Coobrigação nas Duplicatas Escriturais: o que muda com a Resolução BCB nº 540

03/03/2026

Por Marsella Medeiros Bernardes

O Banco Central publicou a Resolução BCB nº 540, que promoveu alterações importantes na Resolução nº 339, que regula a duplicata escritural. As mudanças não alteram a essência do sistema, mas trazem ajustes relevantes para quem opera com recebíveis — especialmente FIDCs, securitizadoras e empresas que utilizam cessão ou antecipação de duplicatas como instrumento de financiamento.

A primeira alteração relevante foi a inclusão formal da chamada “operação de aquisição com regresso”. Em termos simples, trata-se da compra de duplicatas com coobrigação do cedente, isto é, quando quem vende o crédito continua responsável caso o sacado não pague o título de crédito cedido. O Banco Central passou a reconhecer expressamente essa modalidade quando realizada por instituições não financeiras, o que inclui FIDCs e companhias securitizadoras.

Essa mudança é importante porque reflete a realidade do mercado. A coobrigação não é novidade: ela já está prevista nas normas da CVM que regulam os FIDCs e é amplamente reconhecida pela jurisprudência, inclusive pelo Superior Tribunal de Justiça, que já consolidou entendimento de que a cessão de crédito com coobrigação é válida e não descaracteriza a operação, conforme decisão proferida pela 3ª Turma por ocasião do julgamento do Recurso Especial nº 1.909.459/SC:

“CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS. CESSÃO DE CRÉDITO PRO SOLVENDO. CLÁUSULA CONTRATUAL QUE ESTIPULA A RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA SOLVÊNCIA DO DEVEDOR. VALIDADE.
1. Embargos à execução opostos em 12/07/2016, dos quais foi extraído o presente recurso especial interposto em 10/01/2019 e atribuído ao gabinete em 02/12/2020.
2. O propósito recursal é dizer sobre a validade da cláusula contratual inserida em contrato de cessão de crédito celebrado com um FIDC que consagra a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.
3. Os FIDCS são regulamentados pela Comissão de Valores Imobiliários (CVM), que editou a Instrução Normativa 356/2001, e são constituídos sob a forma de condomínios abertos ou fechados (art. 3º, I, da IN 356/2001 da CVM), sem personalidade jurídica. Eles atuam no mercado de capitais e são utilizados para a captação de recursos. As empresas de factoring, por sua vez, são sociedades empresárias que não exercem qualquer interferência no mercado financeiro.
4. A aquisição de direitos creditórios pelos FIDCs pode se dar de duas formas: por meio (i) de cessão civil de crédito, em conformidade às normas consagradas no Código Civil; ou (ii) de endosso, ato típico do regime cambial.
5. O art. 2º, XV, da IN CVM 356/2001 prevê expressamente o conceito de coobrigação. É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC, por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor. Não só, não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os FIDCs de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor e, segundo dispõe o art. 296 do CC/02, o cedente ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual nesse sentido.
6. É válida, assim, a cláusula contratual por meio da qual o cedente garante a solvência do devedor originário.
7. Recurso especial conhecido e provido”.

A relatora do referido recurso, Ministra Nancy Andrighi, destacou em seu voto, ao discorrer sobre as razões de validade da cláusula que prevê a coobrigação do cedente, que:

“(…) Como visto, os FIDCs são disciplinados pela IN 356/2001 da CVM. O seu art. 2º, XV, traz o conceito de coobrigação, nos termos a seguir:
XV – coobrigação: é a obrigação contratual ou qualquer outra forma de retenção substancial dos riscos de crédito do ativo adquirido pelo fundo assumida pelo cedente ou terceiro, em que riscos de exposição à variação do fluxo de caixa do ativo permaneçam com o cedente ou terceiro.
É certo que tal previsão foi incluída na normativa com a finalidade de referendar a higidez da cláusula constante de contrato de cessão de crédito convencionado com um FIDC que estabeleça a responsabilidade do cedente pela solvência do devedor.
Em outras palavras, seria um contrassenso concluir pela invalidade dessa espécie de disposição contratual quando a própria entidade responsável pela regulamentação e fiscalização dos FIDCs fez constar expressamente da normativa que os regulamenta o conceito acima colacionado.
Ainda que tal previsão inexistisse, a conclusão permaneceria inalterada, pelos seguintes motivos: (i) não há, no ordenamento jurídico brasileiro, previsão legal que vede os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios de estipular a responsabilidade do cedente pelo pagamento do débito em caso de inadimplemento do devedor, e (ii) o art. 296 do CC/02 preceitua que “salvo estipulação em contrário, o cedente não responde pela solvência do devedor”. Ou seja, o cedente apenas ficará incumbido do pagamento da dívida se houver previsão contratual”.

