Justiça extingue recuperação judicial de empresa por ausência de certidões fiscais

09/06/2025

Por Roberto Caldeira Brant Tomaz

A reforma de 2020 na Lei 11.101/2005 deixou explícito que nenhum plano de recuperação judicial pode ser aprovado se a empresa não apresentar certidões que comprovem estar em dia com seus tributos. O objetivo é simples: permitir que só permaneçam em recuperação aquelas companhias com chance real de se reorganizar, sem transferir aos credores, ao fisco e ao mercado em geral o custo de um passivo fiscal desconhecido ou impagável.

A empresa Equipe Sport Promotion & Eventos Ltda., que organiza competições esportivas, ingressou com pedido de recuperação judicial em dezembro de 2022 e teve o processamento autorizado poucos dias depois. Um ano mais tarde, em janeiro de 2024, entregou apenas a certidão estadual de débitos e pediu mais 60 dias para reunir as certidões federais e municipais. O prazo foi concedido em abril de 2024, porém, transcorrido mais de um ano, a empresa não trouxe nenhum documento adicional nem comprovante de parcelamento fiscal.

Simultaneamente, houve a realização de assembleia geral de credores e o plano de recuperação da Sport Promotion chegou a ser aprovado em um dos cenários de votação, em outubro de 2023. Porém, devido à não apresentação das certidões tributárias, a homologação judicial do plano ficou pendente.

Diante da inércia da empresa, o juiz Guilherme Cavalcanti Lamêgo, da 2ª Vara de Falências de São Paulo, aplicou o artigo 57 da lei e extinguiu o processo de recuperação judicial, revogando todos os seus efeitos e indeferindo a homologação do plano.

A decisão, proferida em 28/05/2025, contrasta com uma prática ainda frequente nos tribunais: a suspensão das recuperações judiciais por tempo indeterminado enquanto se aguarda que o devedor obtenha as devidas certidões fiscais. Enquanto isso, os credores permanecem em um limbo, em que não recebem os pagamentos do plano proposto pelo devedor e também não podem cobrar os créditos pela via executiva. Essa prática tem criado incertezas e exposto credores a maiores riscos, acabando por encarecer o crédito para todo o mercado.

Ao extinguir a recuperação da Sport Promotion, o magistrado sinalizou que o processo não pode servir de escudo indefinido contra cobranças nem perpetuar a insegurança jurídica. Nesse sentido, o encerramento do processo reduzirá o período em que os credores ficam impedidos de executar as dívidas e evitará o agravamento da inadimplência tributária, preservando os princípios econômicos que justificam o instituto da recuperação judicial.

Ainda cabe recurso ao Tribunal de Justiça de São Paulo, mas a sentença já representa um avanço na aplicação do requisito de regularidade fiscal, alinhando-se à finalidade da lei de proteger empresas viáveis e, ao mesmo tempo, reduzir perdas para financiadores, fornecedores e para o próprio erário.

Processo: 1138597-54.2022.8.26.0100
Veja aqui a decisão.

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