Nova Execução é Notícia Alvissareira

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Como adiantado na matéria de capa, foi sancionada recentemente a nova Lei de Execução de  Títulos Extrajudiciais (Lei 11.382/06) – cheques, notas promissórias, duplicatas, etc. Para facilitar a compreensão dos leitores, o Vistos etc. selecionou algumas das mais importantes inovações da nova Lei: 

  1. Os embargos do devedor deixam de ter efeito suspensivo, ou seja, o credor poderá prosseguir com a execução. Em casos extremos, cabe ao Juiz dar ou não esse efeito, que portanto deixa de ser regra.
  2. O credor poderá adjudicar os bens penhorados, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, independentemente da publicação de edital.
  3. Caso não haja interesse na adjudicação, o credor poderá alienar os bens penhorados por sua própria iniciativa.
  4. No caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade.
  5. No prazo para embargos, o devedor, reconhecendo o crédito e depositando 30% do seu valor, poderá o requerer o parcelamento  do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros mensais de 1%.
  6.  

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