Empresas Familiares na Vigência do Código Civil de 2002

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Desde a vigência do Código Civil de 1916, os empresários buscam estratégias para maior segurança do cônjuge sobrevivente. A mais utilizada é a seguinte: os cônjuges contraem matrimônio sob o regime da comunhão de bens, constituem uma empresa, e transmitem todos os bens da família para esta empresa. A cada cônjuge cabe 50% do capital social.

Com isso, falecendo um dos cônjuges, ao sobrevivente caberá, além de seus 50% do capital social da empresa, a meação dos outros 50% do cônjuge sobrevivente, perfazendo um total de 75%. Ou seja, com todos os imóveis pertencendo à empresa constituída e detendo 75% do capital, é assegurado ao cônjuge sobrevivente o controle de todos os bens.

Mas essa estratégia ainda pode ser utilizada atualmente, com o advento do Código Civil de 2002, sem prejuízo das alterações que veremos logo abaixo.

DIREITO DE SUCESSÃO DO CÔNJUGE COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Com relação à sucessão do cônjuge, é possível dizer-se que a principal alteração constante do Código Civil de 2002, em relação ao Código Civil de 1916, é a de que atualmente o cônjuge também concorre com os descendentes e ascendentes na ordem de sucessão hereditária.

Dispõe o artigo 1.829 do Código Civil de 2002:

“Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I – aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II – aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;”
 

Com o advento do Código Civil de 2002, ao contrário do que muitos imaginam, ainda persiste a figura do meeiro. A diferença é que, no caso do casamento realizado pelo regime da separação de bens (por opção), o cônjuge fará jus à herança concorrendo com os filhos (a divisão é feita em partes iguais, mas ao cônjuge sobrevivente caberá, no mínimo, a quarta parte da totalidade da herança, caso seja ascendente dos demais herdeiros). E no caso de comunhão parcial, além de já ser meeiro, o cônjuge sobrevivente também herda, juntamente com os filhos, seu quinhão nos eventuais bens particulares deixados pelo falecido.

Pelo Código Civil de 2002, ficou definido o seguinte, no caso de o falecido possuir descendentes (inciso I):

(I) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS; o cônjuge sobrevivente nada herda, pois já detém 50% de todos os bens do falecido; neste caso ele é apenas meeiro;

(II) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 1.641) ; neste caso o cônjuge nada herda e não é meeiro, por imposição da lei (o regime obrigatório ocorre, por exemplo, no casamento dos maiores de 60 anos e no dos sujeitos ao poder familiar);

(III) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (SEM OBRIGATORIEDADE, MAS POR OPÇÃO); neste caso o cônjuge sobrevivente é apenas herdeiro, e concorre com os filhos, na mesma proporção; não é meeiro por conta do regime de casamento escolhido;

(IV) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS; neste caso o cônjuge sobrevivente é meeiro, pois detém 50% dos bens adquiridos na constância do casamento e, no caso de o falecido possuir bens particulares (adquiridos antes do casamento, ou por doação/herança), também é herdeiro, concorrendo com os filhos na mesma proporção.

No caso de o de cujus possuir apenas ascendentes (inciso II), o cônjuge concorrerá com eles, independentemente do regime de bens adotado no casamento. Fará jus, se for o caso, à meação, e também à herança. Até no caso de separação obrigatória (art. 1.641) fará jus à herança, em concorrência com os pais do de cujus.

No código antigo (CC 1916), o cônjuge não concorria nem com descendentes e nem ascendentes, e a definição era a seguinte:

(I) COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS; o cônjuge sobrevivente nada herdava, pois já fazia jus a 50% de todos os bens do falecido; neste caso ele era apenas meeiro;

(II) SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS (ART. 258); neste caso o cônjuge nada herdava e não era meeiro, por imposição da lei;

(III) SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS (SEM OBRIGATORIEDADE, MAS POR OPÇÃO); neste caso o cônjuge sobrevivente nada herdava, pois a lei não previa, e nem era meeiro, por conta do regime de casamento escolhido;

(IV) COMUNHÃO PARCIAL DE BENS; neste caso o cônjuge sobrevivente era apenas meeiro, pois fazia jus a 50% dos bens adquiridos na constância do casamento, somente.

É bom frisar, finalmente, que essa inovação só se aplica às sucessões abertas após a vigência do Código Civil de 2002, ou seja, se o de cujus faleceu após 11 de janeiro de 2003.

DIREITO DE SUCESSÃO DO COMPANHEIRO COM O ADVENTO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002

Cabe registrar que o Código Civil de 1916 nada previa sobre o assunto, mas antes mesmo da vigência do Código Civil de 2002, já havia reconhecimento do direito sucessório do companheiro (união estável entre homem e mulher), com o advento da Lei 9.278/96.

Nos termos da referida lei, o companheiro fazia jus apenas à metade dos bens eventualmente adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância da união estável. Sem prejuízo disso, também era garantido ao companheiro, em qualquer hipótese, o direito real de habitação do imóvel da família, enquanto viver ou constituir nova união ou casamento.

Com o advento do Código Civil de 2002, entretanto, o artigo 1.790 regulou expressamente o assunto, dispondo que:

“Art. 1.790. A companheira ou companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas seguintes condições:

I – se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II – se com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III – se concorrer com os outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV – não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.”


Tal dispositivo, na prática, manteve o direito real de habitação do companheiro, pois não revogou expressamente a Lei 9.278/96, e ainda lhe concedeu, no mínimo, o direito à metade do que couber aos filhos somente do falecido, independentemente da forma que os bens foram adquiridos.

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