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	<title>Categoria Áreas Relacionadas - Teixeira Fortes Advogados</title>
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	<description>Escritório de Advocacia Premium</description>
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		<title>Split payment: entenda o novo modelo de arrecadação da CBS e IBS</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/24/split-payment-entenda-o-novo-modelo-de-arrecadacao-da-cbs-e-ibs/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Romario Almeida Andrade]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 24 Aug 2026 12:45:15 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
		<category><![CDATA[reforma tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Split payment]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não representará apenas uma mudança na forma de cálculo dos tributos sobre o consumo. A Reforma Tributária também introduziu uma nova sistemática de arrecadação, denominada split payment, que modificará a forma como os valores pagos pelos clientes serão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>A implementação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) não representará apenas uma mudança na forma de cálculo dos tributos sobre o consumo. A Reforma Tributária também introduziu uma nova sistemática de arrecadação, denominada split payment, que modificará a forma como os valores pagos pelos clientes serão distribuídos entre empresas e Fisco.</p>
<p>Atualmente, como regra geral, o fornecedor recebe integralmente o valor da operação, incluindo a parcela correspondente aos tributos, e realiza posteriormente o recolhimento ao Fisco. Durante esse intervalo, os recursos permanecem temporariamente disponíveis no caixa da empresa e podem ser utilizados para suas atividades operacionais e necessidades de capital de giro.</p>
<p>Com o split payment, a lógica será alterada. No momento da liquidação financeira da operação, o prestador de serviço de pagamento (PSP) — como instituições financeiras, instituições de pagamento ou outros operadores responsáveis pela liquidação — segregará o valor correspondente ao IBS e à CBS, destinando-o ao Fisco, conforme a competência de cada tributo. O fornecedor receberá o valor líquido da operação, descontada a parcela destinada à extinção dos débitos tributários, conforme o modelo aplicável.</p>
<p>Considere, por exemplo, uma operação cujo valor antes dos tributos seja de R$ 100. Considerando uma alíquota hipotética conjunta de IBS e CBS de 28%, o adquirente realizará um pagamento total de R$ 128. Se o débito tributário correspondente estiver integralmente em aberto e não houver ajustes aplicáveis, o PSP segregará R$ 28 para o Fisco e repassará R$ 100 ao fornecedor.</p>
<p>O mecanismo está relacionado à sistemática de não cumulatividade plena instituída pela Reforma Tributária. A legislação condiciona, em regra, o aproveitamento dos créditos de IBS e CBS à extinção dos débitos tributários incidentes sobre as operações anteriores. Dessa forma, a segregação dos valores no momento do pagamento reduz o risco de que o adquirente tenha de aguardar o recolhimento posterior pelo fornecedor para utilização dos créditos.</p>
<p>Além disso, o split payment busca aumentar a eficiência da arrecadação, reduzir riscos de inadimplência e evitar a apropriação de créditos relacionados a operações cujo tributo não tenha sido efetivamente recolhido.</p>
<p>Para os fornecedores, contudo, o novo modelo produzirá impactos financeiros relevantes. A empresa deixará de administrar temporariamente os valores correspondentes aos tributos incidentes sobre suas vendas, o que poderá exigir ajustes no planejamento financeiro e na gestão do capital de giro.</p>
<p><strong>Como o split payment funcionará</strong></p>
<p>A regulamentação da Reforma Tributária prevê diferentes modalidades operacionais para o funcionamento do split payment, definidas conforme a disponibilidade de informações sobre a operação e o momento em que ocorre a liquidação financeira.</p>
<p><strong>(i) Modelo superinteligente</strong></p>
<p>No modelo superinteligente, o valor correspondente ao IBS e à CBS será informado pelo fornecedor na emissão do documento fiscal ou na origem da cobrança. Esse valor poderá ser atualizado até o momento do pagamento, considerando as informações disponíveis nos sistemas da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.</p>
<p>Antes da liquidação financeira, a plataforma responsável poderá verificar se parte do débito tributário já foi extinta por pagamento, compensação, utilização de créditos ou outra modalidade prevista na legislação. Com isso, o PSP segregará apenas o montante ainda necessário para extinção dos débitos correspondentes.</p>
<p>Esse modelo será aplicável principalmente às situações em que há intervalo entre a emissão da cobrança e o pagamento, como boletos, Pix com QR Code dinâmico e Pix automático.</p>
<p>Caso não seja possível realizar a consulta às informações necessárias no momento da liquidação, a operação seguirá conforme os dados disponíveis, com posterior ajuste dos valores eventualmente segregados em excesso, conforme regulamentação aplicável.</p>
<p><strong>(ii) Modelo inteligente</strong></p>
<p>No modelo inteligente, o valor correspondente ao IBS e à CBS será informado no momento em que o pagamento for iniciado. Diferentemente do modelo superinteligente, não haverá atualização prévia das informações pela plataforma pública antes da liquidação.</p>
<p>O PSP realizará a segregação com base no valor informado na ordem de pagamento.</p>
<p>Esse modelo tende a ser utilizado em operações nas quais o pagamento é iniciado pelo adquirente e ocorre de forma imediata, como Pix com QR Code estático, TED e transferências eletrônicas.</p>
<p>Caso o valor segregado seja superior ao montante efetivamente necessário para extinguir os débitos tributários da operação, o excesso deverá ser devolvido ao fornecedor, conforme os procedimentos e prazos definidos pela regulamentação.</p>
<p>A principal diferença em relação ao modelo superinteligente está, portanto, no momento em que ocorre o ajuste: no primeiro caso, a correção ocorre antes da liquidação; no segundo, eventual excesso é tratado posteriormente.</p>
<p><strong>(iii) Modelo simplificado</strong></p>
<p>No procedimento simplificado, o PSP não identificará o valor exato de IBS e CBS incidente sobre cada operação individualmente. Nesse caso, será aplicado um percentual previamente definido pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, que poderá considerar características do setor econômico ou informações do contribuinte.</p>
<p>Os valores segregados serão utilizados para extinção dos débitos tributários e posteriormente confrontados com o resultado efetivo da apuração.</p>
<p>Se houver excesso, o valor correspondente deverá ser devolvido ao fornecedor. Caso o montante segregado seja insuficiente para quitar os tributos devidos, o contribuinte continuará responsável pelo pagamento da diferença.</p>
<p>Assim, enquanto os modelos inteligente e superinteligente utilizam o valor informado especificamente para aquela operação, o procedimento simplificado trabalha com uma estimativa sujeita a ajustes posteriores.</p>
<p><strong>Regras gerais do split payment</strong></p>
<p>A legislação estabelece algumas regras gerais para funcionamento do mecanismo:</p>
<p>a) Operações parceladas: nas vendas realizadas em parcelas, a segregação ocorrerá proporcionalmente à liquidação de cada pagamento. O IBS e a CBS não serão necessariamente integralmente segregados no primeiro pagamento.</p>
<p>b) Antecipação de recebíveis: a antecipação realizada por bancos, fundos ou outras instituições financeiras não altera a sistemática do split payment. A segregação ocorrerá quando o adquirente efetivamente realizar o pagamento da parcela correspondente.</p>
<p>c) Apuração tributária permanece necessária: os valores segregados pelo split payment não substituem a apuração dos tributos pelo contribuinte. Caso o montante segregado seja inferior ao tributo efetivamente devido, a empresa continuará responsável pelo recolhimento da diferença no prazo regular.</p>
<p>d) Responsabilidade dos PSPs: os prestadores de serviços de pagamento serão responsáveis pela execução da segregação e pelo repasse dos valores ao Fisco, mas não responderão pelo cálculo dos tributos incidentes sobre as operações. A responsabilidade pela correta apuração permanecerá com o contribuinte.</p>
<p><strong>A implementação será gradual</strong></p>
<p>Embora o split payment já esteja previsto na legislação da Reforma Tributária, sua implementação ocorrerá de forma progressiva, conforme regulamentação complementar e desenvolvimento da infraestrutura tecnológica necessária para sua operacionalização.</p>
<p>Em 2026, o mecanismo estará em fase inicial de implementação, com definição dos procedimentos operacionais, desenvolvimento dos sistemas e adaptação dos participantes envolvidos.</p>
<p>A adoção ocorrerá gradualmente, considerando os diferentes meios de pagamento e características das operações. A regulamentação definirá os ambientes e hipóteses em que o mecanismo será aplicado inicialmente, com posterior ampliação para outros meios de pagamento e operações realizadas com consumidores finais.</p>
<p><strong>Como as empresas devem se preparar</strong></p>
<p>Apesar da implementação gradual, as empresas devem avaliar antecipadamente os impactos do novo modelo sobre suas operações.</p>
<p>O primeiro passo será identificar como os atuais meios de pagamento utilizados se relacionarão com a sistemática do split payment e quais informações serão necessárias para vincular cada pagamento à respectiva operação tributada.</p>
<p>Também será importante avaliar os impactos financeiros decorrentes da alteração do fluxo de recebimento. Empresas que atualmente utilizam temporariamente os valores correspondentes aos tributos para financiar suas atividades poderão enfrentar maior necessidade de capital de giro.</p>
<p>Além disso, será necessário acompanhar a evolução da regulamentação complementar e dos sistemas desenvolvidos pela Receita Federal e pelo Comitê Gestor do IBS, pois diversos aspectos operacionais dependerão dessas definições.</p>
<p>Mais do que uma nova forma de recolhimento tributário, o split payment representa uma mudança estrutural na relação entre faturamento, pagamento e arrecadação. A preparação antecipada permitirá que as empresas reduzam impactos financeiros, ajustem seus procedimentos e realizem uma transição mais segura para o novo modelo tributário.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Cargo de gestão não se presume: os limites do art. 62, II, da CLT, e o direito às horas extras</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/18/cargo-de-gestao-nao-se-presume-os-limites-do-art-62-ii-da-clt-e-o-direito-as-horas-extras/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 13:54:48 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[artigo 62 II CLT]]></category>
		<category><![CDATA[cargo de gestão]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I &#8211; Introdução A caracterização do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, permanece como uma das questões mais relevantes nas discussões envolvendo jornada de trabalho, especialmente quando o empregado ocupa posição de destaque na estrutura empresarial, possui subordinados e exerce atribuições de elevada responsabilidade. Recente decisão da Justiça do Trabalho de [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I &#8211; Introdução</strong></p>
<p>A caracterização do cargo de gestão previsto no art. 62, II, da CLT, permanece como uma das questões mais relevantes nas discussões envolvendo jornada de trabalho, especialmente quando o empregado ocupa posição de destaque na estrutura empresarial, possui subordinados e exerce atribuições de elevada responsabilidade.</p>
<p>Recente decisão da Justiça do Trabalho de São Paulo, proferida em ação patrocinada pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> em favor de uma profissional do setor bancário, enfrentou precisamente essa controvérsia. A instituição financeira sustentava que as funções exercidas seriam suficientes para caracterizar o cargo de gestão e, consequentemente, afastar a trabalhadora do regime legal de duração do trabalho. A tese foi expressamente rejeitada.</p>
<p>A relevância da decisão está, sobretudo, nos critérios utilizados para distinguir o exercício de funções relevantes dentro da hierarquia empresarial da existência de efetivos poderes de mando e gestão, indispensáveis à incidência da exceção legal.</p>
<p>O resultado também se mostrou economicamente expressivo. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 1 milhão, montante que, considerada a extensão das parcelas deferidas, seus reflexos e demais acréscimos, pode se aproximar de <strong>R$ 2 milhões</strong> quando da apuração definitiva.</p>
<p>Além do afastamento do cargo de gestão, a decisão acolheu outra tese relevante sustentada na ação: a impossibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras deferidas, diante da inaplicabilidade, ao caso concreto, da cláusula coletiva invocada pela instituição financeira.</p>
