Entre as dúvidas mais comuns dos contribuintes, na hora de acertar suas contas com o Imposto de Renda, está a declaração de bens: deve-se informar o valor de aquisição ou o valor de mercado? E como atualizar esses números ao longo dos anos? As dúvidas são várias, mas a lei é bem clara.
Atualização dos valores ao longo do tempo
O regulamento do Imposto de Renda determina que todo bem (como imóveis e carros, por exemplo, que são os casos mais comuns) deve ser declarado pelo seu valor de aquisição. O mesmo vale para as Declarações de Ajuste do IR dos anos seguintes. Isto é, deve-se sempre repetir o mesmo valor.
A pergunta inevitável é: "por que não se deve informar o valor de mercado"? Por exemplo: analisando o caso de imóveis que foram adquiridos há 10 anos, fica evidente a defasagem do valor, considerando o que foi gasto na época e quanto o bem vale hoje. O mesmo não acontece nas transações de automóveis, já que esses bens tendem a depreciar ao longo do tempo, sendo bastante remota a possibilidade de vendê-los por um preço maior que o de compra.
Valor de mercado
O valor de mercado é usado como referência no momento em que este imóvel for vendido. Deve-se então calcular a diferença entre a venda do imóvel (baseada no valor de mercado) e o seu preço de aquisição, e, sobre este valor, apurar o IR sobre o chamado ganho de capital, cuja alíquota atual é de 15%.
Assustado com o valor? Uma boa notícia: existem formas de se reduzir a apuração do ganho de capital para que a tributação do imposto de renda seja menor. Afinal, o impacto no bolso do contribuinte tende a refletir até mesmo no valor do imóvel, uma vez que tende-se a embutir a mordida do Leão no valor da venda.
Neste sentido, a Lei 11.196 / 2005, mais conhecida como "MP do Bem", prevê que os bens vendidos por até R$ 35 mil são isentos do IR sobre o ganho de capital. Aqui, vale dizer, estão incluídos quaisquer bens, e não apenas imóveis.
Transações com imóveis têm regras diferenciadas
Restrita às transações de imóveis residenciais, a isenção do imposto sobre o ganho de capital também foi concedida na seguinte condição: desde que o proprietário, no prazo de 180 dias contado da celebração do contrato, aplique o dinheiro na aquisição de imóveis residenciais localizados no País. Se utilizar apenas parte do valor, então será tributado proporcionalmente. A lei permite usufruir deste beneficio apenas uma vez a cada cinco anos.
Outra forma de reduzir a elevada tributação diz respeito à utilização dos fatores de redução instituídos também pela lei 11.196: "para a apuração da base de cálculo do imposto incidente sobre o ganho de capital por ocasião da venda de imóveis realizada por pessoa física residente no País, serão aplicados fatores de redução (FR1 e FR2) do ganho de capital apurado".
Em outras palavras, deve-se multiplicar o ganho de capital pelos fatores de redução conforme as fórmulas abaixo:
· FR1 = 1/1,0060m1, onde "m1" corresponde ao número de meses decorridos entre a data de aquisição do imóvel e o mês da publicação da Lei (novembro de 2005);
· FR2 = 1/1,0035m2, onde "m2" corresponde ao número de meses entre o mês seguinte ao da publicação da Lei (novembro de 2005) ou o mês da aquisição do imóvel, se posterior, e o de sua venda.
Esta conta é feita automaticamente quando a apuração do ganho de capital é declarada através do Programa de Apuração dos Ganhos de Capital, auxiliar da Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física. O arquivo é disponibilizado pela Receita Federal em seu site www.receita.fazenda.gov.br.
Fonte: Infomoney
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