Adquirente de estabelecimento em processo de recuperação não responde por débitos trabalhistas

25/05/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Em regra, uma das consequências da aquisição de um estabelecimento empresarial é a assunção das dívidas trabalhistas, ou seja, o novo titular do negócio pode responder inclusive pelas obrigações trabalhistas dos empregados que trabalharam para o antigo empregador. É a chamada sucessão de empregadores, instituto que visa proteger os direitos trabalhistas. Uma exceção legal para essa situação é a aquisição de estabelecimento empresarial em processo de recuperação judicial, conforme prevê o artigo 60 da Lei Federal 11.101/05. Nesse caso as dívidas não são transferidas para o novo titular. Contudo, muito se discutiu a respeito da constitucionalidade desse artigo de lei, fato que inclusive causou uma certa insegurança na aquisição de estabelecimentos nessas condições. Ex-empregados de empresas alienadas se sentiram lesados e questionaram a validade do artigo 60 da Lei Federal 11.101/05 na justiça, tendo alguns juízes aceito a tese dos reclamantes. Assim, empresas chegaram a ser condenadas a pagar os débitos trabalhistas de ex-funcionários, mesmo tendo adquirido o negócio em processo de recuperação judicial. Essas decisões, porém, estão sendo reformadas nos Tribunais Superiores de Brasília. Recentemente, tanto o Supremo Tribunal Federal como o Tribunal Superior do Trabalho decidiram que o artigo 60 da Lei Federal 11.101/05 é válido, o que tende a acabar com essa indefinição que atrapalha os negócios envolvendo empresas em recuperação judicial.

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