Notificação no endereço do devedor fiduciante é suficiente para provar a mora

12/12/2023

Por Rosana da Silva Antunes Ignacio

Em 2022, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou dois recursos especiais que envolviam a discussão, nas ações de busca e apreensão baseadas no Decreto-Lei nº 911/1969, acerca da forma de notificação para constituição do devedor em mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária.

A proposta do STJ, resumida no Tema 1.132, era definir “se, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente, ou não, o envio de notificação extrajudicial ao endereço do devedor indicado no instrumento contratual, dispensando-se, por conseguinte, que a assinatura do aviso de recebimento seja do próprio destinatário”.

De acordo com o entendimento do Ministro João Otávio de Noronha, “não há necessidade de que a notificação extrajudicial remetida ao devedor fiduciante para comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária seja recebida pessoalmente por ele”, considerando que “a formalidade que a lei exige do credor nessas hipóteses é tão somente a prova do envio da notificação, via postal e com aviso de recebimento, ao endereço do contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento”.

Nesse sentido, comprovado o envio pelo credor, não cabe ao julgador investigar se a notificação foi recebida pelo próprio devedor ou por terceiros, porque essa situação “é mero desdobramento do ato, já que a formalidade exigida pela lei é a prova do envio ao endereço constante do contrato”, não sendo “imprescindível seu recebimento pessoal pelo devedor”.

O entendimento firmado pelo STJ busca coibir as constantes tentativas dos devedores de se eximirem do recebimento da notificação para que não sejam constituídos em mora, com o simples objetivo de se esquivarem de suas responsabilidades em razão do seu inadimplemento e impossibilitarem aos credores o prosseguimento da ação de busca e apreensão.

Como bem salientado no voto condutor, “não é exigível que o credor se desdobre para localizar o novo endereço do devedor”, já que, “ao formalizar um contrato com garantia da alienação fiduciária, já tem o devedor plena consciência das regras e das consequências do não pagamento. Inclusive, ao dar a garantia, ele já sabe que, até o final do contrato, deixa de ter a efetiva propriedade do bem, pois transfere ao credor fiduciário, durante a vigência do contrato, a propriedade e até mesmo o direito de tomar posse do bem, caso ocorra o inadimplemento da obrigação”.

Assim, foi fixada a seguinte tese, que deverá ser seguida por todos os Tribunais:

Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”.

A tese firmada é um grande avanço para que os credores possam promover suas ações de busca e apreensão para retomada de seus bens de maneira mais ágil e eficaz.

Entretanto, cabe aqui um alerta aos credores: a notificação deve ser enviada por carta, com aviso de recebimento, não servindo como prova da constituição em mora do devedor o envio de notificação por e-mail.

Isso porque, em recente decisão proferida pela Terceira Turma do STJ no julgamento do REsp 2022423/RS, foi estabelecido que, em ação de busca e apreensão regida pelo Decreto-Lei nº 911/1969, é inadmissível a comprovação da mora do réu mediante o envio da notificação extrajudicial por e-mail.

Naquele julgamento, a Relatora Nancy Andrighi consignou que, apesar do crescimento do uso de ferramentais digitais para a prática de diversos atos do cotidiano, “o crescente uso da tecnologia para essa finalidade tem de vir acompanhado de regulamentação que permita garantir, minimamente, que a informação transmitida realmente corresponde àquilo que se afirma estar contido na mensagem e que houve o efetivo recebimento da comunicação pelo seu receptor”.

Assim, concluiu que “a legislação existente atualmente não disciplina a matéria, de modo que o envio de notificação extrajudicial com a finalidade de constituição em mora apenas por intermédio de correio eletrônico possui um vício apto a invalidá-la”.

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