09/12/2025
A penhora de recebíveis é um mecanismo eficiente para a satisfação de créditos em execuções civis, especialmente em casos em que o devedor continua operante, com faturamento relevante, mas utiliza estratégias para evitar o bloqueio de valores em contas bancárias — como movimentações em contas de terceiros, pulverização de recebimentos ou ocultação do fluxo financeiro.
Diferentemente do bloqueio tradicional de ativos financeiros via Sisbajud, que depende da existência de saldo bancário no momento da pesquisa, a penhora de recebíveis atua diretamente sobre créditos que o devedor tem a receber de seus próprios clientes, antes que esses valores ingressem na conta bancária e se tornem de difícil rastreamento.
Alcance da penhora de recebíveis
A penhora de recebíveis pode recair sobre quaisquer créditos de titularidade do executado. Ao atingir diretamente essas fontes de receita, a medida impede que o devedor desvie o faturamento para contas de terceiros e permite que os devedores do executado depositem os valores devidos diretamente em conta vinculada ao juízo, assegurando maior efetividade à execução.
Penhora de recebíveis vs. penhora de faturamento: qual a diferença?
Embora relacionadas, as medidas possuem natureza distinta. A penhora de recebíveis incide sobre créditos determinados sem interferir na gestão global da empresa, dispensando a nomeação de administrador judicial.
A penhora de faturamento, por sua vez, alcança percentual do faturamento mensal como um todo, sendo medida mais ampla e excepcional, geralmente aplicável apenas quando inexistem outros bens ou quando estes se mostram insuficientes.
Em muitas situações, ambas as medidas podem coexistir, justamente porque recaem sobre fontes distintas: a penhora de recebíveis atinge créditos específicos, enquanto a penhora de faturamento incide sobre o fluxo geral de receitas da empresa.
Decisões recentes
O Teixeira Fortes obteve decisões relevantes que fortalecem o uso da penhora de recebíveis como instrumento eficaz de recuperação de crédito.
Em uma execução de valor superior a R$ 3.500.000,00, a investigação patrimonial conduzida pelo escritório identificou, por meio de dados fiscais, que a devedora havia emitido mais de R$ 5.000.000,00 em notas fiscais nos últimos meses, embora esta permanecesse inerte no processo e sem oferta de bens à penhora.
A constatação ensejou o pedido de penhora de recebíveis, que foi deferida pelo Meritíssimo Juiz da 1ª Vara Cível de Pato Branco/PR, que pontuou que restou comprovado “que a executada emitiu notas fiscais em valores expressivos nos últimos meses, mantendo relações comerciais com diversos clientes recorrentes, cujos dados foram devidamente identificados pelas exequentes. Tal circunstância evidencia a existência de créditos a receber, aptos a suportar a medida constritiva”, reconhecendo que a penhora de recebíveis é adequada para garantir a efetividade da execução, podendo subsistir com a prévia penhora de faturamento oriunda de outro processo.
A decisão determinou que os clientes da devedora depositassem judicialmente os valores devidos à Executada, além de exigir informações detalhadas sobre pagamentos pretéritos realizados, o que garantiu ao credor não somente o recebimento de seu crédito, mas também o mapeamento da destinação dos valores faturados não alcançados pelas pesquisas ordinárias de bens.
Em outra causa patrocinada pelo escritório, a investigação patrimonial também identificou quem eram os clientes da devedora, o que ensejou o pedido de penhora de recebíveis, indeferido pelo Juiz de primeira instância ao argumento de inefetividade da medida.
O Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão, reconhecendo que a penhora de recebíveis é medida efetiva para a satisfação da execução e difere da penhora de faturamento, autorizando a penhora dos créditos presentes e futuros da devedora.
Essas decisões demonstram que a penhora de recebíveis:
• permite identificar e capturar receitas reais da empresa devedora;
• impede práticas de blindagem e ocultação patrimonial;
• assegura maior efetividade à execução, especialmente quando outros meios se mostram infrutíferos.
Os precedentes evidenciam que, quando bem assessorado e apoiado por investigação patrimonial robusta, o credor é capaz de neutralizar mecanismos de blindagem e alcançar o fluxo financeiro do devedor — resultado que o Teixeira Fortes tem reiteradamente obtido, consolidando a penhora de recebíveis como instrumento efetivo e decisivo na recuperação de crédito.
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