Supressão de vegetação em área urbana de São Paulo

16/03/2010

Por Marcelo Augusto de Barros

Dúvida comum para quem adquire um lote urbano no interior do Estado de São Paulo. Preciso de licença ambiental para construir? Há loteamentos que já contam com as licenças pertinentes. Existem lotes, no entanto, nos quais a edificação, ainda que uma casa modesta, dependem de aprovação da Cetesb, órgão ambiental paulista responsável pelo licenciamento. Abaixo, explicações básicas sobre os percentuais de proteção da vegetação.

Regra geral, a supressão de vegetação nativa em área urbana deve obedecer ao disposto na Resolução SMA nº 31/2009. O texto da norma gera dúvidas quanto à interpretação. Os incisos do art. 3º, por exemplo, definem as regras de preservação mínima em caso de supressão da vegetação. Texto abaixo:

“I – Somente poderá ser concedida autorização para supressão de vegetação quando garantida a preservação da vegetação nativa em área correspondente a, no mínimo, 20% (vinte por cento) da área da propriedade.

II – Respeitado o disposto no inciso I, deverá ser garantida a preservação de no mínimo 30% (trinta por cento) da área do fragmento de vegetação nativa existente na propriedade no caso de estágio inicial de regeneração.”

Pode-se entender que a premissa básica é a preservação de vegetação correspondente a 20% da propriedade. Passo seguinte, calcula-se o total de vegetação efetivamente existente. Desse total, 30% da vegetação (no exemplo, em estágio inicial de regeneração) deverá ser preservado. Um cálculo não deve prejudicar o outro. É o que parece dispor a norma. Nada, contudo, tão claro.

Caso a vegetação seja considerada integrante do Bioma Cerrado, isto é, identificado por Savana no Mapa de Vegetação do IBGE, deverá ser obedecido, também, o disposto na Lei Estadual SP nº 13.550/2009. No que se refere às áreas a serem preservadas em caso de supressão, os dispositivos são praticamente idênticos ao da Resolução SMA 31/2009.

A Resolução SMA nº 64/2009, editada para regulamentar a Lei Estadual nº 13.550/2009, detalhou as fisionomias da vegetação do Bioma Cerrado e os respectivos estágios de regeneração.

Quando, no entanto, a área estiver situada no Bioma Mata Atlântica, tipo de bioma com presença também relevante no Estado de São Paulo, aplicar-se-ão os dispositivos da Lei Federal nº 11.428/2006 e correspondente Decreto Federal nº 6.660/2009. Destaque para o arts. 30 e 31 da Lei, e 40 e 41 do Decreto, destinados a loteamentos e edificações em áreas urbanas. Essa lei veio para substituir o antigo Decreto Federal nº 750/1993, por muitos considerado inconstitucional.
 

Marcelo Augusto de Barros

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