<p><strong>II &#8211; O cargo de gestão exige mais do que responsabilidade e posição hierárquica</strong></p>
<p>Ao examinar a tese defensiva, a decisão foi enfática ao qualificar como <em>“totalmente descabida”</em> a alegação de enquadramento da trabalhadora no art. 62, II, da CLT.</p>
<p>O Juízo destacou que, por se tratar de norma restritiva do direito à limitação da jornada, o dispositivo deve ser interpretado estritamente, cabendo ao empregador comprovar, de forma robusta, os pressupostos necessários à sua incidência. Nesse contexto, delimitou o grau de autonomia exigido para a caracterização do verdadeiro cargo de gestão:</p>
<p><em>“Com efeito, o enquadramento em referido dispositivo legal pressupõe efetivos poderes de mando e gestão, ou seja, a efetiva personificação do empregador na figura do trabalhador, capaz de colocar em risco a própria sorte do empreendimento.”</em></p>
<p>A caracterização do cargo de gestão não decorre da nomenclatura da função ou da relevância das atribuições desempenhadas, mas dos poderes efetivamente conferidos ao empregado e de sua posição na estrutura decisória da empresa. Assim, o exercício de maiores responsabilidades, por si só, não autoriza o enquadramento no art. 62, II, da CLT. Como ressaltado na decisão:</p>
<p><em>“A detenção de maiores responsabilidades se insere no conceito de hierarquia empresarial, não significando de forma absoluta a figura do gerente mencionada no art. 62 da CLT.”</em></p>
<p>Ambas as passagens constam da fundamentação adotada para afastar a exceção legal.</p>
<p>A distinção assume especial importância em estruturas empresariais complexas, nas quais é comum a existência de diversos níveis de liderança. Administrar equipes, participar de decisões relevantes, perceber remuneração elevada ou assumir responsabilidades significativas são elementos que podem indicar posição hierárquica diferenciada, mas não conduzem, isoladamente, ao enquadramento no art. 62, II, da CLT.</p>
<p>Essa compreensão encontra respaldo na jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, que exige, para a caracterização da exceção, efetivos poderes de gestão e representação, não bastando a mera execução de atribuições de maior responsabilidade.</p>
<p>O ponto central, portanto, não está no título atribuído ao cargo, mas na extensão concreta dos poderes efetivamente exercidos.</p>
<p><strong>III &#8211; Confiança, subordinação hierárquica e efetivos poderes de gestão</strong></p>
<p>A fundamentação também estabeleceu importante distinção entre confiança e poder de gestão. Segundo a decisão:</p>
<p><em>“A confiança, analisada de forma abstrata, deve estar presente em qualquer relação jurídica, desde um empregado de baixo escalão até o diretor da empresa, inserindo, assim, no conceito de hierarquia empresarial.”</em></p>
<p>A existência de confiança, portanto, não constitui elemento suficiente para afastar o empregado do regime de duração do trabalho. Funções de maior responsabilidade naturalmente pressupõem maior fidúcia. Para a incidência do art. 62, II, contudo, exige-se algo qualitativamente distinto: autonomia decisória efetiva e poderes de mando capazes de aproximar a atuação do trabalhador daquela exercida pelo próprio empregador.</p>
<p>No caso analisado, a prova oral demonstrou justamente a ausência dessa autonomia e o Juízo registrou que:</p>
<p><em>“No caso dos autos, diante dos depoimentos colhidos, ficou demonstrado que a autora estava subordinada hierarquicamente ao superintendente e ao diretor, e não representava efetivamente a figura do empregador.”</em></p>
<p>A conclusão não decorreu simplesmente da existência de superiores hierárquicos. A prova revelou que decisões relevantes dependiam da aprovação desses níveis superiores. Atos relacionados à admissão, demissão e criação de cargos, por exemplo, estavam sujeitos à validação do superintendente.</p>
<p>Nesse ponto, a decisão apresentou raciocínio particularmente objetivo:</p>
<p><em>“se assim não fosse, conforme a linha da defesa, a própria existência do superintendente se mostraria inócua.”</em></p>
<p>A observação evidencia um dos principais critérios para a análise do cargo de gestão: mais importante do que identificar se o trabalhador participa de decisões é verificar quem efetivamente possui a palavra final. Se decisões relevantes dependem de validação superior, a autonomia do empregado encontra limites incompatíveis com os poderes de gestão exigidos pela exceção legal.</p>
<p>Com base nesses elementos, o Juízo concluiu:</p>
<p><em>“Portanto, notória e presumidamente, a autora estava sujeita a todo tipo de ingerência por parte do superintendente e do diretor, o que descaracteriza a existência de efetivos poderes de gestão aptos a autorizar a exclusão do empregado à limitação de jornada de trabalho.”</em></p>
<p>Diante desse cenário, foi expressamente afastado o enquadramento no art. 62, II, da CLT.</p>
<p><strong>IV &#8211; A consequência processual do afastamento do art. 62, II, da CLT</strong></p>
<p>O afastamento do cargo de gestão produziu consequência processual relevante. Sob a premissa de que a trabalhadora estaria excluída do regime legal de duração do trabalho, a instituição financeira não apresentou os controles de jornada.</p>
<p>Rejeitado o enquadramento no art. 62, II, a decisão aplicou o entendimento consolidado na Súmula 338 do Tribunal Superior do Trabalho, segundo o qual a não apresentação dos controles de frequência gera presunção relativa de veracidade da jornada alegada pelo empregado, passível de afastamento por prova em sentido contrário.</p>
<p>No caso, a prova produzida pela instituição financeira não foi suficiente para afastar essa presunção. Em sentido contrário, a prova testemunhal apresentada pela trabalhadora corroborou a jornada narrada na petição inicial. O Juízo, então, acolheu a jornada indicada pela autora e condenou a instituição financeira ao pagamento das horas extraordinárias devidas.</p>
<p>O caso evidencia, assim, um risco relevante associado à utilização do art. 62, II, da CLT. Quando o empregador deixa de controlar a jornada por considerar determinado empregado ocupante de cargo de gestão, assume o risco de, afastado posteriormente esse enquadramento, não dispor justamente da principal prova documental destinada a demonstrar os horários efetivamente praticados.</p>
<p>A discussão sobre a existência ou não de poderes de gestão, portanto, pode produzir consequências econômicas muito superiores à simples definição do regime jurídico aplicável.</p>
<p><strong>V &#8211; Gratificação de função, base de cálculo e limites da compensação coletiva</strong></p>
<p>A decisão também enfrentou questões relevantes decorrentes do reconhecimento das horas extraordinárias. Determinou a observância da globalidade salarial, nos termos da Súmula 264 do TST, incluindo a gratificação de função na respectiva base de cálculo, em razão de sua natureza salarial. Nesse aspecto, a decisão evidencia que a gratificação destinada a remunerar as responsabilidades diferenciadas inerentes à função não se confunde com a contraprestação devida pelo trabalho realizado além dos limites legais de jornada, razão pela qual aquela parcela integra a base de cálculo das horas extras.</p>
<p>Outra questão relevante foi a possibilidade de compensação da gratificação de função com as horas extras reconhecidas judicialmente. A norma coletiva da categoria previa essa compensação em hipótese específica. A controvérsia submetida ao Judiciário, entretanto, não envolvia a declaração de invalidade da cláusula convencional, mas sua inaplicabilidade ao caso concreto.</p>
<p>Essa distinção se revelou decisiva. O próprio Juízo registrou que não havia pedido de declaração de nulidade da norma coletiva. Tratava-se de verificar se a situação concreta estava abrangida pela hipótese negociada.</p>
<p>Ao final, constatou que o pressuposto previsto na própria norma coletiva para a compensação não havia ocorrido e concluiu:</p>
<p><em>“Considerando que não houve o afastamento da autora na exceção prevista no art. 224, § 2º, da CLT, mas sim o efetivo enquadramento nesta situação, não há compensação do valor da gratificação de cargo recebida no curso do contrato de trabalho, na forma da cláusula 11, parágrafo primeiro, da norma coletiva.”</em></p>
<p>A fundamentação deixa claro que o afastamento da compensação decorreu da própria hipótese de incidência prevista na norma coletiva.</p>
<p>O fundamento assume especial relevância diante da valorização da negociação coletiva e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. A decisão não afastou a força normativa da negociação coletiva nem declarou inválida a cláusula. Ao contrário, reconheceu sua existência e delimitou seu âmbito de incidência.</p>
<p>Há diferença substancial entre questionar a validade de uma disposição coletiva e definir o seu campo de aplicação. Reconhecer a força normativa da negociação coletiva também significa respeitar aquilo que efetivamente foi negociado, inclusive os pressupostos estabelecidos pelas próprias partes para a incidência de determinada cláusula.</p>
<p>Ampliar a compensação para hipótese não abrangida pela disposição convencional não representaria prestigiar a negociação coletiva, mas atribuir-lhe alcance superior ao que foi pactuado.</p>
<p><strong>VI &#8211; Conclusão</strong></p>
<p>A decisão analisada oferece importante parâmetro para as controvérsias envolvendo o art. 62, II, da CLT.</p>
<p>A existência de subordinados, a posição ocupada no organograma, a elevada remuneração, a participação em decisões empresariais ou o grau de responsabilidade atribuído ao empregado podem constituir elementos relevantes, mas nenhum deles substitui a demonstração dos efetivos poderes de mando e gestão exigidos pela legislação.</p>
<p>O ponto central está na realidade da relação de trabalho: quem possui a palavra final? As decisões relevantes dependem de aprovação? O empregado pode praticar atos de gestão de forma independente? Há superiores com poderes para validar, rever ou impedir suas decisões? O trabalhador efetivamente personifica o empregador ou permanece submetido à estrutura hierárquica da empresa?</p>
<p>Foi a análise concreta desses elementos, a partir da prova produzida e das teses sustentadas pelo <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong>, que levou ao afastamento do cargo de gestão no caso examinado.</p>
<p>As consequências foram expressivas: reconhecimento do direito às horas extraordinárias, inclusão da gratificação de função em sua base de cálculo e afastamento da compensação pretendida com fundamento em norma coletiva.</p>
<p>A dimensão econômica do resultado confirma a relevância prática da discussão. A condenação foi arbitrada provisoriamente em R$ 1 milhão e, após a apuração definitiva das parcelas deferidas, reflexos e demais acréscimos, pode se aproximar de <strong>R$ 2 milhões</strong>.</p>
<p>Mais do que uma controvérsia sobre nomenclatura de cargos, o caso reafirma duas premissas importantes: o cargo de gestão não decorre da importância da função, mas da efetiva autonomia e dos poderes exercidos pelo trabalhador; e prestigiar a negociação coletiva significa respeitar tanto sua força normativa quanto os limites daquilo que foi efetivamente pactuado.</p>
<p>O resultado representa, ainda, importante precedente na atuação do <strong>Teixeira Fortes Advogados</strong> em demandas trabalhistas de alta complexidade, especialmente naquelas que envolvem profissionais em posições de liderança e controvérsias relacionadas à jornada de trabalho.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Aquisição de créditos trabalhistas por FIDCs: oportunidades e riscos jurídicos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/18/aquisicao-de-creditos-trabalhistas-por-fidcs-oportunidades-e-riscos-juridicos/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado&nbsp;e&nbsp;Emanuelle de Moraes Mastrogiacomo]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 18 Aug 2026 13:44:50 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 365]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[Aquisição de créditos trabalhistas]]></category>
		<category><![CDATA[cessão de crédito trabalhista]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I – Introdução A demora na satisfação de créditos reconhecidos judicialmente tem impulsionado um mercado voltado à sua antecipação, no qual o titular recebe, de imediato, parte do valor esperado mediante deságio, enquanto o adquirente assume os custos, o tempo e os riscos inerentes à recuperação do crédito. No âmbito trabalhista, a operação pode se [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I – Introdução</strong></p>
<p>A demora na satisfação de créditos reconhecidos judicialmente tem impulsionado um mercado voltado à sua antecipação, no qual o titular recebe, de imediato, parte do valor esperado mediante deságio, enquanto o adquirente assume os custos, o tempo e os riscos inerentes à recuperação do crédito.</p>
<p>No âmbito trabalhista, a operação pode se mostrar vantajosa para ambas as partes. De um lado, permite ao trabalhador antecipar o recebimento de valores que, muitas vezes, permaneceriam sujeitos por anos às incertezas da fase de execução. De outro, oferece aos Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e a outros investidores profissionais a oportunidade de obter retorno financeiro por meio da aquisição desses créditos com deságio.</p>
