Em artigo publicado em 19 de fevereiro de 2025, contextualizamos o atual cenário do direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.
Em resumo, o Supremo Tribunal Federal (STF) já fixou tese no sentido de que “é constitucional a instituição, por acordo ou convenção coletivos, de contribuições assistenciais a serem impostas a todos os empregados da categoria, ainda que não sindicalizados, desde que assegurado o direito de oposição” (Tema nº 935 com Repercussão Geral) (negritou-se).
Contudo, como a Suprema Corte ainda não definiu os parâmetros para o exercício do direito de oposição, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) admitiu incidente de resolução de demandas repetitivas (IRDR) com o objetivo de estabilizar e uniformizar o entendimento sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito (autos nº 1000154-39.2024.5.00.0000).
O referido IRDR ainda será julgado pelo TST. Entretanto, conforme explicado no artigo anterior, o STF foi instado, por meio de embargos de declaração opostos no leading case, em que há repercussão geral reconhecida (ARE nº 1.018.459), a se pronunciar justamente sobre o tempo e o modo de exercício do direito de oposição e, ainda, sobre a abrangência da tese fixada, para que a contribuição assistencial alcance também os empregadores, que passariam a contribuir em favor de seus respectivos sindicatos patronais.
Isso significa que, caso a Suprema Corte defina os referidos parâmetros, o IRDR admitido pelo TST restará prejudicado.
O que causa preocupação é que a única tese sugerida até o momento no âmbito do STF foi a do Ministro Luís Roberto Barroso, que, a nosso ver, além de ser contra legem[1], não acompanha a constante evolução tecnológica da sociedade e acaba por dificultar a vida de quem trabalha, já que, para ele: “convoca-se a assembleia com garantia de ampla informação a respeito da cobrança e, na ocasião, permite-se que o trabalhador se oponha àquele pagamento”.
Ora, exigir o comparecimento pessoal, em assembleia, de todos os trabalhadores de determinada categoria — inclusive os não sindicalizados —, em um único dia do ano, a ser designado pelos sindicatos, significa mitigar o pleno exercício do direito de oposição, facilitando, em contrapartida, a cobrança pelas entidades sindicais.
Por esse motivo, diante da grande insegurança jurídica que assola o país – afinal, não se sabe quando, como e nem qual será o tribunal a estabelecer os parâmetros necessários para o exercício do direito de oposição –, ressaltamos que a melhor alternativa é que o direito de oposição seja exercido por meio de manifestação individual de cada trabalhador, a qualquer tempo e por qualquer meio comprovável, inclusive eletrônico, a ser direcionada ao respectivo sindicato profissional ou até mesmo ao seu empregador.
Concluímos nesse sentido porque não se pode ignorar o comando do artigo 611-B, XXVI, da CLT, que garante aos trabalhadores o direito de não sofrerem, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivos de trabalho.
O Teixeira Fortes disponibiliza abaixo um modelo de formulário de oposição à contribuição assistencial e orienta aos seus clientes a colherem a manifestação individual de seus trabalhadores que não sejam sindicalizados e que não querem contribuir, seja por meio de carta escrita de próprio punho, seja por meio de documento eletrônico com assinatura digital válida, para posterior encaminhamento ao respectivo sindicato, arquivando a documentação nele protocolada e aguardando eventual provocação.
MODELO DE FORMULÁRIO DE OPOSIÇÃO À CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Ao [Nome do Sindicato]
Eu, [nome completo do(a) trabalhador(a)], CPF nº [inserir], empregado(a) da empresa [nome], cargo/função [inserir], declaro expressamente, de forma livre e inequívoca, minha oposição ao desconto da contribuição assistencial eventualmente prevista em instrumento coletivo e/ou em qualquer outra fonte, nos termos do quanto fixado no Tema nº 935 com Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal e do artigo 611-B, XXVI, da Consolidação das Leis do Trabalho.
Solicito, portanto, que não seja efetuado qualquer desconto em minha remuneração a esse título.
[Local e Data]
[Assinatura]
[1] A Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, que incluiu o artigo 611-B, XXVI, na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), estabelece que é direito dos trabalhadores não sofrerem, sem sua expressa e prévia anuência, qualquer cobrança ou desconto salarial estabelecido em convenção ou acordo coletivos de trabalho.
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