Abaixo o Decreto 51.362/2010, que trata do novo Programa de Parcelamento Incentivado do Município de São Paulo.
Decreto 51.362, de 25 de março 2010
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto na Lei nº 15.057, de 10 de dezembro de 2009,
D E C R E T A:
Art. 1º. O prazo para formalização do pedido de ingresso no Programa de Parcelamento Incentivado – PPI no Município de São Paulo, instituído pela Lei nº 14.129, de 11 de janeiro de 2006, alterada pela Lei nº 14.260, de 8 de janeiro de 2007 e pela Lei nº 14.511, de 4 de outubro de 2007, fica reaberto na conformidade deste decreto.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI destina-se a promover a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 1º. Poderão ser incluídos no PPI eventuais saldos de parcelamentos em andamento, excetuados os originários de parcelamentos celebrados na conformidade dos Decretos nº 47.165, de 6 de abril de 2006, nº 47.424, de 29 de junho de 2006, nº 48.260, de 9 de abril de 2007, nº 48.487, de 3 de julho de 2007, nº 48.768, de 28 de setembro de 2007, nº 49.270, de 29 de fevereiro de 2008, e nº 50.512, de 20 de março de 2009.
§ 2º. Não poderão ser incluídos no PPI os débitos:
I – referentes a infrações à legislação de trânsito;
II – de natureza contratual;
III – referentes a indenizações devidas ao Município de São Paulo por dano causado ao seu patrimônio.
§ 3º. O ingresso no PPI implica a desistência automática dos pedidos ainda não homologados nos termos da Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000.
§ 4º. Ficam excluídos do regime ora instituído os sujeitos passivos que tiveram seus pedidos homologados pelo programa de que trata a Lei nº 13.092, de 7 de dezembro de 2000, e que, até a data de 12 de janeiro de 2006, permaneceram naquele programa, ou que dele tenham sido excluídos por violação ao disposto no artigo 11, inciso V, da referida lei.
CAPÍTULO II
DO INGRESSO NO PROGRAMA
Seção I
Por Solicitação do Sujeito Passivo
Art. 3º. O ingresso no programa será efetuado por solicitação do sujeito passivo, exclusivamente mediante a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico “http://www.prefeitura.sp.gov.br”.
§ 1º. A formalização do pedido de ingresso no programa dar-se-á na data da geração do número do parcelamento.
§ 2º. Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.
§ 3º. Poderão ser incluídos no PPI os débitos tributários e não tributários constituídos até a data da formalização do pedido de ingresso, em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006.
§ 4º. Os débitos tributários não constituídos, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2006, incluídos no PPI por opção do sujeito passivo, serão considerados declarados na data da formalização do pedido de ingresso.
§ 5º. O ingresso no PPI impõe ao sujeito passivo a autorização de débito automático das parcelas em conta corrente, mantida em instituição bancária cadastrada pelo Município, excetuadas as modalidades previstas no artigo 5º e no inciso I do artigo 19.
§ 6º. Excepcionalmente, no caso de sujeitos passivos que não mantenham, justificadamente, conta corrente em instituição bancária cadastrada pelo Município, a Secretaria Municipal de Finanças poderá afastar a exigência do § 5º deste artigo.
§ 7º. Observado o disposto no § 8º deste artigo, a formalização do pedido de ingresso no PPI poderá ser efetuada até o dia 17 de dezembro de 2010.
§ 8º. No caso de inclusão de saldo de débito tributário, oriundo de parcelamento em andamento, celebrado na conformidade do Decreto nº 50.513, de 20 de março de 2009, o pedido de inclusão deste saldo para ingresso no PPI deverá ser efetuado até o dia 10 de dezembro de 2010.
Art. 4º. Para o sujeito passivo que ingressar no PPI na conformidade do artigo 3º deste decreto, o vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido, e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, para qualquer opção de pagamento.
Parágrafo único. A primeira parcela ou parcela única será paga por meio do Documento de Arrecadação do Município de São Paulo – DAMSP, que deverá ser impresso no momento da formalização do pedido de ingresso no PPI, sendo as demais parcelas debitadas automaticamente em conta corrente mantida em instituição bancária, quando for o caso.
Seção II
Por Proposta Encaminhada pela Administração
Art. 5º. A Administração Tributária poderá enviar ao sujeito passivo correspondência para o endereço de entrega constante do Cadastro Imobiliário Fiscal, informando os benefícios e opções
de parcelamentos previstos no programa, para débitos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU cujos valores atualizados até o dia 31 de janeiro de 2010 não ultrapassem R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
§ 1º. Caso tenha outros débitos não incluídos na correspondência tratada no “caput” deste artigo, o sujeito passivo poderá:
I – incluí-los no PPI, na forma do disposto no artigo 3º, sem prejuízo da opção por qualquer das alternativas constantes da correspondência;
II – desconsiderar a correspondência e ingressar no PPI na forma do disposto no artigo 3º.
