A proteção da cessão fiduciária de recebíveis contra penhoras trabalhistas: decisões favoráveis ao credor fiduciário

11/06/2025

Por Denis Andreeta Mesquita

A cessão fiduciária de recebíveis tem sido amplamente utilizada como instrumento de garantia no mercado financeiro, incluindo bancos e Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), assegurando ao credor fiduciário a propriedade dos créditos cedidos até a quitação da obrigação garantida. Decisões judiciais têm reconhecido essa característica para determinar a liberação de penhoras incidentes sobre recebíveis que já haviam sido cedidos fiduciariamente a um banco, afastando a pretensão de exequentes trabalhistas de utilizar esses créditos como meio de satisfação de suas execuções.

Em diversas ocasiões, juízes e tribunais afirmaram que, ao serem cedidos fiduciariamente, os recebíveis deixam de integrar o patrimônio da empresa cedente, não podendo ser objeto de penhora por credores dessa empresa. Esse entendimento foi determinante para garantir a prevalência dos direitos do credor fiduciário sobre os recebíveis e a improcedência dos pedidos de penhora formulados em determinadas execuções trabalhistas.

Em uma das decisões favoráveis ao credor fiduciário, o acórdão destacou que, “enquanto não quitada a dívida, o bem continua no patrimônio do credor fiduciário, não podendo ser penhorado com o objetivo de satisfação de dívidas judiciais do devedor fiduciante”. Ou seja, enquanto a obrigação pecuniária garantida pela cessão fiduciária dos direitos creditórios de aluguel não for integralmente adimplida, tais direitos permanecem sob a égide da propriedade resolúvel do credor fiduciário, subtraindo-se, por conseguinte, a possibilidade de constrição judicial em demandas movidas por outros credores do devedor fiduciante.

Outro caso favorável ao credor fiduciário demonstrou que, mesmo diante da tentativa do exequente (reclamante) de sustentar que os recebíveis ainda pertenciam à empresa devedora (reclamada), o bem alienado fiduciariamente em garantia à concessão de linha de crédito não deveria ser penhorado. “Esse fator técnico, de per se, enseja a liberação da penhora sobre os alugueres, já que essa constrição recaiu sobre garantia de negócio jurídico travado entre terceiro – por ora, estranho ao processo […]”, conforme o Tribunal Regional do Trabalho (TRT). Essa decisão garantiu que, em um contexto de alienação fiduciária, os bens dados em garantia (neste caso, alugueres) não podem ser penhorados para satisfazer dívidas da empresa devedora, desde que esses bens estejam efetivamente vinculados a um contrato de garantia em favor do credor fiduciário. Isso significa que, mesmo que o devedor não honre suas obrigações, o credor fiduciário tem prioridade sobre o bem alienado, e este não pode ser objeto de penhora em decorrência de ações executivas de outros credores.

A jurisprudência favorável ao credor fiduciário também evidenciou que a cessão fiduciária não pode ser desconsiderada pelo simples fato de os créditos cedidos serem gerados continuamente pela empresa cedente. Em um dos acórdãos que analisamos, o Tribunal proveu a alegação de que “O Agravante não pode ser responsabilizado por dívida que não contraiu, até porque ele agiu de maneira íntegra ao celebrar contrato de cessão fiduciária, respeitando, em todo o momento, a Lei e os princípios gerais do Direito. Desse modo, o agravante entende que os valores cedidos não poderiam sofrer a constrição judicial em apreço, por não mais integrarem o patrimônio.” Isso tem o propósito de levantar a constrição recaída sobre créditos e direitos pertencentes ao credor, uma vez que este jamais participou de qualquer outro negócio jurídico envolvendo os devedores.

O reconhecimento da validade da cessão fiduciária e sua prevalência sobre penhoras trabalhistas tem sido um fator determinante para a segurança jurídica das operações financeiras estruturadas com base nesse instrumento. A jurisprudência favorável reforça que os recebíveis cedidos fiduciariamente não podem ser utilizados para a satisfação de execuções movidas contra a empresa cedente, pois sua titularidade pertence ao credor fiduciário até o adimplemento da obrigação garantida.

Diante desse cenário, as decisões analisadas reafirmam a robustez da cessão fiduciária como mecanismo de garantia e sua efetividade na proteção do credor contra constrições indevidas. A manutenção desse entendimento fortalece a previsibilidade das operações financeiras e garante que os direitos dos credores fiduciários sejam respeitados perante terceiros interessados na penhora dos créditos cedidos.

O caso dos recebíveis cedidos por empresas de transporte reforça a importância da defesa técnica do credor fiduciário em situações de constrição judicial indevida. A jurisprudência favorável evidencia que, ao demonstrar que a cessão fiduciária foi regularmente constituída e que os recebíveis não mais pertenciam ao patrimônio da empresa executada, é possível afastar tentativas de penhora e assegurar a integridade das garantias contratadas.

A defesa bem-sucedida do credor fiduciário nesses casos reafirma o reconhecimento judicial da cessão fiduciária como instrumento legítimo e eficaz de garantia, protegendo operações financeiras e assegurando a manutenção da estrutura de crédito baseada nessa modalidade jurídica. O fortalecimento desse entendimento representa um avanço para a segurança jurídica do mercado financeiro e para a estabilidade das garantias fiduciárias no Brasil.

 

Nota sobre a proteção de dados: Para preservar a confidencialidade e em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), os nomes das partes envolvidas nos casos relatados neste artigo foram omitidos. O conteúdo reflete decisões reais da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Superiores, garantindo conformidade com os fundamentos jurídicos e os precedentes consolidados.

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