Esclarecimentos sobre a nova fase do Refis da Crise

14/05/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Por meio da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3/2010 o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional regulamentaram a nova fase do parcelamento da Lei Federal n. 11.941/2009. Para tentar elucidar eventuais dúvidas das pessoas que aderiram ao parcelamento, seguem alguns esclarecimentos na forma de Perguntas e Respostas:

1. Quem deve atender à exigência imposta pela Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3/2010?

A pessoa que teve deferido o pedido de parcelamento instituído pela Lei Federal n. 11.941/2009, conhecido como “Novo Refis” ou “Refis da Crise”, e que vem pagando as parcelas regularmente.

2. Qual é essa exigência?

A pessoa deve informar quais débitos especificamente pretende incluir no parcelamento, exclusivamente por meio das páginas eletrônicas da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

3. Onde podem ser consultados os débitos sujeitos ao parcelamento?

A PGFN e a RFB comunicaram que os débitos podem ser consultados em suas páginas eletrônicas. Se relativos a contribuições previdenciárias, no serviço “certidões”, opção “certidão relativa a contribuições previdenciárias”, sub-opção “consultar pendências”. E se relativos aos demais tributos, no serviço “pesquisa de situação fiscal” do Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC).

4. Qual o prazo para cumprir tal exigência?

De 1° a 30 de junho de 2010.

5. E se a pessoa não prestar as informações no prazo estipulado?

Nesse caso o pedido de parcelamento será cancelado e o contribuinte sofrerá as consequências da exigibilidade dos créditos que seriam parcelados, ou seja, terá recusada a emissão da certidão positiva de débitos com efeitos de negativa; sofrerá o ajuizamento de ação de execução fiscal pela PGFN para cobrança dos débitos; não poderá, em tese, discutir a cobrança dos débitos na hipótese de ter renunciado a esse direito (lembrando que essa era uma das exigências para a adesão do contribuinte ao parcelamento); e no caso do contribuinte ter desistido de algum parcelamento para migrar para o atual, não terá o restabelecimento do parcelamento anterior.

6. Os débitos abrangidos pela Lei Federal n. 11.941/2009 que foram pagos à vista precisam ser informados de acordo com a Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3/2010?

Os débitos pagos à vista não precisam ser informados. Só os que serão parcelados é que devem ser.

7. Mais algum débito está dispensado de ser informado?

Se o contribuinte pretendia incluir no parcelamento algum débito que estivesse com a exigibilidade suspensa (por exemplo, um débito sendo discutido na esfera administrativa ou que contasse com decisão judicial impedindo sua cobrança pelo fisco), mas se esqueceu de desistir do respectivo processo judicial ou administrativo no prazo previsto no artigo 2º da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 13/2009, ou seja, 28 de fevereiro de 2010, nem adianta tentar incluí-lo no parcelamento. A Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3/2010 já adiantou que os débitos nessa situação não precisam ser informados, o que permite concluir que estão fora do parcelamento. Já há, entretanto, precedentes contrários a essa posição do fisco.

8. O que muda no parcelamento com essa nova fase?

No parcelamento em si não muda nada. O contribuinte deve apenas especificar os débitos que pretende parcelar e aguardar a próxima etapa. É o que se conclui pela leitura da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3/2010, que não tratou de nenhuma mudança prática no parcelamento.

A única questão alterada pela referida norma diz com o procedimento para a emissão da certidão positiva de débitos com efeito de negativa para as pessoas que aderiram ao parcelamento. Nesse caso, vale relembrar o que foi informado na última edição do Vistos, etc.:

“Se o contribuinte optar pela inclusão da totalidade dos seus débitos no parcelamento, poderá emitir a certidão positiva de débitos com efeito de negativa pela internet, desde que não existam outros impedimentos (um imposto vencido e não pago recentemente). Já o contribuinte que parcelar apenas parte dos débitos não terá esse mesmo direito. Para obter a certidão terá que comparecer a uma unidade da PFN ou da RFB para indicar os débitos incluídos no parcelamento.

À toda evidência o fisco tenta com isso convencer o contribuinte a parcelar todas as suas dívidas. O contribuinte, entretanto, não pode se deixar levar por esse “benefício” e deve parcelar apenas os débitos que entenda conveniente. E se precisar da certidão, deve se lembrar que ela não depende necessariamente do parcelamento. Um tributo que não for incluído no programa mas que, por exemplo, estiver com a exigibilidade suspensa ou garantido por penhora, não impedirá a expedição da certidão de regularidade fiscal. Na dúvida sobre quais débitos deve parcelar, o ideal é consultar um especialista.”

9. O que mais foi tratado na Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 3/2010?

Além dessas questões abordadas acima, o Secretário da Receita Federal e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional informaram que o pagamento integral do saldo remanescente do Refis (o antigo), do Paes, do Paex e dos parcelamentos ordinários, com os descontos da Lei Federal n. 11.941/2009, realizado até 30 de novembro de 2009, será considerado como desistência dos parcelamentos anteriores, ainda que o contribuinte não tenha feito isso expressa e formalmente, conforme exigia o parágrafo 1º do artigo 10 da Portaria Conjunta PGFN/RFB n. 6/ 2009.

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