A consolidação do Pix como principal meio de pagamento no país[1] é um dado já assimilado pelo mercado. O que começa a ganhar relevância agora, no entanto, é um movimento mais silencioso: a utilização dessa infraestrutura como base para novas soluções ligadas ao crédito.
Nesse contexto, o Banco Central incluiu em sua agenda evolutiva funcionalidades como o Pix em Garantia e a chamada Duplicata no Pix, com horizonte indicativo para 2026–2027[2] e, até o momento, sem regulamentação específica ou previsão de lançamento. Trata-se, portanto, de iniciativas ainda em fase de desenho institucional, mas que já permitem identificar implicações jurídicas relevantes.
Antes de avançar, é importante delimitar o estágio atual dessas iniciativas. Não se trata de produtos disponíveis no mercado, mas de funcionalidades ainda em construção, sem modelo operacional definido. Essa circunstância, longe de esvaziar o tema, reforça a necessidade de analisar desde já suas possíveis implicações jurídicas e estruturais.
O Pix em Garantia parte de uma premissa simples: a utilização de recebíveis futuros via Pix como instrumento de garantia em operações de crédito, o que levanta discussões quanto à própria caracterização jurídica desses fluxos como direitos creditórios cedíveis. Ainda que o modelo definitivo dependa de regulamentação, já se discute, em estudos técnicos, uma estrutura baseada no redirecionamento desses recebíveis para contas vinculadas, com constituição de cessão fiduciária sobre créditos futuros.
O tema vem sendo tratado pelo Banco Central como uma iniciativa com potencial de redução do custo do crédito, a partir do uso de recebíveis futuros como garantia. Nesse contexto, esse ponto dialoga diretamente com instrumentos já consolidados no mercado, como a cessão fiduciária de direitos creditórios, amplamente utilizada em operações estruturadas e no ambiente de FIDCs. A novidade está menos na categoria jurídica e mais na natureza do ativo subjacente: fluxos instantâneos, fragmentados e de liquidação contínua.
Isso traz questões relevantes. A primeira delas diz respeito à própria caracterização desses recebíveis: trata-se de créditos futuros determináveis, aptos à cessão fiduciária? Em paralelo, surgem dúvidas quanto à forma de publicidade e oponibilidade da garantia, especialmente diante da ausência, até o momento, de um sistema de registro estruturado e padronizado para esse tipo de ativo no âmbito do próprio arranjo do Pix.
Outro aspecto sensível é a possibilidade de coexistência de múltiplos financiadores sobre o mesmo fluxo, com necessidade de definição clara de prioridade entre credores – tema conhecido no contexto das garantias fiduciárias, mas que ganha nova complexidade diante da dinâmica do Pix.
Já a Duplicata no Pix, embora igualmente inserida na agenda do Banco Central, encontra-se em estágio ainda mais incipiente. A ideia, em linhas gerais, é permitir a liquidação de duplicatas, especialmente escriturais, por meio do sistema Pix, com potencial de simplificação dos fluxos de pagamento no ambiente B2B, o que exigirá compatibilização com o regime já existente de duplicata escritural e seus sistemas de registro.
Aqui, as indefinições são mais amplas. Ainda não há clareza sobre a forma de integração com esse regime, tampouco sobre os efeitos jurídicos dessa liquidação. O que se pode afirmar, com segurança, é a tendência de redução da centralidade do boleto em determinadas operações, com possíveis impactos, ao longo do tempo, na estruturação de recebíveis.
Para os FIDCs, o tema merece atenção desde já. Não se trata de afirmar uma mudança imediata de paradigma, mas de acompanhar a possível introdução de novos fluxos econômicos passíveis de estruturação, com características distintas dos ativos tradicionais.
A utilização de recebíveis de Pix como suporte de crédito pode, em tese, trazer ganhos de previsibilidade e alinhamento entre geração de caixa e amortização da dívida, aspectos relevantes na modelagem de operações estruturadas. Por outro lado, exigirá reavaliação de mecanismos clássicos de garantia, monitoramento e controle de fluxo.
Em um mercado em que a formalização adequada das garantias, a identificação de patrimônio e a eficiência na recuperação de crédito são determinantes – inclusive com o uso de instrumentos como cessão fiduciária, desconsideração da personalidade jurídica e investigação patrimonial –, qualquer alteração na natureza dos ativos subjacentes deve ser analisada com cautela.
O que se observa, neste momento, é menos a existência de um produto acabado e mais o início de uma transformação na forma como o sistema de pagamentos pode se integrar ao mercado de crédito. A agenda está posta. O desenho, ainda em construção.
[1] https://www.bcb.gov.br/detalhenoticia/20443/nota
[2] https://www.bcb.gov.br/content/estabilidadefinanceira/pix/Forum_Pix_Plenaria/20252606-Forum_Pix.pdf
26 março, 2026
03 março, 2026
03 março, 2026
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