Marco Legal das Garantias: transformações na emissão de debêntures e sua repercussão na LSA

24/10/2023

Por Viviane Ramos Nogueira

O Marco Legal das Garantias (PL 4188/21) visa modernizar e flexibilizar as regras para o uso de garantias nas operações de crédito, com o objetivo de reduzir os custos, aumentar a concorrência e estimular o crescimento econômico. Uma das áreas afetadas pelo referido projeto de lei é a emissão de debêntures pelas companhias brasileiras.

As debêntures são títulos de crédito emitidos pelas companhias para captar recursos no mercado, mediante o pagamento de juros e outras condições previamente estabelecidas. As debêntures podem ser conversíveis ou não em ações da companhia emissora, e podem ter ou não garantias reais ou flutuantes dos bens da companhia ou de terceiros.

As alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias na Lei das Sociedades por Ações – Lei nº 6.404/76 (“LSA”) desempenham um papel crucial neste contexto. Destacam-se entre as principais mudanças a ampliação da competência para deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações, a eliminação da exigência de inscrição da escritura de emissão no registro do comércio, diferenciação nas formas de arquivamento e publicação do ato societário, bem como a delegação de competência à Comissão de Valores Mobiliários (“CVM”) e ao Poder Executivo federal para regulamentar o registro e divulgação do ato societário e da escritura de emissão das debêntures. Adicionalmente, o Marco Legal das Garantias inclui a possibilidade de desmembramento do valor nominal das debêntures, dos juros e demais direitos, e autoriza a CVM a reduzir o quórum necessário para aprovar modificações nas condições das debêntures.

Essas mudanças visam promover maior flexibilidade, redução de burocracias e custos para as companhias e investidores, conforme detalhado abaixo:

(a) Prioridade de Debêntures (Art. 58, § 3º, da LSA): Pela regra atual, a prioridade se estabelece pela data da inscrição da escritura de emissão no registro competente. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, a prioridade se estabelecerá pela data do arquivamento do ato societário que deliberou sobre a emissão. Esse critério é mais ágil e simples, pois dispensa a inscrição da escritura;

(b) Competência para Deliberar sobre Emissão (Art. 59, da LSA): Pela regra atual, essa competência é da assembleia geral dos acionistas. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, essa competência será do Conselho de Administração ou da Diretoria da companhia. Essa mudança traz mais flexibilidade e autonomia para as companhias emitirem debêntures, sem depender da convocação e realização de uma assembleia geral;

(c) Características das Debêntures na Escritura (Art. 59, da LSA): Entre as atuais características das debêntures, estão: o valor nominal e o número de debêntures emitidas; a forma, o prazo e as condições de amortização, resgate ou vencimento; a taxa de juros, a periodicidade e as condições de pagamento dos juros; a conversibilidade ou não em ações da companhia emissora; a existência ou não de garantias reais ou flutuantes dos bens da companhia ou de terceiros. Ou seja, não há previsão para a subdivisão do valor nominal, dos juros e dos direitos conferidos pelas debêntures. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, será possível subdividir esses elementos. Essa opção traz mais liquidez e flexibilidade para as debêntures;

(d) Requisitos de Inscrição e Arquivamento (Art. 62, da LSA): Pela regra atual, há exigência de que escritura de emissão e eventuais aditamentos sejam objeto de registro em órgão competente e que se mantenha um livro especial para esse fim. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, essas exigências serão eliminadas. A escritura não será obrigatória, mas apenas um contrato entre a companhia emissora e os investidores. Além disso, haverá diferenciação nas regras para companhias abertas e fechadas quanto ao arquivamento e publicação do ato societário. Essas mudanças visam reduzir os custos e as burocracias envolvidos na emissão de debêntures;

(e) Certificado das Debêntures – Data de Publicação da Ata (Art. 64, III, da LSA): Pela regra atual, essa data é a da publicação da ata da assembleia geral que deliberou sobre a emissão. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, essa data será a da publicação da ata de deliberação na forma do artigo 59, ou seja, do conselho de administração ou da diretoria. Essa alteração se adequa ao novo critério de competência para deliberar sobre a emissão de debêntures não conversíveis em ações;

(f) Cômputo de Votos nas Assembleias (Art. 71, da LSA): Pela regra atual, o voto é proporcional ao número de debêntures que cada debenturista possui. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, o voto será proporcional à parcela dos direitos das debêntures que cada debenturista possuir, considerando a hipótese de desmembramento do valor nominal, dos juros e dos direitos conferidos pelas debêntures. Essa mudança permite uma participação mais justa e equilibrada dos debenturistas nas assembleias;

(g) Quórum para aprovar modificações nas debêntures em Companhias Abertas (Art. 71, da LSA): Pela regra atual, o quórum para aprovar modificações nas condições das debêntures não pode ser inferior à metade das debêntures em circulação. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, será permitido que a CVM autorize a redução desse quórum, na hipótese de debêntures de companhia aberta, quando a propriedade das debêntures estiver dispersa no mercado. Caso isso ocorra, a CVM deverá mencionar a redução nos avisos de convocação da assembleia dos debenturistas. Essa possibilidade visa facilitar a realização das assembleias e a aprovação de modificações nas condições das debêntures;

(h) Requisitos de Registro de Emissão de Debêntures no Exterior (Art. 73, § 3º, da LSA): A oitava e última alteração se refere aos requisitos de registro de emissão de debêntures no exterior. Pela regra atual, há exigência de inscrição no registro de imóveis, dos demais documentos exigidos pelas leis do lugar da emissão, autenticados de acordo com a lei aplicável, legalizados pelo consulado brasileiro no exterior e acompanhados de tradução em vernáculo, feita por tradutor público juramentado. Pela proposta do Marco Legal das Garantias, esses requisitos serão simplificados, bastando a divulgação no site da companhia com tradução simples. Essa mudança visa reduzir os custos e as burocracias para emissão de debêntures no exterior.

Em suma, essas são as principais alterações propostas pelo Marco Legal das Garantias na LSA, que afetam a emissão de debêntures pelas companhias brasileiras. Essas alterações visam promover maior flexibilidade, redução de burocracias e custos para as companhias e investidores que atuam no mercado de crédito. O Marco Legal das Garantias, agora aguardando a sanção presidencial após aprovação na Câmara dos Deputados e no Senado Federal.

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