Alterações na declaração do Imposto de Renda das Pessoas Físicas 2010

12/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

As pessoas físicas já podem apresentar a declaração de rendimentos 2010, ano-calendário 2009. O prazo se encerra no próximo dia 30 de abril, e o contribuinte que não entregar no prazo estará sujeito ao pagamento de multa que varia entre R$ 165,74 a 20% do imposto. A declaração pode ser entregue de 3 diferentes formas: internet, por meio do site da Receita Federal do Brasil; disquete, que deverá ser entregue nas agências do Banco do Brasil e da Caixa Econômica Federal; ou formulário, disponível nas agências dos Correios. As principais mudanças deste ano são apresentadas pelo Vistos, etc. no quadro abaixo, cuja fonte é o site da Receita Federal (clique aqui para acessar a página do IRPF 2010), onde o contribuinte também pode obter todas as principais informações e esclarecer suas eventuais dúvidas.

 

Informação

Alterações implementadas em 2010

Obrigatoriedade na declaração

Está obrigado a apresentação da declaração o contribuinte que:

(i) possuir bens com valores acima de R$ 300.000,00;

(ii) residindo no Brasil, tenha recebido rendimentos, cuja soma seja superior a R$ 17.215,08;

(iii) tenha recebido rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cujo valor ultrapasse R$ 40.000,00;

(iiv) obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

(v) sendo produtor rural, tenha obtido receita bruta em valor superior a R$ 86.075,00 ou que pretenda compensar, no ano-calendário de 2009 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2009;

(vi) optou pela isenção do IR incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 dias, contados da celebração do contrato de venda, nos termos do artigo 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

Não está mais obrigado a apresentação da declaração o contribuinte que é sócio de empresa, de qualquer porte ou inativa, desde que não se enquadre em outro parâmetro de obrigatoriedade.

Pagamentos

 

Após o envio da declaração, o contribuinte está sujeito a 3 possíveis situações: (i) recebimento de restituição do imposto; (ii) pagamento do imposto perante a Receita Federal do Brasil; ou (iii) nem pagamento e nem recebimento. Na hipótese do contribuinte ser obrigado a pagar o imposto, o valor poderá ser dividido em até 8 parcelas mensais, no valor mínimo de R$ 50,00 cada.

O contribuinte poderá ampliar o número de parcelas para pagamento do imposto, caso mude de idéia após a declaração. A alteração poderá ser realizada até a data de vencimento da última cota prevista inicialmente na declaração.

O programa gerado pela Receita Federal do Brasil para a declaração do imposto exige que o contribuinte informe o titular (declarante ou dependente ou alimentando) de cada despesa antes de informar os dados sobre o pagamento da despesa para apuração das deduções.

 

Deduções

 

O contribuinte deduzirá:

(i) por dependente, até o limite de R$ 1.730,40;

(ii) com educação, até o limite de R$ 2.708,94;

(iii) se optante pela declaração simplificada do imposto (rendimentos inferiores a R$ 12.743,63), até o limite de 20% do valor dos rendimentos tributáveis.

Já as deduções com despesas médicas não possuem limite de dedução.

Alimentandos

 

Os alimentandos deverão informar os valores recebidos em ficha específica. O preenchimento dessa ficha deverá ser prévio para posterior vinculação na ficha “Pagamentos e Doações Efetuados”.

 

Rendimentos com exigibilidade suspensa

 

Os rendimentos com a exigibilidade suspensa deverão ser informados em ficha específica As informações preenchidas nessa ficha não são consideradas na apuração do imposto.

 

Carnê-Leão

 

O demonstrativo do Carnê-leão poderá ser importado para os dependentes.

 

Contribuintes no exterior (definitivo)

 

O contribuinte que passa a ter visto definitivo em outro país e que se considerar residente no exterior, terá que pagar o imposto exclusivo na fonte na proporção de 25%, devendo fazer a declaração anual a partir de abril 2011, como todo brasileiro.

 

Alíquotas

 

0% (para rendimentos tributáveis até R$ 17.215,08);

7,5% (de R$ 17.215,09 até R$ 25.800,00);

15% (de R$ 25.800,01 até R$ 34.400,40);

22,5% (de R$ 34.400,41 até R$ 42.984,00);

27,5% (a partir de R$ 42.984,00).

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