Embora o precedente mencione a antiga Instrução CVM 356/2001, o atual regime dos FIDCs, disciplinado pela Resolução CVM 175, continua a reconhecer expressamente a figura do devedor ou coobrigado, o que revela a permanência da admissibilidade regulatória da coobrigação nas operações com direitos creditórios.

Essa análise foi aprofundada no artigo “Coobrigação nas Operações de FIDC”, de autoria de Marcelo Augusto de Barros, publicado no Capítulo 4 do livro FIDC – Direito aplicado às operações de cessão de créditos e securitização de recebíveis: experiência jurídica, jurisprudência e prática de mercado (Editora LUX, 2025), coordenado por Cylmar Pitelli Teixeira Fortes e Marcelo Augusto de Barros. As versões física e digital da obra estão disponíveis na Amazon Kindle Store.

Portanto, o Banco Central apenas alinhou a norma da duplicata escritural com o que já acontece no mercado e no Judiciário.

Para FIDCs e securitizadoras, essa alteração traz segurança jurídica. Ao reconhecer expressamente a aquisição com regresso dentro do conceito de “negociação de duplicatas escriturais”, a norma evita interpretações equivocadas e reduz discussões desnecessárias sobre a validade da estrutura. Para o empresário que utiliza esses veículos para financiar suas vendas, isso significa maior previsibilidade e estabilidade nas operações.

Na prática, a duplicata escritural passa a contemplar, de forma clara, as operações com e sem coobrigação. Isso é positivo porque o mercado brasileiro de recebíveis funciona, em grande parte, com cláusulas de regresso. Ignorar essa realidade criaria um desalinhamento entre a norma e a prática. Felizmente, o Banco Central optou por reconhecer o que já é consolidado nas regras da CVM e na jurisprudência.

Outra alteração importante está no art. 6º da Resolução 339, que trata do contrato entre o sacador e o escriturador. A nova redação exige que o sacador forneça informações sobre atos e contratos de negociação das duplicatas, independentemente de onde tenham sido celebrados. Além disso, deve manter atualizadas as informações relativas aos documentos fiscais, parâmetros das transações e formas de pagamento – o que reforça a transparência do sistema e aumenta a responsabilidade informacional do emissor.

O contrato também deverá prever que o sacador concorda com a divulgação pública de sua adesão ao sistema de escrituração. Ou seja, ao entrar no sistema, essa informação será divulgada pelo escriturador. Trata-se de uma exigência formal que passa a integrar obrigatoriamente o contrato e que busca dar previsibilidade aos participantes do mercado.

Já o novo art. 12-A trata de um tema sensível: como ficam os contratos de negociação de recebíveis firmados antes de o sacador iniciar a emissão de duplicatas escriturais. A regra estabelece que o escriturador deve receber informações sobre esses contratos antigos, desde que se refiram a recebíveis a constituir — ou seja, duplicatas que ainda serão emitidas no novo sistema.

Essas informações deverão ser enviadas pelos agentes financiadores no prazo de dez dias úteis, contados da divulgação pública da declaração de prontidão do sacador. Após esse período e resolvidas eventuais controvérsias, inicia-se a operação do sistema para aquele sacador. Em termos simples: existe uma janela para que contratos anteriores sejam informados ao sistema, permitindo que seus efeitos alcancem as duplicatas futuras.

Se o contrato não for enviado dentro do prazo, ele ainda poderá ser registrado posteriormente, mas seguirá os procedimentos normais, sem tratamento específico ligado ao momento inicial da escrituração. A ideia do Banco Central foi criar um marco claro de transição entre o regime anterior e o novo ambiente escritural.

Em conclusão, a Resolução BCB nº 540 não altera a arquitetura do sistema de duplicata escritural, mas corrige um ponto sensível: a ausência de previsão expressa da aquisição com regresso.

Ao reconhecer formalmente a coobrigação nas operações com duplicatas escriturais, o Banco Central elimina um potencial ruído interpretativo e harmoniza sua regulamentação com o regime dos FIDCs, com a prática consolidada do mercado e com a jurisprudência do STJ.

O resultado é um sistema mais coerente, previsível e juridicamente estável — exatamente o que se espera de uma infraestrutura destinada a sustentar o financiamento de cadeias produtivas.

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