De dentro de casa: Juiz reconhece fraude praticada por familiares do devedor

21/12/2023

Por Jaqueline Calixto dos Santos

Dentre as práticas fraudulentas mais comuns praticadas por devedores, está a transferência de ativos para terceiros utilizados como “laranjas”, por vezes com o auxílio de familiares diretos, como pais e filhos. No entanto, o que parece ser uma saída astuta aos olhos dos devedores, pode na verdade ser descoberto e denunciado ao juiz pelo credor, implicando na responsabilização dos envolvidos perante o Poder Judiciário. Foi o que aconteceu em um processo de execução de um Fundo de Investimento representado pelos advogados do Teixeira Fortes.

Diante da não localização de bens penhoráveis, foram realizadas pesquisas extrajudiciais pelos advogados, que resultaram na localização de um grupo econômico familiar formado por empresas constituídas por meio das filhas dos devedores.

Com base nos elementos apurados nas pesquisas conduzidas pelo Teixeira Fortes, que demonstravam a existência de desvio de finalidade e confusão patrimonial entre os familiares do devedor, foi instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. O juiz deferiu o pedido do credor e responsabilizou todos os participantes do esquema pela fraude praticada, o que possibilitará o alcance do patrimônio das pessoas físicas e jurídicas. Veja-se os fundamentos da decisão:

No presente caso, o Fundo de Investimento foi capaz de produzir prova suficiente de configuração dos requisitos legais, isto é, abuso, por parte de seus respectivos sócios, da personalidade jurídica da X caracterizado pelo desvio de sua finalidade social em conjugação com a confusão patrimonial entre estes e respectivos parentes (filhas) e funcionário de confiança, bem como demais outras pessoas jurídicas (empresas) constituídas no decorrer do tempo […]

 

A digressão histórica apontada na exordial, além de ser elucidativa, encontra-se lastreada por documentos probatórios relevantes e fidedignos, constituídos, em sua maioria, por documentação de natureza pública (vide fls. 21/62). Independentemente disto, sem medo de redundância, ressalto alguns fatores primordiais configuradores tanto da tentativa de lesar seu credor, quanto da perpetração de confusão patrimonial familiar. Como cediço, A é filha de B e C filha de D, respectivamente primas e irmãos e, em meados de 2016, isto é, na contemporaneidade da constituição das empresas Y e Z, ostentavam pouca idade, a primeira com 16 anos e a segunda 19 anos, tendo inclusive havido emancipação da primeira para o desempenho dos negócios jurídicos por si só.

 

Estes atos atípicos de gestão ocorreram num interregno no qual se transcorria em desfavor de X demandas por dívidas inadimplidas. Portanto, não há como alegar boa-fé por parte de todos envolvidos, pois B e C estavam cônscios de tudo, iniciando os atos de esvaziamento patrimonial com a outorga de emancipação da filha (adolescente) A para constituição da primeira empresa sucessora. A partir disto, à míngua patrimonial e pessoal dos executados se cristalizou, culminando nas inúmeras tentativas infrutíferas de constrição judicial de seus bens em demanda ajuizadas nesta comarca. Portanto, estamos num caso ocorrência ilícita, isto é, abuso da personalidade jurídica da X com nítido fim de lesar credores, pois, até presente data, não receberam seus créditos então excutidos no feito principal.

 

Pelo contexto então narrado, o caso concreto comporta deferimento da pretensão, amoldando-se nas figuras jurídicas típicas da despersonalização da pessoa jurídica, mormente a expansiva, de modo a integrar à execução principal os beneficiados pelos atos simulados, havendo, portanto, legitimidade passiva de todos.

Portanto, apesar das estratégias adotadas pelos devedores para tentar se esquivar do cumprimento de suas obrigações, é certo que os bons profissionais estão sempre atentos para identificar as fraudes.

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