O Supremo Tribunal Federal, apreciando a questão relativa à cobrança do ISS sobre locação de bens móveis, decidiu que a locação não estabelece uma "obrigação de fazer", mas sim uma "obrigação de dar", não se caracterizando, portanto, como uma prestação de serviços passível de tributação pelo ISS.
Até o advento da Lei 9.718/98, que ampliou a base de cálculo do PIS e da COFINS, essas contribuições incidiam somente sobre o faturamento da venda de bens e serviços.
A locação de bens móveis, como já reconheceu o Supremo Tribunal Federal, não se caracteriza como prestação de serviços – além de não poder, à toda evidência, ser entendida como venda de bens – e, portanto, as receitas originadas dos aluguéis não poderiam ser tributadas para cobrança do PIS e da Cofins, antes da Lei 9.718/98.
Os valores pagos a esse título podem, portanto, ser objeto de pedido de restituição ou compensação, observado o prazo prescricional de 10 (dez) anos contados do efetivo recolhimento do tributo.
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