<p>Essa aparente simplicidade econômica, contudo, não se reproduz no plano jurídico.</p>
<p>Por envolver créditos de natureza alimentar, submetidos a um regime jurídico próprio e fortemente influenciado pelos princípios protetivos do Direito do Trabalho, a operação apresenta relevantes particularidades materiais e processuais. Embora existam precedentes que reconheçam a validade da cessão de créditos trabalhistas, a jurisprudência ainda não consolidou entendimento uniforme acerca dos seus limites, efeitos e repercussões.</p>
<p>Nesse contexto, a análise jurídica não deve se restringir à admissibilidade da cessão. É indispensável verificar, entre outros aspectos, a existência, a liquidez, a titularidade, a exigibilidade e as reais perspectivas de recuperação do crédito, de modo a avaliar se a operação oferece segurança suficiente para justificar sua aquisição.</p>
<p><strong>II – A cessão de crédito trabalhista é juridicamente possível?</strong></p>
<p>A resposta, em princípio, é positiva. O ordenamento jurídico brasileiro não contém vedação à cessão de créditos trabalhistas e, nos últimos anos, a jurisprudência dos tribunais superiores passou a reconhecer sua admissibilidade, desde que observados os requisitos legais e as particularidades da relação jurídica envolvida.</p>
<p>Como regra geral, o Código Civil admite a cessão de crédito a terceiro, desde que inexista impedimento decorrente da lei, da natureza da obrigação ou de convenção com o devedor, e que o negócio jurídico observe os requisitos de validade previstos no artigo 104[1].</p>
<p>Além disso, para produzir efeitos em relação ao devedor, a cessão deve ser formalizada por instrumento adequado e ser levada ao seu conhecimento, mediante notificação ou ciência, nos termos do artigo 290 do Código Civil[2].</p>
<p>Embora essas regras disciplinem a cessão de créditos em geral, sua aplicação assume contornos próprios quando o direito cedido decorre de relação submetida à Justiça do Trabalho.</p>
<p>Nesse contexto, merece destaque o julgamento do Tema 361 da repercussão geral, no qual o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que <em>“a cessão de crédito não implica alteração da natureza&#8221;</em>[3].</p>
<p>A partir dessa orientação, consolidou-se a premissa de que a substituição do titular do crédito não modifica sua origem nem sua natureza alimentar. Esse entendimento foi posteriormente adotado pelo Superior Tribunal de Justiça ao analisar os efeitos processuais da cessão.</p>
<p>No julgamento do Conflito de Competência nº 162.902/SP, o STJ reconheceu que a cessão do crédito não afasta sua natureza alimentar e, por consequência, não altera a competência da Justiça do Trabalho para promover a execução da decisão por ela proferida. A conclusão foi sintetizada no Informativo de Jurisprudência nº 766, segundo o qual <em>&#8220;a cessão de crédito não implica a alteração da sua natureza (alimentar)&#8221;</em>[4].</p>
<p>Superadas, portanto, as questões relativas à preservação da natureza do crédito e à manutenção da competência da Justiça do Trabalho, a discussão desloca-se para um terceiro aspecto: a própria validade da cessão e sua operacionalização no processo trabalhista.</p>
<p>Essa questão foi enfrentada pela Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do Ag-RRAg nº 1001831-86.2016.5.02.0014. Na oportunidade, o TST concluiu que a cessão de crédito trabalhista é juridicamente possível e que, por si só, não altera a natureza do crédito cedido[5].</p>
<p>A Corte, entretanto, não reconheceu automaticamente a validade da cessão. Ao contrário, determinou o retorno dos autos à instância de origem para que fossem examinados os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no artigo 104 do Código Civil.</p>
<p>Esse aspecto merece especial atenção. O precedente não confere validade irrestrita a toda cessão de crédito trabalhista, mas apenas reconhece sua admissibilidade em tese, permanecendo indispensável o controle judicial acerca da validade do negócio e das circunstâncias concretas da operação.</p>
<p>Além disso, por se tratar de decisão proferida por uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho, o precedente não possui efeito vinculante nem representa entendimento uniformizado da Corte.</p>
<p>Até o momento, o TST não consolidou tese, súmula, orientação jurisprudencial ou precedente qualificado sobre a matéria. Assim, a validade e os efeitos da cessão continuam sujeitos à análise do caso concreto, considerando, entre outros fatores, as características do crédito cedido, as circunstâncias da contratação, o conteúdo do instrumento de cessão e a forma pela qual o cessionário pretende exercer seus direitos no processo.</p>
<p><strong>III – A validade da cessão não torna o crédito automaticamente apto ao investimento</strong></p>
<p>A possibilidade jurídica da cessão representa apenas a primeira etapa da análise. Para um FIDC, não basta que o contrato seja válido; é igualmente indispensável verificar se o crédito adquirido reúne elementos que permitam estimar, com razoável grau de segurança, seu valor econômico e suas perspectivas de recuperação.</p>
<p>Um crédito ainda discutido na fase de conhecimento, por exemplo, apresenta riscos significativamente distintos daqueles existentes em um crédito reconhecido por decisão transitada em julgado e garantido por depósito judicial.</p>
<p>Enquanto a demanda permanece em fase de conhecimento, o crédito depende da produção de provas, da apreciação dos fatos controvertidos e da própria definição do direito material, permanecendo sujeito à reforma da decisão pelas instâncias recursais.</p>
<p>Com o trânsito em julgado, parte dessa incerteza é superada. Ainda assim, permanecem riscos relevantes relacionados à liquidação da condenação, à execução do título e à efetiva satisfação do crédito.</p>
<p>Sob essa perspectiva, a análise de investibilidade deve considerar, ao menos, quatro categorias de risco:</p>
<p>a) risco de formação: possibilidade de o direito não ser reconhecido ou de a condenação ser reduzida;</p>
<p>b) risco de quantificação: incerteza quanto ao valor líquido efetivamente devido;</p>
<p>c) risco de realização: possibilidade de inexistência ou insuficiência de patrimônio do devedor capaz de satisfazer a execução; e</p>
<p>d) risco da própria cessão: possibilidade de o negócio jurídico ser considerado inválido, ineficaz ou de produzir efeitos processuais limitados.</p>
<p>Assim, a fase processual constitui um importante indicador de risco. Em regra, quanto mais avançado e consolidado estiver o crédito, maior tende a ser sua previsibilidade. Ainda assim, a decisão de investimento deve considerar outros fatores igualmente relevantes, como a natureza da condenação, a solvência do devedor, a existência de garantias, a fase da execução e a possibilidade de incidentes processuais capazes de comprometer a recuperação do crédito.</p>
<p>Em outras palavras, a validade jurídica da cessão constitui apenas um dos pressupostos da operação. A decisão de adquirir um crédito trabalhista exige, ainda, uma análise criteriosa de sua qualidade, liquidez, exigibilidade e recuperabilidade, aspectos que influenciam diretamente a viabilidade econômica da operação e a adequada mensuração dos riscos envolvidos.</p>
<p><strong>IV – A atuação processual do cessionário e a necessidade de transparência</strong></p>
<p>Reconhecidas a possibilidade jurídica da cessão e a viabilidade de sua aquisição por FIDCs, surge uma questão igualmente relevante: de que forma essa transferência deve ser refletida no processo trabalhista.</p>
<p>A notificação prevista no artigo 290 do Código Civil torna a cessão eficaz em relação ao devedor. Isso, contudo, não implica, por si só, a substituição processual do trabalhador nem define a forma pela qual o cessionário poderá atuar em juízo.</p>
<p>Nos termos do artigo 109 do Código de Processo Civil[6], a alienação do direito litigioso não altera automaticamente a legitimidade das partes, sendo a substituição do alienante pelo adquirente condicionada ao consentimento da parte contrária.</p>
<p>O dispositivo também assegura ao adquirente o direito de ingressar no processo como assistente litisconsorcial. Na fase de execução, por sua vez, o artigo 778, § 1º, III, do Código de Processo Civil[7] reconhece ao cessionário legitimidade para promover ou prosseguir na execução.</p>
<p>A aplicação dessas regras ao processo do trabalho, contudo, ainda não é uniforme, especialmente quanto ao ingresso do cessionário no polo ativo e aos limites decorrentes da natureza do crédito e das circunstâncias da contratação.</p>
<p>Sob essa perspectiva, o principal risco não decorre da aquisição do crédito em si, mas da ausência de transparência quanto à transferência de sua titularidade econômica.</p>
<p>Em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho[8], apurou-se a existência de possível fraude processual envolvendo a cessão de créditos trabalhistas. Segundo a narrativa apresentada na ação, as aquisições não eram comunicadas aos respectivos juízos, embora os atos processuais continuassem sendo praticados formalmente em nome dos trabalhadores, por advogados vinculados aos interesses das adquirentes.</p>
<p>Considerando as circunstâncias daquele caso concreto, a decisão liminar determinou que as novas cessões fossem comunicadas nos autos e vedou a utilização da representação processual dos cedentes para a defesa dos interesses econômicos das cessionárias.</p>
<p>A medida, portanto, não tratou a cessão de créditos trabalhistas como ilícita em si. Ao contrário, evidenciou que os maiores riscos decorrem da falta de transparência quanto à titularidade econômica do crédito e à identidade da pessoa efetivamente interessada na condução do processo.</p>
<p>Por isso, a solução mais segura consiste em comunicar expressamente a cessão nos autos, permitindo que o juízo examine sua validade, defina seus efeitos processuais e estabeleça a forma de atuação do cessionário. Paralelamente, o contrato de cessão deve disciplinar de maneira clara aspectos como a representação processual, a forma de recebimento dos valores e a alocação dos riscos decorrentes de eventual reconhecimento de invalidade ou de limitações aos efeitos da cessão.</p>
<p>Mais do que um dever de boa-fé processual, a transparência na comunicação da cessão constitui importante mecanismo de segurança jurídica para todas as partes envolvidas — cedente, cessionário, devedor e Poder Judiciário.</p>
<p><strong>V – A formação do preço e os limites do deságio</strong></p>
<p>Superadas as questões relacionadas à validade da cessão e à análise dos riscos inerentes ao crédito, surge outro aspecto igualmente relevante: a formação do preço da operação e a proporcionalidade do deságio aplicado.</p>
<p>O deságio constitui elemento natural das operações de aquisição de créditos, pois remunera o capital empregado pelo adquirente, o tempo necessário à recuperação do crédito e os riscos assumidos durante sua realização. Sua extensão, contudo, deve guardar relação com fatores objetivos, como a fase processual, a solvência do devedor, as garantias existentes, a probabilidade de êxito na recuperação do crédito e as controvérsias ainda pendentes.</p>
<p>O problema, portanto, não reside na existência do deságio, mas na sua desproporção. Quando excessivo e associado à necessidade econômica, à inexperiência ou à vulnerabilidade do cedente, o desconto poderá caracterizar lesão, nos termos do artigo 157 do Código Civil[9], especialmente em razão da natureza alimentar do crédito trabalhista.</p>
<p>Nesse contexto, a formação do preço deve observar critérios objetivos e transparentes. Recomenda-se que a operação identifique de forma clara o valor atualizado do crédito, sua estimativa líquida de recuperação, os riscos processuais ainda existentes, os recursos pendentes, as garantias constituídas e os critérios utilizados para a definição do deságio.</p>
<p>Essas informações permitem ao trabalhador compreender adequadamente os efeitos econômicos da cessão e contribuem para demonstrar que a operação foi celebrada de maneira consciente, informada e equilibrada, reduzindo o risco de futuros questionamentos acerca de sua validade.</p>
<p><strong>VI – Conclusão</strong></p>
<p>À luz das questões examinadas, a cessão de créditos trabalhistas pode constituir instrumento legítimo de antecipação de liquidez para o trabalhador e, ao mesmo tempo, representar oportunidade de investimento para FIDCs e demais adquirentes profissionais.</p>
<p>A viabilidade da operação, contudo, não decorre exclusivamente da possibilidade jurídica da cessão. Sua segurança depende de uma análise prévia e individualizada da validade do negócio jurídico, da fase processual, da exigibilidade e da recuperabilidade do crédito, da proporcionalidade do deságio, da transparência na atuação processual do cessionário e dos riscos jurídicos, processuais e patrimoniais envolvidos.</p>
<p>Sob essa perspectiva, a aquisição de créditos trabalhistas exige uma abordagem que ultrapassa a simples análise financeira da operação. A adequada estruturação contratual, a transparência perante o Poder Judiciário e a criteriosa avaliação dos riscos constituem elementos indispensáveis para conferir segurança jurídica às partes e reduzir a probabilidade de futuros questionamentos.</p>
