A distribuição de Lucro por devedores do Fisco

10/03/2010

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

Com a publicação da Lei 11.051 de 29 de dezembro de 2004, o artigo 32 da Lei 4.357/64, que impede as pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias, por falta de recolhimento de imposto, taxa ou contribuição, de distribuir quaisquer bonificações a seus acionistas, ou, ainda, dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos, foi resgatado ao mundo jurídico.

Em sua redação original, o artigo 32, da Lei 4.357/64, em seu parágrafo 1º, incisos I e II, previa que a desobediência às determinações do dispositivo importariam em multa às pessoas jurídicas que distribuíssem ou pagassem bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinqüenta por cento) das quantias que houvessem pagos indevidamente e aos diretores e demais membros da administração superior que houvessem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias. O artigo 17 da Lei 11.051/04, por sua vez, incluiu o parágrafo 2º, fixando que as multas acima referidas ficarão limitadas, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica.

A novidade, portanto, fica no tocante à limitação da multa, que antes era de 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor dos dividendos e agora sobre o valor do débito, significando, portanto, uma redução.

Por outro lado, vem à tona a possibilidade de aplicação na prática do artigo 32 da Lei 4357/64, que nada mais é do que um artifício do Estado para receber seus créditos, coagindo os contribuintes a quitarem suas dívidas tributárias. O que preocupa no dispositivo em comento é a definição de “débito para com a União e suas autarquias”. Para alguns, a simples lavratura de um auto de infração significa a existência de um débito, malgrado entendimento de que neste caso não há presunção absoluta de certeza e exigibilidade da dívida. Para outros, porém, apenas o débito inscrito em dívida ativa e executado judicialmente tem o condão de configurar a situação exposta na lei, já que é neste somente que o contribuinte tem oportunidade de garantir o débito. Entretanto, não se sabe qual será o entendimento adotado pela União, mas o que é certo é que haverá possibilidade de questionamentos judiciais.

A orientação, neste momento, é que, na oportunidade da deliberação sobre a distribuição ou pagamento de bonificações, as empresas obtenham certidões negativas de débito para demonstrarem a sua boa-fé na conduta.

A Justiça Federal de São Paulo concedeu na última terça-feira (29/3) medida liminar em Mandado de Segurança Coletivo, impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil de São Paulo, contra a multa instituída pela Lei 11.051/04, beneficiando, todavia, apenas os escritórios de advocacia devidamente inscritos, mas que poderá servir de precedente para o ajuizamento de ações visando beneficiar outras empresas.

REDAÇÃO ORIGINAL DO ARTIGO 32 DA LEI 4.357/64

"Art. 32. As pessoas jurídicas, enquanto estiverem em débito, não garantido, para com a União e suas autarquias de Previdência e Assistência Social, por falta de recolhimento de impôsto, taxa ou contribuição, no prazo legal, não poderão:

a) distribuir … (VETADO) … quaisquer bonificações a seus acionistas;

b) dar ou atribuir participação de lucros a seus sócios ou quotistas, bem como a seus diretores e demais membros de órgãos dirigentes, fiscais ou consultivos;

c) (VETADO).

Parágrafo único. A desobediência ao disposto neste artigo importa em multa, reajustável na forma do art. 7º, que será imposta:

a) às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem … (VETADO) … bonificações ou remunerações, em montante igual 50% a (cinqüenta por cento) das quantias que houverem pago indevidamente;

b) aos diretores e demais membros da administração superior que houverem recebido as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) destas importâncias.”

REDAÇÃO DADA PELO ARTIGO 17 DA LEI 11.051/04

"Art. 32. ………………………………………………………………….

§ 1º A inobservância do disposto neste artigo importa em multa que será imposta:

I – às pessoas jurídicas que distribuírem ou pagarem bonificações ou remunerações, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) das quantias distribuídas ou pagas indevidamente;

II – aos diretores e demais membros da administração superior que receberem as importâncias indevidas, em montante igual a 50% (cinqüenta por cento) dessas importâncias.

§ 2º A multa referida nos incisos I e II do § 1º deste artigo fica limitada, respectivamente, a 50% (cinqüenta por cento) do valor total do débito não garantido da pessoa jurídica."

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.