O Direito de Regresso nas Duplicatas Frias

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Um dos maiores problemas enfrentados pelas empresas de fomento mercantil é a compra de duplicatas frias ou simuladas. Para combater este mal, algumas armas são utilizadas pelas empresas de factoring contra os sacadores que colocam em circulação títulos simulados, como, por exemplo, a emissão de nota promissória pelo faturizado no valor do contrato aditivo, que será executada pela faturizadora, ainda que pelo saldo, na hipótese de existirem duplicatas viciadas na origem dentre aquelas fornecidas.

Porém, na hipótese da empresa de factoring deixar de exigir a emissão de nota promissória ou qualquer outra garantia da operação, o direito de regresso poderá ser exercido pela execução da própria duplicata fria contra o sacador-endossante. O fundamento está no fato de que a circulação do título, ainda que sem lastro, por meio do endosso, caracterizara a sua abstração, não havendo mais que se falar no negócio subjacente, que vincula apenas o sacado e o sacador. O endossante-sacador garante o pagamento do título no momento em que o transfere por endosso. Segundo o Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Dr. Eduardo Ribeiro, “exercerá os direitos emergentes do título, nada importando se decorra ou não de compra e venda e, menos ainda, que o contrato haja sido ou não regularmente adimplido”.

Contudo, para garantir o direito de regresso, a empresa de fomento mercantil deverá protestar as duplicatas no prazo de 30 (trinta) dias do vencimento, à luz do que dispõe o artigo 13, parágrafo 4º, da Lei Federal nº 5.474 de 18 de julho de 1968. O protesto, portanto, é necessário, e atingirá somente o sacador-endossante. No Estado de São Paulo, o protesto para fins de regresso é regulado pelo item 11.4 do Provimento nº 30/1997, da Corregedoria Geral de Justiça, que dispõe que “quando a duplicata sem aceite houver circulado por meio do endosso, e o protesto for necessário apenas para assegurar o direito de regresso do portador, quer contra os endossantes ou avalistas, entre aqueles incluído o próprio sacador-endossante, admitir-se-á que o portador apresente o título para protesto, mas neste caso, do termo e do instrumento de protesto, ou das respectivas certidões, constarão somente os nomes daqueles que pelo título estiveram obrigados, assim considerados os que nele houverem lançado suas assinaturas, vedada qualquer menção, nos assentamentos, dos nomes dos sacados não aceitantes, que não estejam obrigados pelo título e contra os quais não se tiver feito a prova da causa do saque, da entrega e do recebimento da respectiva mercadoria”. Obedecendo a este procedimento, a empresa de factoring não corre o risco de sofrer uma ação indenizatória por protesto indevido do sacado, que, no entendimento de alguns magistrados, é cabível, mesmo que seja necessário para assegurar o direito de regresso.

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