<p>Em um cenário de crescente interesse do mercado por ativos judiciais, especialmente por parte dos FIDCs, o êxito dessas operações dependerá não apenas da correta precificação do crédito, mas, sobretudo, da capacidade de identificar, avaliar e administrar os riscos jurídicos inerentes à sua aquisição. É justamente essa conjugação entre segurança jurídica, transparência e adequada gestão de riscos que permitirá conciliar oportunidades de investimento com a preservação da natureza e das particularidades dos créditos trabalhistas.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Código Civil, art. 104: <em>&#8220;A validade do negócio jurídico requer: I – agente capaz; II – objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III – forma prescrita ou não defesa em lei.&#8221;</em></p>
<p>[2] Código Civil, art. 290: <em>&#8220;A cessão do crédito não tem eficácia em relação ao devedor, senão quando a este notificada; mas por notificado se tem o devedor que, em escrito público ou particular, se declarou ciente da cessão feita.&#8221;</em></p>
<p>[3] STF. Tema 361 da Repercussão Geral (RE 631.537) – <em>Transmudação da natureza de precatório alimentar em normal em virtude de cessão do direito nele estampado</em>. Disponível em: <a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/tema.asp?num=361&amp;utm_source=chatgpt.com" target="_blank" rel="noopener">Portal do STF – Tema 361 da Repercussão Geral</a><em> </em></p>
<p>[4] Superior Tribunal de Justiça. Informativo de Jurisprudência nº 766. Julgamento do CC nº 162.902/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 2.3.2023. Disponível em: <a href="https://processo.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/?livre=@CNOT=019789&amp;utm_source=chatgpt.com" target="_blank" rel="noopener"><em>Informativo nº 766 do STJ</em></a></p>
<p>[5] Tribunal Superior do Trabalho. Ag-RRAg nº 1001831-86.2016.5.02.0014, 1ª Turma, Rel. Min. Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT de 7 jan. 2025. Disponível em: <a href="https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1001831&amp;digitoTst=86&amp;anoTst=2016&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0014&amp;submit=Consultar" target="_blank" rel="noopener">https://consultaprocessual.tst.jus.br/consultaProcessual/consultaTstNumUnica.do?consulta=Consultar&amp;conscsjt=&amp;numeroTst=1001831&amp;digitoTst=86&amp;anoTst=2016&amp;orgaoTst=5&amp;tribunalTst=02&amp;varaTst=0014&amp;submit=Consultar</a></p>
<p>[6] Código de Processo Civil, art. 109: <em>&#8220;A alienação da coisa ou do direito litigioso por ato entre vivos, a título particular, não altera a legitimidade das partes. § 1º O adquirente ou cessionário não poderá ingressar em juízo, sucedendo o alienante ou cedente, sem que o consinta a parte contrária. § 2º O adquirente ou cessionário poderá intervir no processo como assistente litisconsorcial do alienante ou cedente. § 3º Estendem-se os efeitos da sentença proferida entre as partes originárias ao adquirente ou cessionário.&#8221;</em></p>
<p>[7] Código de Processo Civil, art. 778, § 1º, III: <em>&#8220;Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário: (&#8230;) III – o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos.&#8221;</em></p>
<p>[8] Ação Civil Pública nº 0010286-74.2023.5.15.0006 (1ª Vara do Trabalho de Araraquara). Decisão liminar de <em>id. 9c47101</em>e Sentença <em>id. 4c285a0</em>. Consulta disponível em: <a href="https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010286-74.2023.5.15.0006" target="_blank" rel="noopener">https://pje.trt15.jus.br/consultaprocessual/detalhe-processo/0010286-74.2023.5.15.0006</a></p>
<p>[9] Código Civil, art. 157: <em>&#8220;Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta. § 1º Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico. § </em><em>2º Não se decretará a anulação do negócio se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.&#8221;</em></p>
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			</item>
		<item>
		<title>IBS e CBS: novas exigências nos documentos fiscais já estão em vigor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/06/ibs-e-cbs-novas-exigencias-nos-documentos-fiscais-ja-estao-em-vigor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Carlos Victor Pereira]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Aug 2026 20:10:02 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 365]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[Uncategorized]]></category>
		<category><![CDATA[CBS]]></category>
		<category><![CDATA[Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)]]></category>
		<category><![CDATA[cronograma IBS e CBS]]></category>
		<category><![CDATA[IBS]]></category>
		<category><![CDATA[Imposto sobre Bens e Serviços (IBS)]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A implementação das obrigações acessórias do IBS e da CBS já produz efeitos concretos na rotina das empresas. Desde 3 de agosto de 2026, NF-e, NFC-e e outros documentos fiscais eletrônicos devem observar os novos campos e regras dos tributos, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação. O cronograma é gradual. A maior parte dos serviços [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A implementação das obrigações acessórias do IBS e da CBS já produz efeitos concretos na rotina das empresas. Desde 3 de agosto de 2026, NF-e, NFC-e e outros documentos fiscais eletrônicos devem observar os novos campos e regras dos tributos, ressalvadas as exceções previstas na regulamentação.</p>
<p>O cronograma é gradual. A maior parte dos serviços sujeitos ao ISS ingressa no novo padrão em outubro; locações, alienações de imóveis e outras operações especiais, em dezembro; e o Simples Nacional e as pessoas físicas contribuintes, em janeiro de 2027.</p>
<p>A adaptação merece atenção porque os documentos fiscais alimentarão a apuração dos débitos do fornecedor, dos créditos do adquirente e do saldo de IBS e CBS. A data aplicável depende do documento utilizado, da operação e do regime tributário do contribuinte.</p>
<p><strong>Cronograma em resumo</strong></p>

<table id="tablepress-19" class="tablepress tablepress-id-19">
<thead>
<tr class="row-1">
	<th class="column-1">Data</th><th class="column-2">Principais documentos ou operações</th>
</tr>
</thead>
<tbody class="row-striping row-hover">
<tr class="row-2">
	<td class="column-1">3 de agosto de 2026</td><td class="column-2">NF-e, NFC-e, CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via.</td>
</tr>
<tr class="row-3">
	<td class="column-1">1º de outubro de 2026</td><td class="column-2">Maioria dos serviços sujeitos ao ISS, NFCom, DIR e Eventos de Tabela do Contribuinte da DeRE.</td>
</tr>
<tr class="row-4">
	<td class="column-1">15 de novembro de 2026</td><td class="column-2">Primeiros Eventos Periódicos Mensais da DeRE, com informações relativas a outubro de 2026.</td>
</tr>
<tr class="row-5">
	<td class="column-1">1º de dezembro de 2026</td><td class="column-2">Plataformas digitais, operações especiais de serviços, locações, condomínios, NF-e ABI, NFGas e NFAg.</td>
</tr>
<tr class="row-6">
	<td class="column-1">1º de janeiro de 2027</td><td class="column-2">Simples Nacional, pessoas físicas contribuintes, NF-e de operações monofásicas, Duimp e demais eventos da DeRE.</td>
</tr>
</tbody>
</table>
<!-- #tablepress-19 from cache -->
<p><strong>NF-e e NFC-e: regra geral e exceções</strong></p>
<p>Para as empresas do regime normal, a emissão da NF-e, modelo 55, e da NFC-e, modelo 65, com as informações relativas ao IBS e à CBS tornou-se obrigatória em 3 de agosto de 2026.</p>
<p>A Nota Técnica 2025.002 incluiu nos leiautes os campos de base de cálculo, alíquotas, tributos, CST e cClassTrib. Conforme as regras técnicas aplicáveis, a ausência do grupo IBS/CBS pode provocar a rejeição do documento e impedir o faturamento ou a expedição de mercadorias. Por isso, empresas que utilizam ERP, sistemas próprios ou plataformas terceirizadas devem confirmar a atualização dos programas e das classificações tributárias.</p>
<p>Para a NF-e, o Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 4/2026 prevê três ressalvas ao prazo geral:</p>
<p>a) fornecimentos sujeitos à tributação monofásica: obrigatoriedade a partir de 1º de janeiro de 2027;<br />
b) importação de bens materiais: aplicação do prazo da Duimp, em 1º de janeiro de 2027;<br />
c) sujeito passivo do IBS e da CBS que não seja contribuinte do ICMS: obrigatoriedade a partir de 1º de dezembro de 2026.</p>
<p><strong>Prestadores de serviços terão cronograma próprio</strong></p>
<p>Para a maioria dos serviços sujeitos ao ISS e não enquadrados nas categorias especiais do ato, a NFS-e deverá observar o novo padrão a partir de 1º de outubro de 2026.</p>
<p>O prazo de 1º de dezembro de 2026 aplica-se, entre outras, às seguintes operações:</p>
<p>a) serviços fornecidos ou intermediados por plataformas digitais;<br />
b) serviços dos subitens 1.03, 1.05, 1.09 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;<br />
c) fornecimento de bens imateriais não sujeitos ao ISS nem ao ICMS;<br />
d) taxas, valores condominiais e outras receitas de condomínios edilícios;<br />
e) locação de bens móveis e locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis.</p>
<p>Os prestadores devem identificar a regra aplicável à sua atividade, conferir o sistema utilizado para emissão e revisar códigos de serviço, cadastros e integrações com o faturamento.</p>
<p><strong>Locações e alienações imobiliárias entram em dezembro</strong></p>
<p>As locações, cessões onerosas e os arrendamentos de imóveis não eram tradicionalmente documentados por NFS-e, pois não estavam sujeitos ao ISS. O Ato Conjunto nº 4/2026 definiu que, para pessoas jurídicas, a emissão do documento fiscal nessas operações será obrigatória a partir de 1º de dezembro de 2026.</p>
<p>Na alienação de imóveis, será utilizada a Nota Fiscal Eletrônica de Alienação de Bens Imóveis &#8211; NF-e ABI, modelo 77, também obrigatória para fatos geradores ocorridos a partir de 1º de dezembro de 2026. Empresas do setor devem acompanhar a liberação dos ambientes e a documentação de integração.</p>
<p>Para pessoas físicas que sejam contribuintes ou responsáveis tributários, a emissão de documentos fiscais produzirá efeitos somente a partir de 1º de janeiro de 2027. A postergação decorre do Decreto nº 13.075/2026, no âmbito da CBS, e da Resolução CGIBS nº 13/2026, no âmbito do IBS, e alcança os produtores rurais pessoas físicas indicados na regulamentação.</p>
<p><strong>DeRE começa em outubro</strong></p>
<p>Os serviços financeiros e outros regimes específicos utilizarão a Declaração de Regimes Específicos &#8211; DeRE para transmitir as informações necessárias à apuração. Para as receitas submetidas a esses regimes, não haverá destaque de IBS e CBS nas notas fiscais comuns, que poderão continuar a ser emitidas quando exigidas para outros tributos durante a transição.</p>
<p>O cronograma foi dividido em três etapas:</p>
<p>a) 1º de outubro de 2026: Eventos de Tabela do Contribuinte;<br />
b) 15 de novembro de 2026: primeiros Eventos Periódicos Mensais;<br />
c) 1º de janeiro de 2027: demais eventos.</p>
<p>A primeira entrega, em 15 de novembro, conterá os dados de outubro de 2026. Depois, os eventos serão transmitidos à Administração Tributária até o dia 15 do mês seguinte.</p>
<p><strong>Simples Nacional segue outro cronograma</strong></p>
<p>Para os optantes pelo Simples Nacional, a obrigatoriedade dos documentos fiscais previstos no ato começa em 1º de janeiro de 2027. Ainda assim, essas empresas devem acompanhar as notas técnicas, revisar seus sistemas e avaliar os impactos comerciais da reforma, especialmente nas relações com clientes que poderão se creditar de IBS e CBS.</p>
<p>O ato também fixou prazos próprios para outros documentos. CT-e, CT-e OS, MDF-e, GTV-e, NF3e, DC-e e NFS-e Via passaram a ser obrigatórios em 3 de agosto. NFCom e DIR entram em outubro; NFGas, NFAg e determinados bilhetes eletrônicos de transporte, em dezembro; e a Duimp, em janeiro de 2027.</p>
<p><strong>O que as empresas devem fazer agora</strong></p>
<p>O primeiro passo é identificar o documento fiscal utilizado em cada operação e a respectiva data de obrigatoriedade. Em seguida, as empresas devem atualizar os sistemas, revisar cadastros e classificações tributárias, alinhar procedimentos com fornecedores de software e realizar testes antes do início da exigência.</p>
<p>O Ato Conjunto nº 4/2026 também prevê a publicação de um programa de conformidade para a emissão de documentos fiscais em 2026. Será necessário acompanhar essa regulamentação para conhecer o tratamento de erros e inconsistências durante o período de adaptação.</p>
<p>O cronograma agora está mais definido, mas a preparação exige atenção imediata. A revisão dos sistemas e processos de emissão é essencial para evitar rejeições, interrupções no faturamento e erros na futura apuração do IBS e da CBS.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/08/06/ibs-e-cbs-novas-exigencias-nos-documentos-fiscais-ja-estao-em-vigor/">IBS e CBS: novas exigências nos documentos fiscais já estão em vigor</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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			</item>