§ 2º. Excetua-se do disposto no “caput” deste artigo o imóvel sobre o qual recaiam eventuais ações, embargos à execução fiscal ou parcelamentos efetuados no âmbito da Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, cujos débitos poderão ser incluídos no PPI na forma do disposto no artigo 3º.
§ 3º. Os débitos relativos a fatos geradores anteriores ao exercício de 1992, incluídos na correspondência tratada no “caput”, poderão ser alterados pela Administração Tributária em decorrência da remissão concedida pelo artigo 5º da Lei nº 14.042, de 30 de agosto de 2005.
Art. 6º. Na hipótese do artigo 5º deste decreto, o vencimento das parcelas dar-se-á conforme cronograma a ser divulgado pela Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos.
Art. 7º. Para fins de inclusão do sujeito passivo no Cadastro Informativo Municipal – CADIN MUNICIPAL, a correspondência enviada pela Administração Tributária, na forma do “caput” do artigo 5º, equivale à comunicação de que trata o § 2º do artigo 4º da Lei nº 14.094, de 6 de dezembro de 2005.
Seção III
Da Desistência das Ações, Embargos, Impugnações, Defesas e Recursos
Art. 8º. A formalização do pedido de ingresso no PPI implica a desistência:
I – automática das impugnações, defesas, recursos e requerimentos administrativos que discutam o débito;
II – das ações e dos embargos à execução fiscal.
Parágrafo único. A desistência das ações e dos embargos à execução fiscal deverá ser comprovada mediante a apresentação de cópia das petições de desistência devidamente protocoladas no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso, devendo, no caso das ações especiais, ser comprovado também o recolhimento das custas e encargos no prazo de 90 (noventa) dias, contado da formalização do pedido de ingresso.
CAPÍTULO III
DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS
Art. 9º. Sobre os débitos a serem incluídos no PPI incidirão atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.
CAPÍTULO IV
DOS BENEFÍCIOS DO PROGRAMA
Seção I
Dos Débitos Tributários
Art. 10. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:
I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 75% (setenta e cinco por cento) da multa;
III – 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 11. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito tributário consolidado na forma do artigo 9º:
I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 50% (cinquenta por cento) da multa;
III – 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
Seção II
Dos Débitos Não Tributários
Art. 12. No caso de pagamento em parcela única, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:
I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 75% (setenta e cinco por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 13. No caso de pagamento parcelado, serão concedidos os seguintes descontos sobre o débito não tributário consolidado na forma do artigo 9º:
I – 100% (cem por cento) dos juros de mora;
II – 50% (cinquenta por cento) dos honorários advocatícios.
Art. 14. A multa devida pelo não pagamento de preço público, quando incidente, comporá o débito consolidado incluído no PPI nos percentuais e nas condições previstas nos artigos 12 e 13 deste decreto.
Seção III
Das Disposições Comuns aos Débitos Tributários e Não Tributários
Art. 15. O montante que resultar dos descontos concedidos na forma dos artigos 10 a 13 ficará automaticamente quitado, com a consequente anistia da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do débito consolidado incluído no PPI.
Art. 16. As quitações totais ou os rompimentos efetivados no PPI deverão ser contabilizados no Sistema da Dívida Ativa no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de suas ocorrências.
Art. 17. Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente com a primeira parcela.
Art. 18. As reduções de percentual da verba honorária tratada nos artigos 10 a 13 não se aplicam quando a verba honorária for fixada judicialmente, caso em que se observará a decisão judicial.
Parágrafo único. Em caso de pagamento parcelado, o valor da verba honorária a que se refere o “caput” deste artigo deverá ser recolhido em idêntico número de parcelas e ser corrigido pelos mesmos índices do débito consolidado incluído no PPI.
CAPÍTULO V
DO PAGAMENTO
Seção I
Das Opções de Pagamento
Art. 19. O sujeito passivo poderá proceder ao pagamento do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13 deste decreto:
I – em parcela única;
II – em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, com taxa de juros de 1% (um por cento) ao mês, de acordo com a tabela Price;
III – em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sendo o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema
Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.
Parágrafo único. Nenhuma parcela poderá ser inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para as pessoas físicas;
II – R$ 500,00 (quinhentos reais) para as pessoas jurídicas.
Seção II
Do Pagamento em Atraso
Art. 20. O pagamento de parcela fora do prazo legal implicará a cobrança da multa moratória de 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor da parcela devida e não paga, até o limite de 20% (vinte por cento), acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC.
CAPÍTULO VI
DA HOMOLOGAÇÃO
Art. 21. A homologação do ingresso no PPI dar-se-á no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
Art. 22. O ingresso no PPI, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006 e alterações posteriores, observando-se o disposto na Lei nº 15.057, de 2009, e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo os efeitos previstos no artigo 174, parágrafo único, do Código Tributário Nacional e no artigo 202, inciso VI, do Código Civil.
