A alienação fiduciária de tudo

02/08/2022

Por Marcelo Augusto de Barros

Para garantir qualquer tipo de obrigação, a alienação fiduciária é a ferramenta mais adequada. Seja de coisas móveis ou imóveis.

A alienação fiduciária pode ser usada para garantir uma simples confissão de dívida, ou o limite operacional de contrato de fornecimento de mercadorias ou de prestação de serviços, eventuais vícios de origem ou não conformidades em operações de fomento mercantil ou de securitização, regresso ou coobrigação de cessões a fundos de investimento em direitos creditórios (FIDC), transação judicial, financiamentos imobiliários e empréstimos. O credor não precisa ser uma instituição financeira; uma pessoa física pode ser credora fiduciária.

É muito comum o uso da alienação fiduciária de bem imóvel em garantia de operações de crédito. Lembre-se, para garantir qualquer tipo de crédito e não apenas o imobiliário. O inadimplemento permite o leilão extrajudicial do bem sem a necessidade de ação judicial. A busca do crédito inicia-se com a notificação por cartório, talvez a única fase capaz de ultrapassar alguns meses, principalmente quando se faz necessária a intimação por edital.

O gravame de alienação fiduciária sobre veículos também é usual. E nunca é demais lembrar que o Código Civil (art. 1.361) permite esse tipo de garantia a qualquer credor, pessoa física ou jurídica, banco ou não.

Esse tipo de garantia não se restringe a imóveis ou veículos. Tudo pode ser alienado em garantia fiduciária. Domínio de internet, marca registrada, máquinas, obras de arte, participações societárias, debêntures e notas comerciais, além de quaisquer tipos de direitos de crédito, representados por títulos ou contratos, inclusive judiciais, presentes ou futuros.

Um exemplo pouco explorado se refere aos direitos de aquisição de imóveis, tanto aqueles decorrentes de contratos de compromisso de compra de apartamento ou lote – registrados ou não – quanto os direitos de um devedor que já alienou fiduciariamente o seu imóvel.

Afinal, os direitos pessoais de caráter patrimonial e as respectivas ações são bens móveis por definição legal (Código Civil, art. 83, III), encaixando-se, portanto, na definição de coisa – gênero de bem – móvel infungível para fins de aplicação da propriedade fiduciária (art. 1.361).

A alienação fiduciária de direitos sobre imóveis, vale destacar, foi referendada no processo n° 1000488-07.2021.8.26.0420, da Vara Única de Itaí (SP), instruído com parecer do Professor Nelson Nery Júnior.

Além de maior celeridade na recuperação do crédito, a alienação fiduciária pode ser formalizada por instrumento particular, evita a sujeição do credor à recuperação judicial do devedor fiduciante e gera prioridade no recebimento do crédito em relação a credores concorrentes, inclusive trabalhistas e fiscais, o que gera a esse tipo de garantia enormes vantagens sobre a hipoteca e penhor.

A alienação fiduciária, enfim, é a principal modalidade de garantia existente, e permite que todos os bens e direitos possam ser alvo de constituição desse tipo de garantia.

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