Nova Regra de Protesto para pedido de Falência

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A nova sistemática da Lei de Recuperação Judicial e Falências exige cuidados especiais na lavratura do protesto de títulos. O credor deverá decidir o que pretende com o protesto, se simplesmente declarar publicamente a impontualidade do devedor (efeito primário do protesto), ajuizar posteriormente ação de execução, ou pedir falência. Para instruir o pedido de falência, será necessário o protesto para fins falimentares, previsto no parágrafo 3º do artigo 94 da Lei de Recuperação Judicial e Falência e mais, segundo entendimento jurisprudencial, adotado nas varas de falência e recuperação judicial do foro de São Paulo, a intimação do protesto deve ser feita na pessoa do representante legal do devedor. Assim, enquanto não se consolida entendimento diverso, recomendamos que quando da distribuição do pedido de protesto, este seja acompanhado de uma carta do credor, endereçada ao tabelião de protesto, a fim de que seja lavrado para fins falimentares, e que seja intimado o representante legal da empresa devedora, indicando para tanto seu nome. Quando da lavratura do protesto, e retirada do instrumento do cartório, verificar se realmente o representante legal da empresa foi intimado, caso contrário, entendemos que deverá ser o ato repetido pelo tabelião.

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