Em 28 de maio de 2009 foi publicada a Lei nº 11.941, conversão da Medida Provisória nº 449/08. O “REFIS DA CRISE”, ou “REFIS 4”, prevê o parcelamento em até 15 (quinze) anos de débitos das pessoas físicas ou jurídicas vencidos até 30 de novembro de 2008. Segundo a nova lei podem ser objeto de parcelamento os débitos: (i) constituídos ou não, com exigibilidade suspensa ou não, inscritos ou não como Dívida Ativa, mesmo em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior (REFIS, PAES, PAEX, Lei Orgânica da Seguridade Social e Lei do Cadastro de Inadimplentes), não integralmente quitado, ainda que cancelado por falta de pagamento; (ii) decorrentes de aproveitamento indevido de créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) para aquisição de matérias primas, embalagem e produtos intermediários previstos na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (TIPI) com incidência de alíquota zero ou como não – tributados; (iii) oriundos das contribuições sociais e; (iv) de COFINS das sociedades civis de uniprofissionais. Abaixo uma rápida passada pelos principais aspectos do novo REFIS.
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