		<item>
		<title>Filtro de relevância deve mudar o acesso ao STJ</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/06/lei-que-regulamenta-o-filtro-de-relevancia-no-stj-e-sancionada-e-entra-em-vigor-em-setembro/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Patricia Costa Agi Couto]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Aug 2026 17:18:14 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 365]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Emenda Constitucional nº 125/2022]]></category>
		<category><![CDATA[Filtro de relevância]]></category>
		<category><![CDATA[Filtro de relevância no STJ]]></category>
		<category><![CDATA[Lei nº 15.484/2026]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6833</guid>

					<description><![CDATA[<p>Foi sancionada, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância para a admissão dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça. Em artigo anterior, analisamos o projeto que disciplinava esse novo requisito de admissibilidade. Com a sanção presidencial e a publicação da lei, concluiu-se a etapa legislativa, e a nova disciplina [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/08/06/lei-que-regulamenta-o-filtro-de-relevancia-no-stj-e-sancionada-e-entra-em-vigor-em-setembro/">Filtro de relevância deve mudar o acesso ao STJ</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>Foi sancionada, sem vetos, a Lei nº 15.484/2026, que regulamenta o filtro de relevância para a admissão dos recursos especiais pelo Superior Tribunal de Justiça.</p>
<p>Em artigo anterior, analisamos o projeto que disciplinava esse novo requisito de admissibilidade. Com a sanção presidencial e a publicação da lei, concluiu-se a etapa legislativa, e a nova disciplina entrará em vigor após o período de vacância de trinta dias. A norma foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União em 4 de agosto de 2026 e, considerada a regra legal de contagem do período de vacância, sua vigência terá início em <strong>3 de setembro de 2026</strong>.</p>
<p>A partir desse marco, os recursos especiais interpostos contra acórdãos publicados após a entrada em vigor da Lei deverão conter tópico específico e fundamentado destinado à demonstração da relevância da questão federal discutida. O recorrente deverá demonstrar que a controvérsia apresenta relevância econômica, política, social ou jurídica que ultrapasse os interesses subjetivos do processo. A ausência desse tópico específico acarretará a inadmissão do recurso.</p>
<p>A relevância será presumida nas hipóteses previstas no artigo 105, § 3º, da Constituição Federal, entre elas as ações penais; as ações de improbidade administrativa; as causas com valor superior a quinhentos salários mínimos; as ações que possam gerar inelegibilidade e os casos em que o acórdão recorrido contrariar jurisprudência dominante do STJ.</p>
<p>A inexistência de relevância somente poderá ser reconhecida pela manifestação de dois terços dos integrantes do órgão competente para o julgamento. Reconhecida a relevância, o relator também poderá, mediante justificativa, suspender total ou parcialmente os processos em tramitação no país que discutam a mesma questão.</p>
<p>Com a sanção da Lei nº 15.484/2026, passa a ser concretamente regulamentado o requisito introduzido pela Emenda Constitucional nº 125/2022. Até a entrada em vigor da nova disciplina, caberá ao STJ promover as adaptações necessárias em seu regimento interno e definir os procedimentos aplicáveis à análise da relevância.</p>
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			</item>
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		<title>Prêmios a empregados: Receita esclarece regras previdenciárias</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/06/premios-a-empregados-receita-esclarece-regras-previdenciarias/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 06 Aug 2026 17:13:31 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Edição 365]]></category>
		<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[bônus]]></category>
		<category><![CDATA[bônus empregado]]></category>
		<category><![CDATA[prêmio]]></category>
		<category><![CDATA[Prêmios]]></category>
		<category><![CDATA[Prêmios a empregados]]></category>
		<category><![CDATA[regras previdenciárias pagamento prêmios]]></category>
		<category><![CDATA[Solução de Consulta Cosit nº 10/2026]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6831</guid>

					<description><![CDATA[<p>As empresas podem oferecer prêmios ou bônus aos seus empregados, em dinheiro, bens ou serviços, como forma de incentivo ou reconhecimento. É preciso, contudo, ter cuidado com o tratamento tributário desses pagamentos. Para que não haja incidência de contribuições previdenciárias, não basta que a empresa classifique o valor como “prêmio” ou “bônus”: é necessário observar [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>As empresas podem oferecer prêmios ou bônus aos seus empregados, em dinheiro, bens ou serviços, como forma de incentivo ou reconhecimento. É preciso, contudo, ter cuidado com o tratamento tributário desses pagamentos. Para que não haja incidência de contribuições previdenciárias, não basta que a empresa classifique o valor como “prêmio” ou “bônus”: é necessário observar os requisitos previstos na legislação.</p>
<p>A Receita Federal publicou a Solução de Consulta Cosit nº 10/2026, que alterou o entendimento anterior sobre o assunto e esclareceu as condições para que os valores pagos como prêmio não integrem a base de cálculo das contribuições previdenciárias.</p>
<p>De acordo com a Receita Federal, os prêmios que não sofrem a incidência dessas contribuições são aqueles oferecidos pelo empregador como reconhecimento de que o empregado, ou um grupo de empregados, alcançou desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.</p>
<p>Essa definição é importante porque nem todo bônus ou pagamento adicional pode ser tratado como prêmio para fins previdenciários. O nome utilizado na folha de pagamento não determina a natureza da verba. A empresa precisa demonstrar que o pagamento possui, efetivamente, as características estabelecidas pela legislação e pela Receita Federal.</p>
<p>O primeiro requisito é que o beneficiário seja segurado empregado. A exclusão estabelecida pela Receita Federal pode alcançar pagamentos individuais ou coletivos, mas não se aplica aos valores pagos a contribuintes individuais, como prestadores de serviços autônomos.</p>
<p>O prêmio pode ser concedido em dinheiro, bens ou serviços. A forma de pagamento, portanto, não é determinante para a não incidência. O aspecto mais relevante é a razão pela qual o benefício é concedido.</p>
<p>O pagamento deve decorrer de desempenho superior ao ordinariamente esperado. A empresa precisa identificar qual é o desempenho normal exigido do empregado e demonstrar, por meio de critérios objetivos, em que medida esse padrão foi superado. O mero cumprimento das tarefas habituais, das obrigações do cargo ou de metas que correspondam ao resultado normalmente esperado não caracteriza, por si só, desempenho extraordinário.</p>
<p>Para reduzir riscos, é recomendável que a empresa mantenha documentos que indiquem os critérios utilizados, os resultados normalmente esperados, as metas extraordinárias, o período de avaliação e a apuração do desempenho efetivamente alcançado. A falta de documentação pode dificultar a comprovação da natureza do pagamento em eventual fiscalização.</p>
<p>A Solução de Consulta Cosit nº 10/2026 trouxe ainda um esclarecimento importante sobre a liberalidade. No entendimento anterior, a Receita Federal afirmava que o prêmio não poderia decorrer de obrigação legal ou de ajuste expresso. A nova solução adotou redação mais flexível e passou a afirmar que o pagamento não pode decorrer de obrigação legal ou de qualquer tipo de ajuste que descaracterize a liberalidade do empregador.</p>
<p>A alteração indica que a existência de política interna, regulamento, metas previamente comunicadas ou critérios de cálculo não descaracteriza automaticamente o prêmio. Esses instrumentos podem, inclusive, ser necessários para demonstrar de maneira objetiva que houve desempenho superior ao esperado. Contudo, as regras do programa não podem transformar o prêmio em parcela salarial ordinária ou em pagamento automático pelo simples cumprimento das atividades normais do empregado.</p>
<p>Também não existe, atualmente, limite geral quanto à quantidade de prêmios que podem ser pagos durante o ano. A própria legislação admite o pagamento habitual. A frequência, entretanto, deve ser analisada com cautela, pois pagamentos fixos, automáticos ou realizados sem a comprovação de resultados extraordinários podem revelar que a verba possui natureza remuneratória.</p>
<p>Se os requisitos estabelecidos pela legislação e pela Receita Federal não forem atendidos, os valores poderão ser considerados remuneração pelo trabalho. Nessa hipótese, haverá incidência das contribuições previdenciárias devidas pela empresa e pelo empregado, além dos demais encargos incidentes sobre a folha de salários, com risco de cobrança de juros e multas em eventual autuação fiscal. Dependendo da forma como o programa estiver estruturado, também poderão surgir reflexos trabalhistas.</p>
<p>Por isso, a criação de um programa de premiação exige cuidado tanto na elaboração das regras quanto na documentação e na execução dos pagamentos. Não é suficiente criar uma rubrica específica na folha: a prática da empresa deve corresponder ao conceito legal de prêmio por desempenho superior.</p>
<p>As áreas tributária e trabalhista do escritório estão à disposição para auxiliar as empresas na elaboração e na revisão de políticas de premiação, bem como na avaliação dos procedimentos e documentos necessários para o cumprimento das regras e a redução dos riscos fiscais e trabalhistas.</p>
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		<title>O direito de oposição à contribuição assistencial: como o empregado deve exercê-lo e como proteger sua prova</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/08/04/o-direito-de-oposicao-a-contribuicao-assistencial-como-o-empregado-deve-exerce-lo-e-como-proteger-sua-prova/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Eduardo Galvão Rosado]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 04 Aug 2026 17:40:58 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Trabalhista]]></category>
		<category><![CDATA[contribuição assistencial]]></category>
		<category><![CDATA[O direito de oposição à contribuição assistencial:]]></category>
		<category><![CDATA[oposição à contribuição assistencial]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>I – Introdução A possibilidade de cobrança de contribuição assistencial dos empregados voltou ao centro das discussões jurídicas após o julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal. Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial inclusive dos empregados não sindicalizados, estabeleceu uma condição absolutamente essencial: deve ser [&#8230;]</p>
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]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p><strong>I – Introdução</strong></p>
<p>A possibilidade de cobrança de contribuição assistencial dos empregados voltou ao centro das discussões jurídicas após o julgamento do Tema 935 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Embora o STF tenha reconhecido a constitucionalidade da cobrança da contribuição assistencial inclusive dos empregados não sindicalizados, estabeleceu uma condição absolutamente essencial: <strong>deve ser assegurado ao trabalhador o efetivo direito de oposição</strong>.</p>
<p>Apesar dessa premissa estar hoje consolidada, ainda existem controvérsias importantes sobre a forma de exercício desse direito e sobre a conduta que deve ser adotada por sindicatos e empregadores quando a oposição é regularmente apresentada.</p>
<p>Este artigo procura orientar os empregados que desejam exercer esse direito de forma segura.</p>
<p><strong>II – A evolução legislativa e jurisprudencial sobre o direito de oposição às contribuições instituídas pelos sindicatos</strong></p>
<p><strong>II.1. A Reforma Trabalhista e a ADI nº 5.794</strong></p>
<p>A Lei nº 13.467/2017 promoveu profunda alteração no sistema de custeio das entidades sindicais ao extinguir a obrigatoriedade da antiga contribuição sindical (&#8220;imposto sindical&#8221;), que passou a depender de autorização prévia e expressa do empregado.</p>
<p>Posteriormente, ao julgar a ADI nº 5.794, o STF reconheceu a constitucionalidade dessa alteração legislativa, consolidando o entendimento de que a contribuição sindical não mais poderia ser exigida de forma compulsória.</p>
<p><strong>II.2. O Tema 935 da Repercussão Geral</strong></p>
<p>Superada essa discussão, surgiu uma nova controvérsia: seria possível instituir contribuição assistencial também em relação aos empregados não sindicalizados?</p>
<p>A questão foi definitivamente enfrentada pelo STF no julgamento do ARE nº 1.018.459 (Tema 935 da Repercussão Geral), ocasião em que foi fixada a seguinte tese:</p>
