Revelando o Domínio de Fato na Ocultação de Ativos

10/03/2026

Por Ariane Cristina Bellio

Na recuperação de créditos, o jogo só vira quando paramos de procurar apenas bens e passamos a rastrear o perfil do devedor. Focar no patrimônio estático não serve mais, e o motivo é claro: o devedor profissional foca no poder de gestão. Ele sai da “vitrine documental”, mas não renuncia às chaves do negócio. Um exemplo marcante foi uma estrutura de blindagem familiar que parecia perfeita e impenetrável. O devedor constituiu uma empresa de administração de bens com a filha, na época menor de idade, e nela integralizou todo o seu patrimônio pessoal (imóveis e veículos). Às vésperas de sua crise financeira explodir, ele se retirou da sociedade, esvaziando de bens seu CPF e impossibilitando que os credores alcançassem qualquer patrimônio passível de penhora.

O que desmontou essa estratégia foi a descoberta de uma procuração de outorga de poderes. O instrumento revelou que ele jamais se afastou da gestão: mantinha poderes totais para administrar as contas de uma sociedade em que não figurava no quadro societário. Descobrir os poderes de gestão sobre a empresa foi o fio da meada que nos permitiu localizar o patrimônio que não apareceria nas buscas tradicionais, oportunizando a elaboração de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), para responsabilizar a empresa e os bens desviados pelo devedor.

Seguindo essa mesma lógica, identificamos outro cenário em que o devedor utilizava contas de terceiros como se fossem suas. Localizamos instrumentos que davam a ele poderes plenos para movimentar a conta bancária de um terceiro, funcionando como um verdadeiro caixa paralelo, livre de bloqueios judiciais comuns. Neste caso, a prova de controle material possibilitou ingressarmos com o pedido de bloqueio diretamente na conta em nome do terceiro.

As iniciativas são alvissareiras, na medida em que os tribunais – quando respaldados por elementos concretos trazidos pelo trabalho de investigação do advogado – têm se mostrado sensíveis às fraudes praticadas por devedores e aplicado com maior concretude dispositivos legais como o artigo 50 do Código Civil (abuso da personalidade jurídica)[1], e o artigo 790, inciso VI, do CPC (responsabilidade patrimonial)[2].

Essa postura de vanguarda foi ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça em decisão recente de abril de 2025 (AREsp 2.863.254-MG), em que, ao manter o arresto de bens em um caso de blindagem familiar planejado, o Ministro Raul Araújo relembrou a citação cirúrgica da i. Ministra Nancy Andrighi, em voto magistral no Resp. 1.092.134:

“O intelecto ardiloso intenta – criativo como é – inovar nas práticas ilegais e manobras utilizadas com o intuito de escusar-se do pagamento ao credor. Um desses expedientes é o desfazimento antecipado de bens, já antevendo, num futuro próximo, o surgimento de dívidas, com vistas a afastar o requisito da anterioridade do crédito (….) A ordem jurídica como fenômeno cultural deve sofrer constantemente uma releitura na busca pela eficácia social do Direito Positivado” (…).

Para os Ministros da Corte Superior, a ordem jurídica deve buscar justamente essa eficácia social sobre o “intelecto ardiloso” do devedor. No mesmo sentido, o TJSP tem chancelado medidas agressivas, como o bloqueio de contas de terceiros, quando há indícios de que a conta serve apenas como receptáculo do patrimônio do executado[3] .

Portanto, o sucesso na recuperação de ativos depende da capacidade de decifrar o comportamento do devedor. A barreira da blindagem torna-se transponível no momento em que a realidade da gestão é exposta. Para nós, do Teixeira Fortes, a execução ultrapassa o rito processual; é uma ofensiva estratégica em que o patrimônio oculto invariavelmente cede à análise precisa sobre a conduta de quem realmente detém o poder.

 

[1] Art. 50.  Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial, pode o juiz, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, desconsiderá-la para que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares de administradores ou de sócios da pessoa jurídica beneficiados direta ou indiretamente pelo abuso.

[2]Art. 790. São sujeitos à execução os bens:

(…) III – do devedor, ainda que em poder de terceiros;

[3] (…)RAZÕES DE DECIDIR: 3. EXISTÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO SUSPEITA DOS VALORES DA CONTA DO FILHO QUE NÃO OSTENTA RENDIMENTOS EM PROL DO PAI EXECUTADO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 4. BLOQUEIO CAUTELAR DOS ATIVOS FINANCEIROS DETERMINADO NAS CONTAS DO FILHO DO EXECUTADO, ATÉ O LIMITE DO CRÉDITO EXEQUENDO, COM INTIMAÇÃO DELE PARA MANIFESTAÇÃO SOBRE A FRAUDE À EXECUÇÃO. TESE DE JULGAMENTO: 1. INDÍCIOS DE FRAUDE À EXECUÇÃO QUE JUSTIFICAM O ARRESTO LIMINAR. TJ-SP – AGRAVO DE INSTRUMENTO: 20548162420258260000 TREMEMBÉ, RELATOR.: JÚLIO CÉSAR FRANCO, DATA DE JULGAMENTO: 15/04/2025, 22ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 15/04/2025

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