Mantido fornecimento de gás e energia elétrica a empresa em recuperação judicial

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Câmara Especial de Falências e Recuperações Judiciais do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve inalterada a decisão do Juiz da 4ª Vara Cível de Rio Claro, que determinou a religação de gás e energia elétrica a empresa em processo de recuperação judicial. A empresa possuía débitos perante as concessionárias (Comgás e Elektro), fato que havia ocasionado a suspensão do fornecimento dos referidos insumos.

Logo após o deferimento do processamento da recuperação judicial, a recuperanda, representada pelo advogado Marcelo Augusto de Barros, do escritório Teixeira Fortes Advogados Associados, pediu, em caráter liminar, que fosse determinado o restabelecimento do fornecimento de gás e energia elétrica, justificando, dentre outros argumentos, que a paralisação da fábrica pelo período de processamento da recuperação inviabilizaria, no nascedouro, a tentativa de recomposição patrimonial da empresa. Segundo os administradores, com efeito, não haveria formas de cooptar investidores, o remanescente dos empregados seria dispensado, e qualquer tentativa de manter ativa a demanda pelos produtos da empresa em recuperação – uma indústria cerâmica situada no interior paulista – seria desperdiçada por completo.

O pedido foi acolhido em primeira instância pelo juiz da Comarca de Rio Claro, que determinou a religação em 5 dias. A Comgás agravou, mas a Câmara Especializada do Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso. Segundo voto do desembargador relator Boris Kauffmann, “tratando-se de crédito decorrente de fornecimentos feitos até o momento do ajuizamento do pedido de recuperação judicial, ficam com a exigibilidade suspensa até que, apresentado o plano pela devedora, venha este a ser aprovado, possibilitando o deferimento do pedido de recuperação. Não poderia, desta forma, acarretar a suspensão do fornecimento, posto que a medida seria conseqüência do inadimplemento de obrigação que será, por força de lei, eventualmente novada.”. Alertou, ainda, que “apenas os fornecimentos posteriores ao pedido de recuperação é que podem acarretar essa conseqüência”. (Agravo de Instrumento nº 513.911-4/8-00, j. 29/8/2007)
 

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