Comentários sobre a Nova Lei de Execução de Títulos Judiciais

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

A Lei Federal nº 11.232, de 22 de dezembro de 2005, que, a partir de junho deste ano, introduzirá um novo processo para a execução dos títulos judiciais (v.g. sentença condenatória proferida em processo civil), está longe de resolver os problemas enfrentados pelos credores na satisfação do seu crédito, como muito se vem comentando nos canais de comunicação, pois ela não dá efetividade ao processo, muito embora em alguns aspectos dê celeridade. O principal obstáculo dos credores, nesse sentido, não é, por exemplo, a citação do devedor, mas sim a localização de bens passíveis de penhora. No entanto, como ressaltado, em alguns pontos a Lei nº 11.232/05 parece dar celeridade ao processo de execução, se comparamos com a atual sistemática prevista no Código de Processo Civil.

Com efeito, a Lei n.º 11.232/05 consagrou a execução de sentença condenatória para pagamento de quantia como uma mera fase processual, ao contrário do que ocorre atualmente, onde a execução de títulos judiciais é tratada como um processo autônomo. Com essa unificação entre os processos, por exemplo, dispensa-se a citação do devedor na fase de execução. Entretanto, permanece indispensável a necessidade de citação do devedor nas hipóteses de execução de sentença penal condenatória transitada em julgado, sentença arbitral e sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça, pois o título executivo judicial não deriva de uma decisão condenatória cível, mas sim de uma decisão proferida em outra jurisdição (penal ou estrangeira) ou em arbitragem.

Outra alteração significativa no processo de execução de títulos judiciais é que o devedor não será mais citado para pagar ou nomear bens à penhora, como acontece no atual sistema, mas simplesmente para cumprir a sentença. Não cumprindo a obrigação a que foi condenado, incidirá multa de 10% sobre o valor do débito e, a requerimento do credor, serão realizados os atos executivos de expropriação.

Essa multa de 10% sobre o valor da condenação é automática, ou seja, independe de pedido do credor, e será devida “caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias” (art. 475-J). Porém, se o devedor, naquele prazo, proceder ao pagamento parcial da obrigação, a multa de 10% incidirá somente sobre o remanescente. Trata-se de uma medida coercitiva para que o devedor cumpra sua obrigação. A Lei, no entanto, abre caminho para uma dúvida: a partir de quando o prazo de 15 dias se iniciará? A resposta somente virá com o tempo, após uma uniformização de entendimento entre os Juízes. Cumpre-nos, no entanto, trazer algumas hipóteses que podem ser adotadas pelos Juízes. Uma delas é que o prazo terá início após a apresentação de planilha de débito pelo credor. Outra hipótese é a de que o prazo se iniciará a partir de algum tipo de intimação ao devedor pelo Juiz, instando-o a cumprir a obrigação, independentemente da apresentação de demonstrativo do débito pelo credor, já que a apuração do quantum está ao alcance do devedor. Há, ainda, a hipótese de que o prazo fluirá a partir da intimação da decisão condenatória não sujeita a recurso com efeito suspensivo. Contudo, como já dito, somente com o tempo teremos uma resposta sobre essa lacuna da Lei.

Pela nova Lei, o credor, para efeito de cumprimento da sentença, poderá optar pelo Juízo do local onde se encontrarem os bens sujeitos à expropriação ou pelo atual domicílio do devedor. Atualmente, o processo de execução é processado pelo mesmo Juízo que proferiu a Sentença.

A Lei nº 11.232/05 também modificou a sistemática da indicação de bens à penhora. Atualmente, cabe ao devedor a indicação de bens à penhora nas 24 horas seguintes à sua citação. Com a nova Lei, o credor poderá indicar desde logo bens de propriedade do devedor à penhora. Não haverá óbice, no entanto, para que o devedor indique bens à penhora ou mesmo que se insurja contra a indicação feita pelo credor. Havendo controvérsia, o Juiz é quem decidirá em que bem a penhora irá recair, atendendo aos princípios da máxima efetividade e da menor restrição possível.

Havendo a penhora, o devedor será intimado, na pessoa de seu advogado, para oferecer impugnação em 15 dias, somente sendo feita sua intimação pessoal ou na pessoa de seu representante legal, quando lhe faltar um defensor constituído nos autos, casos em que poderá ser feito por mandado ou pelo correio.

A impugnação é um incidente que substituirá os atuais embargos à execução, no que se refere à execução de títulos judiciais. O rol de matérias que poderão ser abordadas na impugnação é, na essência, o mesmo dos embargos à execução. A impugnação, em princípio, não suspenderá o curso do processo de execução. Todavia, o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo à impugnação, desde que relevantes seus fundamentos e o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar ao devedor grave dano de difícil reparação. Porém, ainda que seja atribuído efeito suspensivo à impugnação, o credor poderá requerer o prosseguimento da execução, oferecendo e prestando caução suficiente e idônea, arbitrada pelo juiz e prestada nos próprios autos. Assim; os riscos pelo prosseguimento da execução correm exclusivamente às custas e expensas do credor, que deverá reparar eventuais prejuízos ocasionados ao devedor. Deferido o efeito suspensivo, a impugnação será instruída e decidida nos próprios autos e, caso contrário, em autos apartados.

Se a impugnação for julgada procedente, o processo será extinto na fase de execução. Contra essa decisão, que tem natureza jurídica de sentença, o credor poderá interpor recurso de apelação. Ao contrário, a decisão que rejeitar a impugnação, por ter natureza de decisão interlocutória, será impugnável por meio de agravo de instrumento.

A liquidação de sentença, processo preparatório da execução necessário nos casos em que a sentença não determina o valor da condenação, também sofreu alterações. A parte não será mais citada do requerimento de instauração da liquidação, mas sim intimada, na pessoa de seu advogado. Isto porque, assim como a execução, a liquidação não é autônoma do processo de conhecimento, mas mera fase posterior à sentença. Com a Lei 11.232, a liquidação poderá ser requerida na pendência de recurso, como forma de dar agilidade ao processo. Neste caso, a liquidação será processada em autos apartados. No entanto, essa liquidação “provisória” pode acabar sendo desnecessária, pois a sentença poderá ser modificada pelo Tribunal, devendo, assim, a liquidação ser processada novamente, com os novos parâmetros alterados pelo acórdão. Finalmente, contra a decisão que julgar a liquidação não mais caberá o recurso de apelação, mas sim o agravo de instrumento.

A Lei nº 11.232/05 será aplicável a todos os processos cuja execução de sentença ainda não tenha se iniciado. Nos processos onde a execução já tiver se iniciado ou nas que se iniciarem durante a vacatio legis, aplicar-se-á as normas atuais do Código de Processo Civil.

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