<p>&#8220;É constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletiva, de contribuição assistencial destinada ao custeio das atividades sindicais, inclusive em relação aos empregados não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição.&#8221;</p>
<p>A íntegra do acompanhamento processual pode ser consultada em: <a href="https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&amp;incidente=5112803&amp;numeroProcesso=1018459&amp;numeroTema=935" target="_blank" rel="noopener">https://portal.stf.jus.br/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.asp?classeProcesso=ARE&amp;incidente=5112803&amp;numeroProcesso=1018459&amp;numeroTema=935</a></p>
<p>Embora tenha admitido a cobrança da contribuição assistencial, o STF deixou claro que a sua validade está condicionada à existência de um direito de oposição efetivo, que possa ser exercido de forma livre, simples e sem obstáculos indevidos ao empregado.</p>
<p><strong>II.3. Os esclarecimentos promovidos pelo STF nos embargos de declaração</strong></p>
<p>Posteriormente, em novembro de 2025, ao julgar os embargos de declaração, o STF complementou a tese firmada e estabeleceu importantes balizas para a sua aplicação.</p>
<p>Na ocasião, definiu, entre outros aspectos, que:</p>
<p>• é vedada a cobrança retroativa da contribuição;<br />
• o valor da contribuição deve observar critérios de razoabilidade; e<br />
• não podem ser impostas restrições abusivas ao exercício do direito de oposição.</p>
<p>Esses esclarecimentos reforçaram que o direito de oposição não pode ser apenas formalmente assegurado. É indispensável que ele possa ser exercido de maneira efetiva, sem a imposição de exigências que dificultem ou inviabilizem a manifestação de vontade do empregado.</p>
<p><strong>II.4. O cenário atual</strong></p>
<p>Apesar dos importantes avanços promovidos pelo STF, ainda não existe um procedimento uniforme para o exercício do direito de oposição.</p>
<p>Atualmente, essa matéria encontra-se submetida ao Tribunal Superior do Trabalho por meio do Tema nº 2 do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR), cujo objetivo é uniformizar a interpretação acerca da forma de exercício desse direito.</p>
<p>O acompanhamento do incidente pode ser consultado em: <a href="https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/resolucao-demandas-repetitivas" target="_blank" rel="noopener">https://www.tst.jus.br/en/nugep-sp/resolucao-demandas-repetitivas</a></p>
<p>Enquanto essa definição não ocorre, continuam sendo proferidas decisões judiciais afastando exigências consideradas excessivamente burocráticas ou restritivas ao exercício do direito de oposição.</p>
<p>Nesse contexto, destacam-se, entre outras, as seguintes ações civis públicas:</p>
<p>ACP nº 0010952-97.2023.5.03.0042: <a href="https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/ptm-uberlandia/3083-empregados-dos-correios-sao-beneficiados-por-decisao-judicial-favoravel-a-pedidos-formulados-pelo-mpt" target="_blank" rel="noopener">https://www.prt3.mpt.mp.br/procuradorias/ptm-uberlandia/3083-empregados-dos-correios-sao-beneficiados-por-decisao-judicial-favoravel-a-pedidos-formulados-pelo-mpt</a></p>
<p>ACP nº 0010887-97.2026.5.15.0031: <a href="https://www.prt15.mpt.mp.br/2-uncategorised/1982-liminar-garante-direito-de-oposicao-a-profissionais-de-educacao-fisica-contra-cobranca-sindical" target="_blank" rel="noopener">https://www.prt15.mpt.mp.br/2-uncategorised/1982-liminar-garante-direito-de-oposicao-a-profissionais-de-educacao-fisica-contra-cobranca-sindical</a></p>
<p>Em linhas gerais, essas decisões têm afastado exigências como o comparecimento exclusivamente presencial ao sindicato, a limitação da oposição a dias ou horários excessivamente restritos ou outras formalidades que, na prática, dificultem ou inviabilizem o exercício do direito reconhecido pelo STF.</p>
<p>Em outras palavras, embora ainda não exista um procedimento uniforme definido pelos Tribunais Superiores, a tendência da jurisprudência é prestigiar o efetivo exercício do direito de oposição, afastando exigências que imponham obstáculos desproporcionais ao empregado.</p>
<p>Diante desse cenário, a principal dúvida deixa de ser a existência do direito de oposição — hoje amplamente reconhecido pela jurisprudência — e passa a ser a forma como ele deve ser exercido para produzir os efeitos pretendidos e ser adequadamente comprovado em caso de futura controvérsia. É justamente sobre esses aspectos práticos que trata o próximo capítulo.</p>
<p><strong>III – A efetividade do direito de oposição</strong></p>
<p>O simples reconhecimento formal do direito de oposição em acordo ou convenção coletiva não é suficiente para atender à orientação firmada pelo STF.</p>
<p>É indispensável que esse direito possa ser exercido de maneira efetiva, sem obstáculos que dificultem ou inviabilizem a manifestação de vontade do empregado.</p>
<p>Assim, exigências excessivamente burocráticas ou desproporcionais tendem a ser incompatíveis com a tese firmada pelo STF.</p>
<p>Nesse contexto, a produção de prova documental assume papel fundamental. Quanto mais robusta for a documentação produzida pelo empregado, menores serão os riscos de futuras controvérsias acerca do exercício regular do direito de oposição.</p>
<p><strong>IV – A forma mais segura de exercer o direito de oposição</strong></p>
<p>Sob a perspectiva probatória, entende o <strong>Teixeira Fortes</strong> que o empregado deve privilegiar meios capazes de demonstrar, futuramente, tanto o conteúdo da manifestação quanto a sua efetiva entrega ao sindicato.</p>
<p>Nesse contexto, recomenda-se a utilização cumulativa dos seguintes meios:</p>
<p>a) envio da oposição ao sindicato por e-mail, preferencialmente para endereço eletrônico oficial da entidade sindical, preservando-se:</p>
<p>• cópia integral da mensagem enviada;<br />
• comprovante de envio; e<br />
• eventual confirmação de recebimento ou de leitura, quando disponível.</p>
<p>b) envio da mesma manifestação por carta registrada com Aviso de Recebimento (AR) para a sede do sindicato.</p>
<p>A utilização simultânea desses dois meios reduz significativamente o risco de futuras discussões acerca da efetiva apresentação da oposição.</p>
<p><strong>V – Modelo de oposição ao sindicato</strong></p>
<p>Como forma de auxiliar o empregado no exercício do direito de oposição, apresenta-se, a seguir, um modelo de manifestação que poderá ser adaptado conforme as particularidades de cada caso:</p>
<blockquote><p>AO SINDICATO __________________________</p>
<p>Eu, _______________________________________, CPF nº ________________________, empregado(a) da empresa ________________________________________, venho, por meio desta, manifestar, de forma livre, expressa, inequívoca e tempestiva, minha oposição à cobrança e ao desconto da contribuição assistencial, da contribuição negocial ou de qualquer outra contribuição instituída pelo sindicato que dependa da inexistência de oposição do empregado.</p>
<p>Por meio desta manifestação, exerço meu direito de oposição à cobrança e ao desconto das contribuições acima mencionadas.</p>
<p>Requeiro, portanto, que não seja promovida qualquer cobrança ou desconto dessa natureza relativamente à minha remuneração.</p>
<p>Local e data.</p></blockquote>
<p><strong>VI – A comunicação da oposição ao empregador</strong></p>
<p>O destinatário da oposição é o sindicato profissional, pois é ele quem institui a cobrança da contribuição prevista na norma coletiva. Entretanto, sob a perspectiva probatória, recomenda-se que o empregado também comunique formalmente seu empregador acerca da oposição já apresentada.</p>
<p>Essa comunicação não substitui a oposição dirigida ao sindicato, tampouco constitui requisito para o exercício do direito de oposição. Sua finalidade é apenas dar ciência ao empregador de que o empregado manifestou regularmente sua oposição ao desconto das contribuições, permitindo que a empresa tenha conhecimento formal dessa circunstância.</p>
<p>Embora ainda existam discussões acerca dos efeitos jurídicos dessa comunicação, entende-se incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da cooperação que o empregador simplesmente ignore manifestação cuja existência lhe tenha sido comprovadamente comunicada pelo empregado. Recebida essa informação, recomenda-se que a empresa avalie a situação à luz da legislação, da norma coletiva aplicável, da jurisprudência pertinente e da documentação apresentada, evitando desconsiderar, sem a devida análise, o exercício regular do direito de oposição.</p>
<p><strong>VII – A forma de comunicação ao empregador</strong></p>
<p>O <strong>Teixeira Fortes</strong> recomenda que essa comunicação seja realizada por e-mail, preferencialmente ao departamento de Recursos Humanos ou ao endereço eletrônico indicado pela empresa para comunicações formais.</p>
<p>O empregado deverá anexar:</p>
<p>• a oposição enviada ao sindicato;<br />
• o comprovante de envio do e-mail ao sindicato;<br />
• o comprovante de postagem da carta registrada; e<br />
• posteriormente, quando disponível, o Aviso de Recebimento (AR).</p>
<p><strong>VIII – Modelo de comunicação ao empregador</strong></p>
<p>Como forma de facilitar a comunicação ao empregador acerca do exercício do direito de oposição, apresenta-se, a seguir, um modelo de e-mail que poderá ser adaptado conforme as particularidades de cada caso:</p>
<blockquote><p>Assunto: Comunicação de oposição ao desconto de contribuições sindicais</p>
<p>Prezados,</p>
<p>Por meio deste e-mail, comunico que não concordo com o desconto, em minha remuneração, da contribuição assistencial, da contribuição negocial ou de qualquer outra contribuição de natureza semelhante eventualmente prevista em acordo ou convenção coletiva.</p>
<p>Em razão disso, exerci meu direito de oposição mediante manifestação formal encaminhada ao sindicato da categoria, conforme documentação anexa.</p>
<p>Encaminho, para ciência dessa empresa, cópia da manifestação de oposição apresentada ao sindicato, bem como os respectivos comprovantes de envio.</p>
<p>Solicito que esta comunicação seja considerada para todos os fins relacionados à eventual incidência dessas contribuições sobre minha remuneração.</p>
<p>Diante da ciência desta manifestação e da documentação apresentada, solicito que a empresa avalie seus efeitos à luz da legislação, da norma coletiva aplicável e da jurisprudência vigente, abstendo-se de promover o desconto das referidas contribuições sem a devida análise do exercício regular do meu direito de oposição.</p>
<p>Permaneço à disposição para quaisquer esclarecimentos.</p>
<p>Atenciosamente,</p>
<p>Nome do empregado</p></blockquote>
<p><strong>IX – Conclusão</strong></p>
<p>O reconhecimento, pelo STF, da constitucionalidade da contribuição assistencial não suprimiu o direito de oposição. Ao contrário, reafirmou-o como requisito indispensável para a validade da cobrança em relação aos empregados não sindicalizados.</p>
<p>Embora ainda se aguarde a uniformização da matéria pelo TST, já é possível afirmar que o exercício desse direito deve ocorrer de maneira efetiva e acompanhado da adequada produção de prova.</p>
<p>A adoção das cautelas sugeridas neste artigo — especialmente o envio da oposição por e-mail e por carta registrada com Aviso de Recebimento ao sindicato, bem como a comunicação formal ao empregador — reduz significativamente os riscos de futuras controvérsias e fortalece a posição jurídica do empregado.</p>
<p>Mais do que cumprir uma formalidade, produzir prova adequada significa preservar um direito expressamente reconhecido pelo STF.</p>
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]]></content:encoded>
					
		
		
			</item>
		<item>
		<title>CNJ autoriza uso de instrumento particular na alienação fiduciária de imóveis, independentemente do credor</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/31/cnj-autoriza-uso-de-instrumento-particular-na-alienacao-fiduciaria-de-imoveis-independentemente-do-credor/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Viviane Ramos Nogueira]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 31 Jul 2026 15:31:03 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Imobiliária e Urbanística]]></category>
		<guid isPermaLink="false">https://www.fortes.adv.br/?p=6816</guid>

					<description><![CDATA[<p>A alienação fiduciária é, hoje, a principal garantia utilizada nas operações de crédito com lastro imobiliário no Brasil. Sua atratividade vem de um atributo simples: permite que o credor recupere o imóvel dado em garantia por meio de um procedimento extrajudicial, mais rápido e mais barato. Por isso, ela é usada não apenas por bancos, [&#8230;]</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/07/31/cnj-autoriza-uso-de-instrumento-particular-na-alienacao-fiduciaria-de-imoveis-independentemente-do-credor/">CNJ autoriza uso de instrumento particular na alienação fiduciária de imóveis, independentemente do credor</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
]]></description>
