Em 29/09/03, foi editada a Instrução Normativa SRF nº 360, que aprova o Programa Pedido Eletrônico de Ressarcimento ou Restituição e Declaração de Compensação (PER/DCOMP 1.1), em nova versão. A Instrução Normativa estabelece as hipóteses em que o contribuinte deverá utilizar o novo programa para declarar compensação ou formular pedido de restituição ou de ressarcimento à SRF, dentre outras providências.
O PER/DCOMP aplica-se aos pedidos de restituição, ressarcimento e compensação de créditos administrados pela SRF, de pessoas físicas e jurídicas.
As principais inovações do novo programa são : i) a possibilidade de compensação de crédito tributário recolhido ou apurado há mais de 05 (cinco) anos, desde que haja pedido de restituição ou ressarcimento pendente de decisão administrativa; ii) não é mais admitida a retificação do pedido para inclusão de novo débito ou aumento do valor do débito anteriormente demonstrado; a compensação de novo débito ou de diferença de débito deverá ser feita por meio de novo pedido, com as consequências da mora; iii) a possibilidade de inclusão dos valores das multas e juros dos débitos a serem compensados e a aplicação da taxa Selic sobre os créditos a serem utilizados.
Mas o programa não beneficia apenas o contribuinte. Ele faz parte do sistema fiscalizador da Receita Federal para averiguar o recolhimento devido pelas pessoas jurídicas formado pela DIPJ (Declarações Econômicas e Fiscais da Pessoa Jurídica) e pela DCTF (Declaração de Débitos e Créditos Federais). Por isso, quem não fizer a declaração de ressarcimento eletrônica a cada compensação tributária corre o risco de ser autuado pela Receito por recolhimento de tributo a menor.
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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