CAPÍTULO VII
DA EXCLUSÃO
Art. 23. O sujeito passivo será excluído do PPI, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:
I – inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na Lei nº 14.129, de 2006, e alterações posteriores, bem como neste decreto;
II – estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 60 (sessenta) dias;
III – não comprovação da desistência e do recolhimento das custas e encargos de que trata o artigo 8º;
IV – decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica;
V – cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI;
VI – falta de pagamento de tributo municipal, com vencimento posterior à data de homologação de que trata o artigo 21, salvo se integralmente pago no prazo de 30 (trinta) dias, contado da constituição definitiva ou, quando impugnado o lançamento, da intimação da decisão administrativa que o tornou definitivo;
VII – não apresentação da autorização prevista no artigo25, § 3º, deste decreto.
§ 1º. A exclusão do sujeito passivo do PPI implica a perda de todos os benefícios concedidos, acarretando a exigibilidade dos débitos originais, com os acréscimos legais previstos na legislação
municipal à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, descontados os valores pagos, e a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou prosseguimento da execução fiscal ou protesto extrajudicial, conforme o caso.
§ 2º. Os sujeitos passivos excluídos do PPI reaberto na forma deste decreto poderão nele reingressar apenas uma vez.
§ 3º. O PPI não configura a novação prevista no artigo 360, inciso I, do Código Civil.
CAPÍTULO VIII
DA COMPENSAÇÃO
Art. 24. O sujeito passivo poderá compensar do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor de créditos líquidos e certos de competência do exercício de 2004 e anteriores, que tenha contra o Município de São Paulo, incluindo prestações da dívida pública, excluídos os relativos a precatórios judiciais, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º. O sujeito passivo que pretender utilizar a compensação prevista neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor de seus créditos, indicando o número do empenho já liquidado pela unidade orçamentária responsável pela despesa.
§ 2º. Na hipótese de o crédito não ter empenho, deverá o sujeito passivo comparecer à unidade orçamentária responsável pela despesa, a fim de solicitar o cadastramento de seu crédito.
§ 3º. Caberá à unidade orçamentária atestar a despesa e registrá-la em aplicação específica do PPI.
§ 4º. Feita a compensação na conformidade deste artigo:
I – eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;
II – eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 5º. A compensação de que trata este artigo será considerada homologada no prazo de 30 (trinta) dias, contado do pagamento da primeira parcela ou da parcela única, e será definitiva, mesmo no caso de exclusão do sujeito passivo do PPI, por qualquer motivo.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 25. O sujeito passivo poderá abater do débito consolidado incluído no PPI, calculado na conformidade dos artigos 10 a 13, o valor dos depósitos judiciais efetivados em garantia do juízo referentes aos débitos tributários e não tributários inseridos no programa, permanecendo no PPI o saldo do débito que eventualmente remanescer.
§ 1º. O sujeito passivo que pretender utilizar o abatimento previsto neste artigo informará, na data da formalização do pedido de ingresso no PPI, o valor atualizado dos depósitos judiciais existentes.
§ 2º. Feito o abatimento, na conformidade deste artigo:
I – eventual saldo a favor do Município de São Paulo permanecerá no PPI, para pagamento na forma do programa;
II – eventual saldo a favor do sujeito passivo será restituído na conformidade das normas estabelecidas pela Secretaria Municipal de Finanças.
§ 3º. O sujeito passivo deverá autorizar a Procuradoria Geral do Município, por meio de seus Departamentos Fiscal ou Judicial, a efetuar o levantamento dos depósitos judiciais.
§ 4º. A autorização de que trata o § 3º deverá ser formulada por escrito perante os próprios Departamentos, acompanhada do comprovante do valor depositado, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da formalização do pedido de ingresso no PPI.
§ 5º. O abatimento de que trata este artigo será definitivo, ainda que o sujeito passivo seja, por qualquer motivo, excluído do PPI.
Art. 26. A expedição da certidão prevista no artigo 206 do Código Tributário Nacional somente ocorrerá após a homologação do ingresso no PPI e desde que não haja parcela vencida não paga.
Art. 27. No caso de exclusão do PPI, a Autoridade Administrativa determinará a respectiva imputação, obedecidas as seguintes regras, pela ordem:
I – em primeiro lugar, aos débitos por obrigação própria e, em segundo lugar, aos decorrentes de responsabilidade tributária;
II – primeiramente, às contribuições de melhoria, após, às taxas e, por fim, aos impostos;
III – na ordem crescente dos prazos de prescrição;
IV – na ordem decrescente dos montantes.
Art. 28. A Secretaria Municipal de Finanças, ouvida a Secretaria Municipal dos Negócios Jurídicos, expedirá as instruções complementares necessárias à implementação do disposto neste decreto.
Art. 29. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
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