.

 

A repercussão negativa se refere ao fato de que as empresas brasileiras que recebem investimentos por meio do Estado de Delaware, por exemplo, terão que repensar as suas estratégias. A operação ficou praticamente inviável se o objetivo for economizar no pagamento de tributos.

 

Isso porque antes dessa alteração a empresa brasileira que constituía pessoa jurídica em Delaware, sob a forma de Limited Liability Company, figurando como sócia, evitava a aplicação das regras do preço de transferência, que acabam por aumentar sua carga tributária. Agora, independentemente se há vinculação ou não entre a empresa estrangeira e a empresa brasileira, a pessoa jurídica com sede em Delaware deverá se submeter às regras de preço de transferência. Ou seja, a constituição de pessoa jurídica em Delaware para redução da tributação na empresa brasileira perdeu a sua função.

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