De dentro de casa: STJ reafirma a impossibilidade de discussão sobre a origem de título de crédito cedido

18/08/2023

Por Fernanda Allan Salgado

Em ação de execução ajuizada por uma empresa de factoring, lastreada em cheques, a empresa devedora alegou o distrato do contrato que originou a emissão dos títulos de crédito.

Importante registrar que, para aferir a veracidade da operação originária, a empresa de factoring notificou a emitente dos títulos, ao passo que esta, além de confirmar que os cheques foram emitidos em situação regular, livre de contraordem ou qualquer outro tipo de oposição, concordou e deu aceite à operação feita com a empresa de factoring.

Sucede, entretanto, que o juiz de primeira instância e o Tribunal de Justiça de São Paulo acolherem a tese da devedora de que a relação de origem teria sido rescindida. O primeiro extinguiu a execução e o Tribunal confirmou a decisão danosa à factoring.

Contra esta decisão, opusemos Recurso Especial, que foi acolhido pelo Superior Tribunal de Justiça, destacando-se as características de autonomia e abstração desta espécie de título de crédito, conforme disposto nos artigos 13 e 15 da Lei dos Cheques (nº 7.357/85).

Segundo entendimento do STJ, dadas as peculiaridades que envolvem a operação de endosso, a relação de origem dos títulos pouco importa para a exequibilidade deles, sendo que a terceira de boa-fé (neste caso, a empresa de factoring) não pode ser prejudicada por eventuais problemas apresentados nos produtos da relação originária.

Tal argumentação foi explorada no recurso apresentado pelo Teixeira Fortes, motivo pelo qual o Relator Ministro Moura Ribeiro proferiu a seguinte decisão:

“[…] Todavia, segundo orientação jurisprudencial desta Corte Superior, a transmissão de títulos de crédito, mesmo em operações de fomento mercantil, pode se dar via endosso cambial, não revestindo, necessariamente, natureza de cessão de crédito.

 

A propósito:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CHEQUE. ENDOSSO À FACTURIZADA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTES. NÃO PROVIMENTO.

 

1. Na hipótese em que a transmissão do cheque à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, aplica-se ao caso as normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso e a circulação dos títulos, haja vista a operação desvincular-se da disciplina da cessão civil de crédito. Precedentes.

 

2. Agravo interno a que se nega provimento.

 

(AgInt no REsp n. 1.796.917/MT, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 26/2/2020.)

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL – CONTRATO DE FACTORING – OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS – IMPOSSIBILIDADE – PRECEDENTES DA SEGUNDA SEÇÃO. INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE.

 

1. A orientação jurisprudencial da Segunda Seção consolidou-se no sentido de admitir a transferência do título de crédito – na hipótese um cheque – por endosso cambial nos contratos de factoring com os efeitos dele decorrentes, sendo inviável opor exceções pessoais à empresa de factoring.

 

Precedentes: EREsp 1439749/RS, Rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/11/2018, DJe 06/12/2018, e EDcl nos EREsp 1482089/PA, desta Relatoria, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 02/12/2019.

 

2. Agravo interno desprovido.

 

(AgInt no AgInt nos EREsp n. 1.283.369/RS, relator Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe de 2/10/2020.)

 

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO. PRECEDENTE ESPECÍFICO DA SEGUNDA SEÇÃO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.

 

1. Hipótese: Embargos à execução acolhidos a fim de julgar extinta a execução sob fundamento de que a circulação do título de crédito se operou por meio de cessão civil de crédito, admitindo-se a oposição de exceções pessoais. Decisão mantida pela eg. Terceira Turma, em sede agravo regimental.

 

2. Mérito: A eg. Segunda Seção, em recente posicionamento (EREsp 1.439.749/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 06/12/2018), trilhou o entendimento no sentido de que se a transmissão dos títulos de créditos em favor da empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária (factoring), ou quanto ao aceite voluntariamente aposto no título, aplicam-se as normas próprias do direito cambiário, sendo incabível a oposição de exceções pessoais à endossatária.

 

3. Embargos de divergência conhecidos e providos.

 

(EREsp 1.482.089/PA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, Segunda Seção, DJe 19/8/2019.)

 

CIVIL E PROCESSUAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE FACTORING. DUPLICATAS PREVIAMENTE ACEITAS. ENDOSSO À FATURIZADORA. CIRCULAÇÃO E ABSTRAÇÃO DO TÍTULO DE CRÉDITO APÓS O ACEITE. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS. NÃO CABIMENTO.

 

1. A duplicata mercantil, apesar de causal no momento da emissão, com o aceite e a circulação adquire abstração e autonomia, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, impedindo a oposição de exceções pessoais a terceiros endossatários de boa-fé, como a ausência ou a interrupção da prestação de serviços ou a entrega das mercadorias.

 

2. Hipótese em que a transmissão das duplicatas à empresa de factoring operou-se por endosso, sem questionamento a respeito da boa-fé da endossatária, portadora do título de crédito, ou a respeito do aceite aposto pelo devedor.

 

3. Aplicação das normas próprias do direito cambiário, relativas ao endosso, ao aceite e à circulação dos títulos, que são estranhas à disciplina da cessão civil de crédito.

 

4. Embargos de divergência acolhidos para conhecer e prover o recurso especial.

 

(EREsp 1.439.749/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Segunda Seção, DJe 6/12/2018.)

 

Nessas situações, vale ressaltar, são inoponíveis as exceções de caráter pessoal, tendo em vista a autonomia e a abstração do título de crédito.

 

Nessas condições, CONHEÇO do agravo para CONHECER O RECURSO ESPECIAL E DAR-LHE PROVIMENTO, para julgar improcedentes os embargos à execução.”

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