Para STJ, é válida a previsão do CDI como indexador de CCB

11/08/2022

Por Marsella Medeiros Bernardes

Em recente decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, foi pacificado o entendimento de que é válida a previsão da variação dos Certificados de Depósito Interbancários (“CDI”) como indexador em Cédulas de Crédito Bancário (“CCB”)[1].

A controvérsia que motivou o julgamento pelo STJ surgiu a partir da tese de que seria ilegal a previsão do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, por força do disposto na Súmula nº 176 do STJ, que estabelece que “é nula a cláusula contratual que sujeita o devedor à taxa de juros divulgada pela ANBID/CETIP”.

A referida súmula foi editada pelo STJ em 23/10/1996 e tratou sobre a previsão, em contratos bancários, de taxas de juros divulgadas pela extinta ANBID (Associação Nacional de Bancos) que, por representar as instituições financeiras e por ter como principal objetivo fomentar o desenvolvimento desse segmento no âmbito nacional, divulgava taxas que podiam apresentar variações significativas dependendo do perfil não apenas da instituição financeira credora, mas também do próprio investidor.

Assim, por depender de critérios subjetivos e particulares para a sua fixação, a utilização da taxa divulgada pela ANBID como indexador de contratos bancários foi considerada nula pelo STJ.

Porém, no caso do CDI, o STJ concluiu que não haveria ilegalidade na sua aplicação aos contratos bancários.
Segundo esclarecedor voto da relatora recurso, Ministra Maria Isabel Gallotti, diferentemente das antigas taxas de juros divulgadas pela ANBID,

“a variação do CDI reflete o custo do dinheiro para as instituições financeiras no mercado interbancário; seu uso como indexador flutuante de contratos bancários é permitido pelas instituições financeiras, bem como que se trata de índice cujo cálculo e divulgação é atribuição conferida à Central de Custódia e de Liquidação Financeira de Títulos (CETIP), atualmente incorporada por B3 S.A. – Brasil, Bolsa, Balcão, sob permanente fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central, autoridades responsáveis pelo controle de crédito em todas as suas modalidades”.

Em outras palavras, não sendo o CDI um índice sujeito a manipulações por determinada instituição financeira ou por associações que defendem seus interesses, ou seja, por não ser livremente fixado pelo próprio credor, mas definido pelo mercado a partir das oscilações econômico-financeiras sob permanente fiscalização do Conselho Monetário Nacional e do Banco Central do Brasil, a previsão do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, incluindo Cédulas de Crédito Bancário, foi considerada plenamente válida.

 

[1] Recurso Especial nº 1.630.706/SP

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