O protesto de dívidas: as inovações trazidas pela Lei nº 13.160/08

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Em 22 de julho de 2008, entrou em vigor no Estado de São Paulo a Lei nº 13.160, determinando que os tabelionatos de protesto de títulos recebam para protesto — dentre outros créditos já recepcionados — também as dívidas tributárias federal, estadual ou municipal, as dívidas de alugueres e seus encargos (água, luz, etc.), e as dívidas condominiais.

O novo dispositivo destina-se a aperfeiçoar a Lei Estadual nº 11.331/02 que, nos itens “7” e “8” das Notas Explicativas da Tabela IV, disciplina quais os títulos de crédito e outros documentos de dívidas poderão ser levados a protesto de acordo com a Lei Federal nº 9.492/97. Com efeito, a lei autoriza o protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA’s), das dívidas oriundas de contrato de locação e, das dívidas decorrentes das quotas de rateio de despesas e da aplicação de multas, na forma da lei ou convenção de condomínio, devidas pelo condômino ou possuidor da unidade. As inovações são relevantes: ressaltando-se o caráter coercitivo dos protestos e os nefastos efeitos que dele decorrem.

Dito isso, pontua-se algumas questões acerca das três novas figuras jurídico-legais de protesto.


Protesto de Certidão da Dívida Ativa (CDA)

O protesto ou a inscrição de devedores de tributos em cadastros negativos têm sido discutidos desde o fim dos anos 90 como uma forma de garantir o pagamento de tributos. Com o advento da Lei Federal nº 9.492/97, que ampliou o poder dos cartórios para protestar títulos e outros documentos de dívida, as Administrações Públicas passaram a encaminhar as CDA’s para protesto sob o fundamento de que a expressão “outros documentos” (vide artigo 1º da referida lei) incluía aqueles originados unilateralmente pela Fazenda Pública. A partir desse momento inúmeras ações judiciais foram propostas a fim de se discutir a legalidade ou não dos protestos de dívidas em cartório.

Uma das medidas judiciais de maior relevância foi o Mandado de Segurança impetrado pela Federação das Indústrias do Estado de São Paulo (Fiesp) que, em 2006, obteve liminar no sentido de impossibilitar que a Fazenda Estadual levasse à protesto as dívidas tributárias das empresas filiadas à entidade. Sucede que a liminar obtida foi revogada e a discussão está pendente de recurso perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. Como se não bastasse a possível derrota da Fiesp diante de assentado entendimento do Tribunal pela possibilidade de protesto da CDA , a Lei Estadual nº 13.160/08 que alterou a Lei nº 11.331/02 e que, por sua vez, alterou a Lei nº 10.710/00, prevê expressamente o protesto de dívidas tributárias, corroborando para que o contribuinte não tenha êxito nas discussões levadas ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

De toda sorte, resta, ainda, ao contribuinte a discussão mais acurada sobre o tema nas Instâncias Superiores, tendo em vista que o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou desfavoravelmente à prática do protesto de CDA’s pela Administração Pública. Confira-se o recente julgado proferido pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça:

“TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL – CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA -PROTESTO PRÉVIO – DESNECESSIDADE – PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – SÚMULA 284/STF. 1. Não demonstrada objetiva, clara e especificamente pelo recorrente a violação a dispositivo de lei federal, não há como se conhecer do recurso especial interposto pela alínea "a" do permissivo constitucional, a teor do disposto na Súmula 284/STF. 2. A Certidão de Dívida Ativa além da presunção de certeza e liquidez é também ato que torna público o conteúdo do título, não havendo interesse de ser protestado, medida cujo efeito é a só publicidade. 3. É desnecessário e inócuo o protesto prévio da Certidão de Dívida Ativa. Eventual protesto não gera dano moral in re ipsa. 4. Recurso especial do BANCO DO BRASIL S/A conhecido parcialmente e, nessa parte, provido. 5. Prejudicado recurso especial do MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS.”


Protesto de Contrato de Locação

O alto índice de inadimplência nas relações locatícias motivou o legislador a adotar o protesto como uma medida para forçar a quitação dos débitos em atraso. Com a possibilidade de protestar o aluguel em atraso, o proprietário do imóvel (por meio de seus administradores ou pessoalmente) poderá indicar aquela parcela vencida a protesto, não só em nome dos locatários, mas também em nome dos fiadores, o que aumenta as chances de pagamento. Notificados do apontamento da dívida, os locatários e fiadores terão um curto prazo para pagar o título em cartório, acrescido de custas. Caso contrário, o protesto será efetivado e seus nomes serão inclusos nos órgãos de restrição ao crédito. Tal possibilidade aumenta muito as chances de recebimento e torna o procedimento mais célere, rápido; evitando que a ação judicial de despejo seja a única medida para coerção ao pagamento.

Protesto de Taxa Condominial

Analisando a nova legislação estadual dentro do contexto do sistema legal vigente, verifica-se a existência de conflito entre a nova disciplina e o Código Civil. A explicação é simples: ao se definir a taxa condominial como título passível de ser protestado, essa despesa assume a condição de Título Executivo Extrajudicial, sendo, pois, certo, líquido e exigível. Ocorre que o boleto condominial não funciona como uma confissão de dívida podendo ser amplamente questionado em juízo pelo devedor. Em outras palavras, a taxa condominial não é despesa líquida e certa e muito menos exigível, posto que é direito do condômino devedor contestar o crédito que entender estar em desacordo com a realidade do Condomínio.

Conclui-se, portanto, que a lei estadual determinou o protesto da quota condominial em atraso, mas deixou de criar mecanismos legais para que ela possa ser exigida na mesma forma dos demais títulos passíveis de protesto. Isso porque os títulos executivos estão listados no artigo 585 do Código de Processo Civil e, neste rol de títulos, não se encontram as quotas condominiais. A incongruência é tamanha, que a quota condominial passará a ser objeto do protesto, mas não poderá compor a Ação de Execução de Título Extrajudicial, pois caso o devedor deixe de pagar o título protestado (quota condominial), caberá ao Condomínio ajuizar a Ação de Cobrança pelo Rito Sumário/Ordinário, o que leva a situação idêntica a que se tem atualmente.

E mais, o boleto bancário é documento elaborado unilateralmente (pelo credor ou pela Instituição Financeira autorizada pelo credor), aspecto que poderá ser objeto de discussão, assim como, o fato de que a lei estadual nada menciona acerca dos requisitos formais essenciais para a emissão de boleto bancário, isto é, qual o formato que o “novo boleto condominial protestável” deveria seguir.

Por fim, há outra questão sobre esse tema: contra quem deve ser dirigido o protesto da taxa condominial nos casos em que o imóvel é alienado sem que o respectivo contrato de compromisso ou de compra e venda tenha sido registrado? Em face do titular do domínio ou do adquirente do imóvel? Pois bem, essa questão é antiga. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça confirma a legitimidade exclusiva do adquirente imitido na posse da unidade para responder pelas Ações de Cobrança, razão pela qual é ele – condômino ou possuidor-, do mesmo modo, quem deve sofrer o protesto. Para tanto, basta que o Condomínio tenha ciência da alienação por qualquer meio apto a demonstrar que esta informação foi transmitida, v.g., notificação, participação do adquirente em assembléias condominiais, emissão de boleto de cobrança em seu nome, dentre outros meios que possam atestar a venda da unidade por contrato não levado a registro.

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