Ação de revisão contratual não é óbice para a realização de leilão extrajudicial

25/11/2007

Por Teixeira Fortes Advogados Associados

O simples pleito de revisão de cláusula ou de critérios relativos à sua aplicação não justifica o inadimplemento contratual Segundo o Desembargador Luis Camargo Pinto de Carvalho do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo não pode o contratante que deseja rever determinada cláusula de contrato de alienação fiduciária de imóvel por elnatendê abusiva deixaz de cumprir suas obrigações até que essa revisão seja apreciada pelo Poder Judiciário. O contrato deve ser cumprido regularmente. Caso a revisão da cláusula seja favorável ao devedor se houver débito pendente será compensado e haverá indenização na hipótese de se verificar o cumprimento integral do contrato Para o Desembargador o que não pode ocorrer é o impedimento do credor em implementar as medidas que a legislação lhe põe à disposição no caso o leilão extrajudicial do imóvel alienado fiduciariamente diante do inadimplemento do devedor (Agravo de Instrumento nº 843.474-0/2, j. 14/04/04, Tribunal de Justiça de São Paulo, extinto 2º Tribunal de Alçada CivIl).

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