										<content:encoded><![CDATA[<p>A alienação fiduciária é, hoje, a principal garantia utilizada nas operações de crédito com lastro imobiliário no Brasil. Sua atratividade vem de um atributo simples: permite que o credor recupere o imóvel dado em garantia por meio de um procedimento extrajudicial, mais rápido e mais barato. Por isso, ela é usada não apenas por bancos, mas por fundos de investimento, securitizadoras, fintechs de crédito, empresas de fomento mercantil e, de forma cada vez mais frequente, por incorporadoras que financiam diretamente a venda de suas unidades.</p>
<p>Desde 2004, a Lei nº 9.514/1997 autoriza que esses contratos sejam celebrados por instrumento particular com efeitos de escritura pública &#8211; ou seja, sem a necessidade de lavratura em tabelionato de notas. A própria lei é expressa quanto a isso:</p>
<blockquote><p>&#8220;Art. 22. A alienação fiduciária regulada por esta Lei é o negócio jurídico pelo qual o fiduciante (&#8230;) contrata a transferência ao credor, ou fiduciário, da propriedade resolúvel de coisa imóvel.</p>
<p>§1º A alienação fiduciária poderá ser contratada por pessoa física ou jurídica, não sendo privativa das entidades que operam no SFI (&#8230;)</p>
<p>Art. 38. Os atos e contratos referidos nesta Lei ou resultantes da sua aplicação, mesmo aqueles que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis, poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública.&#8221;</p></blockquote>
<p>A leitura conjunta desses dois dispositivos nunca condicionou a forma do contrato à natureza do credor. Qualquer pessoa &#8211; física ou jurídica, integrante ou não do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI) ou do Sistema Financeiro da Habitação (SFH) &#8211; poderia usar o instrumento particular.</p>
<p>Em junho de 2024, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) rompeu com essa leitura. Por meio do Provimento nº 172/2024 – depois ajustado pelo Provimento nº 175/2024 –, a Corregedoria Nacional de Justiça alterou o Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial para restringir o uso do instrumento particular apenas às entidades autorizadas a operar no SFI, cooperativas de crédito, administradoras de consórcio e entidades do SFH. Na prática, isso significava que uma empresa comum, um fundo de investimento fora dessa regulação específica ou uma pessoa física que concedesse crédito garantido por imóvel passariam a depender de escritura pública.</p>
<p>A União questionou a medida junto ao próprio CNJ, sustentando que a restrição não tinha amparo na Lei nº 9.514/1997 e que produzia efeitos econômicos desproporcionais. Em novembro de 2024, a Corregedoria Nacional suspendeu liminarmente os provimentos, e o tema permaneceu em análise por quase dois anos, em paralelo a discussões correlatas no Supremo Tribunal Federal.</p>
<p>Em 24 de julho de 2026, o Corregedor Nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, julgou procedente o pedido da União no Pedido de Providências nº 0007122 54.2024.2.00.0000 e confirmou, em caráter definitivo, o entendimento que já vinha prevalecendo desde a liminar: a Lei nº 9.514/1997 não restringe o uso do instrumento particular a nenhuma categoria de credor. A decisão determinou nova redação ao art. 440 AO do Código Nacional de Normas:</p>
<p><em>&#8220;Art. 440-AO. Os atos e contratos referidos na Lei n. 9.514, de 20 de novembro de 1997, ou deles resultantes (&#8230;) poderão ser celebrados por escritura pública ou por instrumento particular com efeitos de escritura pública, independentemente de os contratantes integrarem o Sistema de Financiamento Imobiliário – SFI ou o Sistema Financeiro da Habitação – SFH.</em></p>
<p><em>§1º A faculdade de celebração por instrumento particular com efeitos de escritura pública estende-se às pessoas físicas e jurídicas, atuem ou não no âmbito dos sistemas financeiros e de mercado de capitais, ressalvada a exigência de escritura pública em hipóteses de vedação expressa prevista em lei federal.</em></p>
<p><em>§3º É vedada a recusa de recepção, qualificação ou registro de instrumento particular com efeitos de escritura pública que preencha os requisitos legais, sob o fundamento exclusivo de não figurar no polo contratual entidade integrante do SFI, do SFH ou sujeita a regulação específica.&#8221;</em></p>
<p>O texto merece atenção em dois pontos. Primeiro, a ressalva do §1º só admite exceção prevista em lei federal &#8211; não em ato administrativo, seja ele nacional ou estadual. Segundo o §3º não deixa margem a dúvida: o registrador não pode devolver o título apenas porque o credor não é banco, cooperativa ou administradora de consórcio. A decisão também validou, retroativamente, os instrumentos particulares celebrados durante a vigência dos provimentos suspensos, evitando que operações já concluídas fossem colocadas em xeque.</p>
<p>Vale um esclarecimento prático: a dispensa recai sobre a escritura pública lavrada em tabelionato de notas. O registro do contrato no Cartório de Registro de Imóveis continua sendo indispensável &#8211; é esse registro, e não a forma do instrumento, que constitui a propriedade fiduciária e confere a garantia sua eficácia perante terceiros. E os Estados cujas normas locais ainda trazem a distinção?</p>
<p>Aqui está o ponto que merece leitura mais cuidadosa. Diversos Tribunais de Justiça, antes mesmo da controvérsia nacional, já haviam incorporado a seus próprios Códigos de Normas da Corregedoria-Geral a mesma lógica que o CNJ chegou a nacionalizar em 2024 restringindo, em maior ou menor grau, o uso do instrumento particular a entidades do SFI, do SFH, cooperativas de crédito ou administradoras de consórcio. O exemplo mais conhecido é o de Minas Gerais, cujo art. 954 do Código de Normas (Provimento Conjunto nº 93/2020) foi, inclusive, expressamente mencionado na própria decisão do CNJ como o precedente que deu origem a toda a discussão. Notícias especializadas apontam também disposições semelhantes em Códigos de Normas de outros Estados.</p>
<p>É importante não confundir dois planos distintos. Um é o da validade material da exigência: como o §1º do novo art. 440-AO deixa claro, só a lei federal pode excepcionar a regra do instrumento particular. O outro plano é o da vigência formal do texto local. A decisão do CNJ foi comunicada às Corregedorias-Gerais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal, com determinação de que promovam a divulgação e o cumprimento da nova orientação – o que é, na prática, um convite (e uma expectativa) para que cada Tribunal revise e adeque a redação de seu próprio Código de Normas, tal como já fizeram em outras ocasiões em que o CNJ alterou entendimentos sobre matéria extrajudicial. Enquanto essa atualização formal não ocorre em cada Estado, não é correto afirmar, de forma categórica, que essas normas locais &#8220;deixaram de exigir&#8221; escritura pública – o texto pode continuar ali, esperando revisão. O que se pode afirmar, com segurança, é qual é a conduta esperada dali para frente: que cada Corregedoria-Geral promova a atualização de seu Código de Normas para eliminar a distinção baseada na natureza do credor, e que, enquanto isso não acontece, a qualificação registral não pode se apoiar exclusivamente nesse critério para recusar o título – por força do próprio §3º do art. 440-AO e da hierarquia entre a lei federal e o ato administrativo estadual.</p>
<p>A decisão do CNJ devolve ao art. 38 da Lei nº 9.514/1997 a amplitude que o próprio texto sempre teve. Para o mercado de crédito, o efeito é imediato: menos custo, menos tempo e mais previsibilidade na constituição de garantias imobiliárias, seja qual for o perfil do credor. Para os Estados cujos Códigos de Normas locais ainda trazem a distinção histórica, a expectativa é de reformulação do texto em linha com a nova orientação nacional – e, até que isso ocorra formalmente, os registradores já não dispõem de fundamento para exigir escritura pública com base, exclusivamente, na natureza do credor fiduciário.</p>
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		<title>STF deve confirmar multa para distribuição de lucros por empresas com débitos fiscais não garantidos</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/23/stf-esta-proximo-de-definir-limites-para-distribuicao-de-lucros-por-empresas-com-debitos-tributarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[Vinícius de Barros]]></dc:creator>
		<pubDate>Thu, 23 Jul 2026 19:23:51 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Tributária]]></category>
		<category><![CDATA[distribuição de lucros]]></category>
		<category><![CDATA[limites para distribuição de lucros]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal está na reta final do julgamento que definirá em quais situações uma empresa com débitos tributários poderá distribuir lucros ou bonificações sem ficar sujeita à aplicação de multa. O julgamento recebeu os votos dos ministros no final de junho e foi suspenso apenas para a proclamação formal do resultado. A discussão [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>O Supremo Tribunal Federal está na reta final do julgamento que definirá em quais situações uma empresa com débitos tributários poderá distribuir lucros ou bonificações sem ficar sujeita à aplicação de multa. O julgamento recebeu os votos dos ministros no final de junho e foi suspenso apenas para a proclamação formal do resultado.</p>
<p>A discussão envolve o art. 32 da Lei nº 4.357/1964 e o art. 52 da Lei nº 8.212/1991. Em termos práticos, essas normas estabelecem restrições à distribuição de bonificações e de participação nos lucros quando a empresa possui débito não garantido com a União.</p>
<p>A penalidade pode alcançar tanto a pessoa jurídica que realiza o pagamento quanto determinados administradores que recebem os valores. A multa corresponde, em regra, a 50% da quantia distribuída ou recebida, limitada a 50% do valor do débito não garantido.</p>
<p>A controvérsia submetida ao STF não está centrada apenas na validade dessas restrições, mas principalmente na definição do momento e das condições em que a penalidade pode ser aplicada. A questão é relevante porque uma empresa pode ter débitos, ainda em discussão ou sem cobrança judicial, e mesmo assim ficar exposta a autuações pela distribuição de resultados.</p>
<p>Os ministros convergem em alguns pontos importantes. Há concordância de que a multa não deve ser aplicada pela simples existência de uma obrigação registrada contabilmente ou de um valor ainda não definitivamente cobrado. Também se consolidou o entendimento de que a penalidade exige um crédito tributário definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa e com exigibilidade não suspensa.</p>
<p>Isso significa, por exemplo, que a restrição não deve alcançar débitos mão inscritos em fase de cobrança, incluídos em parcelamento regularmente cumprido, garantidos por depósito integral ou suspensos por decisão judicial, entre outras situações previstas na legislação tributária.</p>
<p>A principal divergência está no conceito de débito garantido.</p>
<p>O Ministro Luís Roberto Barroso, relator da ação, entendeu que a multa não pode ser aplicada quando a empresa possui bens e recursos suficientes para pagar integralmente a dívida, ainda que esses bens não tenham sido formalmente apresentados em uma execução fiscal. Para essa corrente, seria desproporcional punir a distribuição de resultados quando o patrimônio necessário ao pagamento do débito permanece preservado.</p>
<p>O Ministro Cristiano Zanin apresentou uma posição mais restritiva. Em seu entendimento, somente deve ser considerada garantida a dívida que esteja formalmente coberta por uma das modalidades previstas na Lei de Execuções Fiscais, como depósito, seguro-garantia, fiança bancária ou penhora. A simples existência de patrimônio suficiente, sem sua vinculação formal ao débito, não afastaria a multa.</p>
<p>O voto do Ministro Zanin foi acompanhado pelos Ministros Dias Toffoli, Edson Fachin, André Mendonça e Gilmar Mendes. Já os Ministros Luiz Fux e Nunes Marques acompanharam o Ministro Barroso. O julgamento foi suspenso para que o STF proclame formalmente o resultado e defina a redação final da tese.</p>
<p>Caso o entendimento do Ministro Zanin seja confirmado, o efeito prático será relevante: a empresa que possuir dívida tributária inscrita, exigível e não suspensa somente poderá distribuir lucros ou pagar bonificações se o débito estiver formalmente garantido.</p>
<p>Isso significa que não bastará demonstrar que a empresa possui patrimônio suficiente para quitar a dívida. Será necessária a constituição de uma garantia específica, como depósito, seguro-garantia, fiança bancária ou penhora de bens.</p>
<p>Essa exigência nem sempre é simples. O depósito judicial exige disponibilidade imediata de caixa, o que pode comprometer o capital necessário à operação da empresa. A fiança bancária e o seguro-garantia possuem custos, dependem de análise de crédito e podem exigir contragarantias. Já a penhora pressupõe a existência de bens livres e aptos a serem aceitos como garantia, além de depender, em muitos casos, da formalização em processo de execução fiscal.</p>
<p>Embora o julgamento ainda dependa da proclamação do resultado, já é possível extrair uma conclusão favorável aos contribuintes: a simples existência de um débito não impede a distribuição de resultados. A penalidade dependerá, ao menos, de crédito tributário definitivamente constituído, inscrito em dívida ativa, exigível e não garantido.</p>
