10/06/2025
Nas relações negociais entre Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDCs) e seus agenciadores de crédito, litígios trabalhistas podem representar riscos substanciais. Em caso julgado em último grau pelo Supremo Tribunal Federal (STF), foi afastada decisão desfavorável que havia reconhecido vínculo empregatício entre uma consultoria especializada em FIDCs e um representante comercial autônomo, revertendo entendimento que poderia criar um precedente prejudicial ao setor.
A ação trabalhista foi movida por um ex-representante comercial que pleiteava o reconhecimento de vínculo empregatício com uma empresa de factoring e consultoria especializada em crédito para FIDCs. A alegação central do reclamante era a de que, apesar do contrato de representação comercial autônoma, sua relação com a empresa configurava um vínculo empregatício, com subordinação e controle.
Para sustentar seu pedido, o reclamante afirmou na petição inicial que “a empresa impunha metas e fiscalizava diariamente sua agenda, não havendo qualquer autonomia nas atividades desenvolvidas”. Ele também alegou que “a remuneração era fixa, com acréscimos variáveis conforme desempenho, evidenciando subordinação e controle”.
A defesa demonstrou que o contrato de representação comercial respeitava integralmente os requisitos da Lei nº 4.886/65, que regulamenta essa modalidade de prestação de serviços. Além disso, foi evidenciado que o reclamante possuía empresa própria, representando outras organizações do setor, sem exclusividade.
A contestação ressaltou que o reclamante tinha plena autonomia na captação de clientes e na negociação dos contratos, sem qualquer ingerência da empresa contratante. Destacou-se também que o contrato de representação comercial não gera vínculo empregatício e não há qualquer subordinação entre as partes, apenas uma relação comercial legítima.
Em primeira instância, a Justiça do Trabalho reconheceu a validade do contrato de representação e afastou a alegação de vínculo empregatício. A sentença concluiu que não havia nos autos qualquer prova que demonstrasse subordinação direta ou controle sobre a jornada do reclamante, sendo evidente a relação autônoma entre as partes.
O reclamante interpôs recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3), que reformou a sentença e reconheceu o vínculo de emprego. O acórdão entendeu que a empresa controlava a atividade do representante e impunha metas, caracterizando subordinação, destacando ainda que as trocas de e-mails indicavam ingerência direta da empresa sobre as atividades do reclamante.
A defesa recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho (TST), que manteve a decisão do TRT-3, reconhecendo a existência de vínculo empregatício, com potencial de gerar insegurança jurídica para operações com representantes autônomos.
Diante desse cenário, o caso foi levado ao Supremo Tribunal Federal (STF) por meio de Reclamação Constitucional. Alegou-se que a decisão contrariava precedentes vinculantes do STF, especialmente o Tema 725 da Repercussão Geral, que consolidou a licitude da terceirização e da contratação de trabalhadores autônomos fora do regime celetista.
A tese foi acolhida pela Suprema Corte. O STF reconheceu que o contrato de representação comercial estava em conformidade com a legislação vigente e que a decisão do TRT-3 e do TST contrariava entendimento consolidado. O acórdão afirmou:
“A decisão reclamada afastou a eficácia de contrato de representação comercial, afirmando-se a existência de relação de emprego. Assentou, ainda, que essa relação foi utilizada como meio para se fraudar a legislação trabalhista, acarretando na modificação da estrutura tradicional do contrato de emprego regido pela CLT.
Inobservância do entendimento da CORTE quanto à constitucionalidade das relações de trabalho diversas da de emprego regida pela CLT, conforme decidido na ADPF 324, na ADC 48, na ADI 3.961, na ADI 5.625, bem como no Tema 725 da Repercussão Geral.
Recurso de Agravo a que se dá provimento para julgar procedente a Reclamação”.
O acórdão enfatizou que a relação entre as partes era estritamente comercial e que a suposta ingerência apontada pelo reclamante não configurava subordinação jurídica, mas sim práticas normais em relações contratuais autônomas. A decisão cassou a condenação, restabelecendo a improcedência da ação e garantindo maior segurança jurídica ao setor.
Essa vitória representa um marco para FIDCs e consultorias de crédito, reafirmando a validade dos contratos comerciais e protegendo essas empresas de tentativas de equiparação indevida a empregadores.
O caso reforça a importância de planejamento jurídico sólido e de uma correta estruturação contratual em relações com representantes comerciais. A decisão contribui para a previsibilidade nas contratações autônomas, protegendo empresas de interpretações que possam distorcer a natureza legítima de contratos comerciais.
Nota sobre a proteção de dados: Para preservar a confidencialidade e em conformidade com a LGPD (Lei Geral de Proteção de Dados), os nomes das partes envolvidas nos casos relatados neste artigo foram omitidos. O conteúdo reflete decisões reais da Justiça do Trabalho e dos Tribunais Superiores, garantindo conformidade com os fundamentos jurídicos e os precedentes consolidados.
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