A averbação premonitória consiste em uma ferramenta que previne o credor contra a dilapidação ou blindagem fraudulenta de bens, comumente realizada por devedores de má-fé. Munido de uma certidão, o credor pode, independentemente de uma ordem judicial, anotar a existência da ação de execução contra o proprietário em seus registros patrimoniais.
Dessa forma, ficará registrada no documento de um veículo do devedor, ou na matrícula de um imóvel dele, por exemplo, a existência de uma ação de execução movida em face do proprietário: tal situação impedirá que o devedor cometa atos de disposição ou oneração que inviabilizem a posterior penhora dos bens.
De acordo com o artigo 828 do Código de Processo Civil, “O exequente poderá obter certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade.“
Contudo, uma questão comumente discutida nas demandas executivas versa sobre a possibilidade ou não da realização da averbação premonitória em bens considerados de família, que são impenhoráveis.
De acordo com a Lei nº 8.009/90, o bem de família é aquele que, caso seja utilizado para pagamento de uma dívida, afetará o sustento e subsistência do devedor ou de sua família. Por exemplo, o imóvel no qual o devedor mora muitas das vezes não pode ser leiloado em um processo, pois isso afetaria o direito fundamental à moradia do endividado.
Entretanto, em caso patrocinado pelo Teixeira Fortes, a 22ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou a decisão que determinou o cancelamento da averbação premonitória realizada na matrícula do imóvel do devedor, que foi reconhecido como bem de família.
No acórdão, S. Exa. o Desembargador Hélio Nogueira, relator do recurso, salientou que “a averbação premonitória não se trata de gravame propriamente, mas publicização da ação”.
Ou seja, a averbação premonitória, diferentemente da penhora, pretende apenas e tão somente cientificar eventual comprador de ativos do devedor sobre a existência da ação de execução.
Tal publicidade é essencial para a proteção do patrimônio de terceiros de boa-fé, assim como para preservar o direito do credor em uma futura constrição do bem, caso este perca a qualidade de bem de família.
Ressalte-se que, mesmo com a averbação premonitória, o devedor poderá dispor do bem, sendo que o registro público apenas dá ao credor o direito de comprovar eventual fraude à execução, como, por exemplo, a doação a descendente para a blindagem de um imóvel.
Analisando decisões semelhantes sobre o tema, verifica-se que predomina o entendimento do Superior Tribunal de Justiça e dos diversos Tribunais Pátrios acerca da possibilidade de manutenção da averbação premonitória em bens de família. Vejamos alguns acórdãos que corroboram o exposto neste artigo:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. LEGÍTIMO INTERESSE. NÃO PREJUDICIALIDADE DA EFETIVA MEDIDA. RECURSO DESPROVIDO. […] 3. Em relação ao bem de família, o protesto contra alienação de bens não possui o objetivo de obstar ou anular o negócio jurídico de venda do imóvel impenhorável, mas somente de informar terceiros de boa-fé a respeito da pretensão do credor de penhora do bem, na hipótese de afastamento da proteção conferida pela Lei n. 8.009/1990. 4. Assim, estão presentes os pressupostos para o protesto contra a alienação de bens, tendo em vista que a publicidade da pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família. 5. Recurso espacial a que se nega provimento.” [1]
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão recorrida que não acolheu a impugnação, mantendo-se a averbação premonitória na matrícula do imóvel. Insurgência do executado. Descabimento. Medida que não corresponde a ato constritivo, mas sim a anotação na matrícula do imóvel para dar publicidade sobre a existência de execução contra o proprietário do bem, a fim de evitar eventual fraude à execução. Inteligência do artigo 828 do CPC. Alegação de impenhorabilidade do imóvel, por ser bem de família, que não será apreciada, sob pena de supressão de instância. De toda forma, como a averbação premonitória não é ato constritivo, inexiste impedimento de anotação, mesmo que se tratasse de bem de família. Precedentes deste Tribunal de Justiça. Decisum preservado. Recurso improvido.” [2]
Assim sendo, não há dúvidas: é possível a averbação premonitória em bem de família, uma vez que se trata de medida para apenas dar publicidade sobre o ajuizamento e andamento de uma ação de execução em face do proprietário daquele bem.
[1] STJ. REsp nº 1236057/SP 2011/0020152-8. Relator: Min. Antonio Carlos Ferreira. Data de Julgamento: 06/04/2021. Quarta Turma. Data de Publicação: 28/04/2021.
[2] TJSP. Agravo de Instrumento nº 2157189-12.2020.8.26.0000. Relator: Marcos Gozzo. Data de Julgamento: 16/11/2020. 23ª Câmara de Direito Privado. Data de Publicação: 16/11/2020.
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