<p>O ponto decisivo está no conceito de garantia. Se prevalecer a posição indicada pela ata, a existência de patrimônio suficiente não será bastante. A empresa precisará demonstrar que a dívida está formalmente garantida por uma das modalidades previstas em lei.</p>
<p>Seja qual for a redação final adotada pelo STF, o julgamento exige atenção dos empresários. Antes de aprovar ou realizar a distribuição de lucros, participações ou bonificações, será necessário verificar a existência de débitos federais inscritos, sua exigibilidade e a forma como estão garantidos.</p>
<p>A análise deve ser realizada caso a caso, pois o alcance da restrição pode variar conforme o tipo societário, a natureza do pagamento e a situação de cada débito. O<strong> Teixeira Fortes Advogados</strong> acompanha o julgamento e permanece à disposição para esclarecer seus efeitos sobre situações concretas.</p>
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		<title>Assinatura eletrônica em procurações: distinção entre plataforma de assinatura e certificado digital</title>
		<link>https://www.fortes.adv.br/2026/07/21/assinatura-eletronica-em-procuracoes-distincao-entre-plataforma-de-assinatura-e-certificado-digital/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[André Campos Castellon]]></dc:creator>
		<pubDate>Tue, 21 Jul 2026 14:28:11 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Direito aplicado aos FIDCs]]></category>
		<category><![CDATA[Disputas Judiciais]]></category>
		<category><![CDATA[Edição 364]]></category>
		<category><![CDATA[Processo Civil]]></category>
		<category><![CDATA[Arquivo .p7s]]></category>
		<category><![CDATA[Assinatura eletrônica em procurações]]></category>
		<category><![CDATA[ICP-Brasil]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Com a expansão do processo eletrônico e da assinatura digital, diversos magistrados passaram a exigir que as procurações outorgadas aos advogados sejam assinadas fisicamente, com firma reconhecida, ou mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. A justificativa normalmente invocada repousa na necessidade de prevenir fraudes processuais, especialmente em demandas repetitivas e casos de litigância predatória. [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[<p>Com a expansão do processo eletrônico e da assinatura digital, diversos magistrados passaram a exigir que as procurações outorgadas aos advogados sejam assinadas fisicamente, com firma reconhecida, ou mediante certificado digital emitido no padrão ICP-Brasil. A justificativa normalmente invocada repousa na necessidade de prevenir fraudes processuais, especialmente em demandas repetitivas e casos de litigância predatória.</p>
<p>Essa orientação ganhou força após recomendações expedidas pelo Conselho Nacional de Justiça[1] e por algumas corregedorias estaduais[2], que passaram a admitir, em situações específicas, a adoção de cautelas adicionais para verificação da representação processual.</p>
<p>Contudo, é importante observar que não existe disposição legal que imponha, como regra geral, que a procuração eletrônica seja assinada exclusivamente mediante certificado digital ICP-Brasil.</p>
<p>Em diversas oportunidades, o próprio Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) reconheceu que o art. 654, § 1º, do Código Civil, estabelece os requisitos formais da procuração, sem exigir reconhecimento de firma ou assinatura qualificada emitida pela ICP-Brasil, reputando excessivo impor formalidades não previstas pelo legislador. Nesse sentido, pode-se citar a decisão proferida pela 15ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP que, ao julgar a Apelação nº 1037931-62.2024.8.26.0007, concluiu que a extinção do processo por esse fundamento configura formalismo excessivo, determinando o regular prosseguimento da demanda. Veja-se:</p>
<blockquote><p><em>“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA. <strong>EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR SUPOSTA IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA OU ASSINATURA ICP-BRASIL. FORMALISMO EXCESSIVO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO, COM DETERMINAÇÃO.</strong> I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de ação declaratória, extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, sob o argumento de irregularidade de representação processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é válida a extinção do processo por irregularidade de representação quando: (i) a procuração apresentada atende aos requisitos do art. 654, §1º, do CPC, ainda que assinada digitalmente por plataforma não vinculada ao ICP-Brasil; e (ii) foram posteriormente juntados instrumento com firma reconhecida e declaração de próprio punho da autora. <strong>III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 654, §1º, do CPC estabelece os requisitos formais da procuração, não exigindo reconhecimento de firma nem assinatura digital por certificadora vinculada ao ICP-Brasil, bastando que constem qualificação das partes, data, objetivo e extensão dos poderes. 4. A imposição de requisitos não previstos em lei configura formalismo excessivo e extrapola os limites da legalidade, sendo vedado ao intérprete criar distinções ou exigências não estabelecidas pelo legislador.</strong> 5. Como se não bastasse, em petição de fls. 249/250, a recorrente colacionou aos autos a procuração devidamente assinada de forma física pela autora, com firma reconhecida (fls. 252/253), bem como declaração de próprio punho, afirmando a ciência da ação judicial (fls. 251). 6. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, inexistindo indícios de fraude ou deslealdade processual. <strong>7. A extinção do processo afronta os princípios da cooperação, da boa-fé e da primazia do julgamento do mérito, previstos nos arts. 4º, 5º e 6º do CPC, impondo-se a anulação da sentença para regular prosseguimento do feito.</strong> IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido, com determinação.”</em>[3]</p></blockquote>
<p>No mesmo sentido, a 19ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP, no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2398714-14.2025.8.26.0000, destacou que apenas os atos processuais praticados diretamente perante o Poder Judiciário exigem certificado digital para acesso ao sistema eletrônico, não se confundindo essa exigência com a assinatura eletrônica aposta em documentos particulares, cuja validade decorre do art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001[4].</p>
<p>Apesar disso, não se ignora que parte da jurisprudência ainda admite que o magistrado exija assinatura qualificada em hipóteses excepcionais, especialmente quando houver indícios concretos de fraude ou peculiaridades do caso que justifiquem maior rigor na aferição da representação processual. Entretanto, tais decisões não transformam essa cautela em requisito legal de validade da procuração.</p>
<p><strong>• Plataforma de assinatura não se confunde com certificado ICP-Brasil</strong></p>
<p>Grande parte das controvérsias decorre de um equívoco técnico que vem sendo reproduzido em decisões judiciais e, muitas vezes, pelas próprias partes.</p>
<p>É comum encontrar decisões afirmando que determinada procuração foi assinada pela<em> Clicksign</em>, <em>D4Sign</em> ou <em>Adobe Acrobat</em>, concluindo, a partir disso, que inexistiria certificação no padrão ICP-Brasil. Essa conclusão parte de uma premissa equivocada, pois essas ferramentas não são autoridades certificadoras, mas tão somente fornecem o ambiente tecnológico em que o documento é disponibilizado para assinatura.</p>
<p>Com isso, a distinção pode ser resumida da seguinte forma:</p>
<p><strong>• Plataforma de assinatura:</strong> é o software responsável por operacionalizar o fluxo de coleta da assinatura eletrônica. Ela organiza o envio do documento, identifica os signatários, registra os eventos e incorpora visualmente as informações da assinatura ao arquivo PDF.</p>
<p><strong>• Autoridade Certificadora (AC):</strong> é a entidade credenciada perante o Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para emitir certificados digitais no padrão ICP-Brasil, como AC SOLUTI, AC VALID, AC Serasa, entre outras.</p>
<p><strong>• Certificado digital:</strong> é a identidade eletrônica do signatário. Quando emitido por Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil, permite a geração de uma assinatura eletrônica qualificada, dotada da presunção legal prevista na Medida Provisória nº 2.200-2/2001.</p>
<p>Em outras palavras, a plataforma é apenas o ambiente operacional da assinatura. Quem efetivamente assina o documento é o titular do certificado digital. A confusão entre esses institutos é a razão pela qual muitos magistrados vêm exigindo diversos requisitos nos instrumentos de procuração, sem previsão legal alguma. Logo, o programa utilizado para elaborar o documento ou coletar a assinatura não interfere na validade do certificado empregado pelo signatário.</p>
<p><strong>• Arquivo “.p7s”: a verdadeira assinatura digital</strong></p>
<p>Outro aspecto pouco conhecido diz respeito ao funcionamento técnico da própria assinatura digital, visto que o documento PDF normalmente juntado aos autos contém apenas uma representação visual da assinatura eletrônica. Nele aparecem informações como nome do signatário, data, horário e, em alguns casos, a indicação gráfica da certificação utilizada.</p>
<p>Entretanto, a verdadeira assinatura digital não está propriamente no PDF, pois ela é armazenada em um arquivo criptográfico denominado “.p7s” (PKCS#7), que contém todas as informações necessárias para validação da assinatura, incluindo:</p>
<p>• identidade do signatário;<br />
• certificado digital utilizado;<br />
• cadeia completa de certificação;<br />
• <em>hash</em> criptográfico do documento[5];<br />
• verificação de integridade;<br />
• algoritmo empregado na assinatura.</p>
<p>É justamente esse arquivo que pode ser submetido ao Validador Oficial do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI) para confirmação de que a assinatura foi produzida mediante certificado ICP-Brasil válido.</p>
<p>Assim, o simples fato de um PDF ter sido gerado por determinada plataforma não permite concluir que a assinatura não seja ICP-Brasil, uma vez que a resposta somente pode ser obtida mediante análise dos dados criptográficos da assinatura.</p>
<p>Um exemplo bastante didático é fornecido pelo próprio <em>Adobe Acrobat</em>, pois, quando um documento é aberto no programa, basta clicar no ícone &#8220;Assinado&#8221; ou no “painel de assinaturas” para acessar os detalhes técnicos da certificação utilizada. Nessa tela, o <em>Acrobat</em> informa quem assinou o documento, qual certificado foi utilizado, a Autoridade Certificadora emissora, a validade da cadeia de certificação, a integridade do documento e se a assinatura é considerada válida.</p>
<p>Observe-se que o programa não informa que a assinatura pertence ao <em>Adobe</em>, mas sim identifica o certificado digital utilizado pelo signatário e a respectiva Autoridade Certificadora integrante da ICP-Brasil.</p>
<p>Esse exemplo evidencia que o software apenas disponibiliza os mecanismos para visualização e conferência da assinatura, sem participar da emissão do certificado nem da cadeia de confiança estabelecida pela infraestrutura oficial de certificação.</p>
<p>Logo, à medida que a assinatura eletrônica se consolida como instrumento cotidiano nas relações jurídicas, compreender a distinção entre plataformas de assinatura, autoridade certificadora e certificado digital deixa de ser uma questão meramente tecnológica e passa a ser requisito essencial para a correta aplicação do Direito Processual, evitando que discussões formais impeçam o exame do mérito de demandas legítimas e comprometam a efetividade do acesso ao Judiciário.</p>
<p>&nbsp;</p>
<p>[1] Recomendação do CNJ Nº 159, de 23/10/2024.</p>
<p>[2] Comunicados CG n° 02/2017 e 424/2024 do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral de Justiça do Tribunal de Justiça de São Paulo.</p>
<p>[3] TJSP; Apelação Cível nº 1037931-62.2024.8.26.0007; Relator: Achile Alesina; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII &#8211; Itaquera &#8211; 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2026; Data de Registro: 27/03/2026.</p>
<p>[4] Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. (&#8230;) § 2° O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento.</p>
<p>[5] O <em>hash</em> criptográfico pode ser comparado à impressão digital de um documento eletrônico. Trata-se de um código único gerado matematicamente a partir do conteúdo do arquivo. Caso qualquer informação seja alterada — ainda que uma única letra, número ou espaço —, esse código será completamente modificado, permitindo verificar se o documento permaneceu íntegro desde sua assinatura.</p>
<p>O post <a href="https://www.fortes.adv.br/2026/07/21/assinatura-eletronica-em-procuracoes-distincao-entre-plataforma-de-assinatura-e-certificado-digital/">Assinatura eletrônica em procurações: distinção entre plataforma de assinatura e certificado digital</a> apareceu primeiro em <a href="https://www.fortes.adv.br">Teixeira Fortes Advogados</a>.</p>
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