02/06/2010
A indedutibilidade dos tributos e contribuições com exigibilidade suspensa é expressa para fins de apuração da base de cálculo do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ), nos termos do parágrafo 1º do artigo 41 da Lei nº 8.981/95.
As Autoridades fiscais vêem entendendo que a indedutibilidade também é aplicável à apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL). Contudo, não há previsão legal para tanto.
Surge, então, a primeira polêmica.
A Receita Federal considera os valores correspondentes aos tributos e contribuições com exigibilidade suspensa como provisão dado serem, em essência, lançamentos cautelares, que não refletem obrigações fiscais efetivamente constituídas. E pelo fato de possuírem natureza jurídica de provisões é que o artigo 13, inciso I, da Lei nº 9.249/95 veda a sua dedução. Esse entendimento, inclusive, foi sedimentado com a edição da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 390/04.
Ocorre que o próprio Código Tributário Nacional determina que a obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador (parágrafo 1º do artigo º 113). Vale dizer, os tributos e contribuições com exigibilidade suspensa não são provisões, mas obrigações tributárias efetivamente constituídas com a ocorrência de seu fato gerador. Daí, não ser apropriado a aplicação do conceito de provisão ao caso.
Ademais, o Poder Judiciário é firme no reconhecimento de que as Instruções Normativas perfazem atos administrativos secundários, auxiliares à lei e, portanto, não podem extrapolar o que está disposto na norma.
Ora, considerando que não há uma previsão expressa vedando a dedutibilidade e que a Instrução Normativa não pode criar ou aumentar tributo ou contribuição, é de se registrar que a indedutibilidade para fins de apuração da base de cálculo da CSLL viola o princípio da legalidade.
Dessa feita, é possível se discutir judicialmente a legalidade e a constitucionalidade da indedutibilidade em relação a CSLL.
Porém, a polêmica não para por aí.
Mesmo em relação ao IPRPJ, a indedutibilidade é aplicável somente às hipóteses de suspensão da exigibilidade previstos nos incisos II a IV do artigo 151 do Código Tributário Nacional. Todavia, muito se discute se tal regra alcançaria também as hipóteses previstas nos incisos V e IV do mesmo artigo, como a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada em outras espécies de ação judicial, e o parcelamento.
Em maio deste ano, a 4ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil – que abrange os Estados de Alagoas, Paraíba, Pernambuco e Rio Grande do Norte – publicou a Solução de Consulta nº 29, esclarecendo que a empresa que aderiu a programas de parcelamento ou obteve liminar ou tutela antecipada – em uma ação que não seja mandado de segurança – para não recolher um tributo ou contribuição pode deduzir tais valores do cálculo do IRPJ e da CSLL, posto que além do emprego da analogia não pode resultar na exigência de tributo não previsto em lei, a regra de indedutibilidade tem caráter de norma restritiva de direitos, não admitindo analogia (artigo 108, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional).
Em que pese a solução de consulta somente ter eficácia ao contribuinte que a realizou e não vincular as demais Regiões Fiscais, esse entendimento inédito da Receita Federal abre um precedente importante para as empresas, estimulando tanto a formulação de consultas nesse sentido quanto a busca por soluções na esfera judicial.
Em suma, as empresas que tiverem interesse na dedução na apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL de valores referentes a tributos e contribuições que estejam com exigibilidade suspensa em razão de parcelamentos e concessão de liminares ou antecipação de tutela, desde que não sejam em mandado de segurança, podem se socorrer do Poder Judiciário.
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