O artigo 5 da Medida Provisória 2170-36 permite a capitalização dos juros remuneratórios com periodicidade inferior a um ano nos contratos bancários celebrados após 31 de março de 2000 data em que o dispositivo foi introduzido na Medida Provisória 1963-17. Entretanto nos contratos pactuados anteriormente à esta data a proibição da prática do anatocismo permanece eis que os efeitos da medida provisória não tëm incidência retroativa O entendimento é pacífico no Superior Tribunal de Justiça Para o Ministro Aldir Passarinho Junior a cláusula que previa a capitalização inferior a um ano era nula e conseqüentemente em sendo nula não poderia ser repristinada ainda que prevista evidentemente em uma norma ulterior caso da Medida Provisória E já que se fala neste assunto importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça também firmou o entendimento no sentido de que a Medida Provisória n 2170-39 não se aplica aos contratos de abertura de crédito sendo vedada portanto a capitalização mensal de juros nestes tipos de contrato (Recurso Especial n 602.068, j. 22/09/2004, STJ).
02 dezembro, 2024
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27 novembro, 2024
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