Alternativas contra os prejuízos provocados pela inflação nos depósitos judiciais

25/07/2022

Por Antônio Carlos Magro Júnior

Uma das finalidades do depósito judicial, como a própria expressão sugere, é a consignação de quantia em processo judicial com a finalidade de garantir uma obrigação, enquanto travam as partes discussão acerca da efetiva existência ou não dessa obrigação.

Os depósitos judiciais são recebidos por instituições financeiras que, por lei, são denominadas como “bancos oficiais”, pois a estes se confere a legitimidade para manter em seus cofres os valores destinados a garantir as obrigações discutidas judicialmente.

As instituições financeiras responsáveis pelos depósitos judiciais devem promover a atualização monetária dos valores, função que lhes é atribuída desde a edição da Súmula 179 do Superior Tribunal de Justiça (“O estabelecimento de crédito que recebe dinheiro, em depósito judicial, responde pelo pagamento da correção monetária relativa aos valores recolhidos”).

Na Justiça Estadual Paulista, a remuneração do depósito judicial deve seguir a da Caderneta de Poupança, conforme o Comunicado nº 1.969/2012, da Corregedoria Geral de Justiça:

“Durante o período em que permanecerem depositados no Banco, os valores correspondentes aos depósitos judiciais e precatórios serão atualizados com base na TR (Taxa Referencial) acrescida de juros e 0,5% (cinco décimos pontos percentuais) ao mês, ou outro índice que venha legalmente substituir essa remuneração, a qual será calculada pro rata tempore, admitindo-se a possibilidade de revisão, a qualquer tempo, dos índices de correção e juros incidentes para adequá-los ao índice de remuneração básica e de juros legalmente incidentes sobre a Caderneta de Poupança”.

Já na Justiça Federal, a Lei nº 9.703/1998, que trata dos casos relativos aos depósitos judiciais de tributos e contribuições federais, em seu artigo 2º-A, § 2º, remete à utilização pela Taxa SELIC, de acordo com o que dispõe o artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/1995[1]. No entanto, sobre as matérias de natureza não tributária, aplicar-se-ia o mesmo critério utilizado na Justiça Estadual, ou seja, os índices da Caderneta de Poupança, conforme regra constante do artigo 11, § 1º, da Lei nº 9.289/1996[2].

É certo que com a edição da Lei nº 12.099/2009 surgiu uma controvérsia a esse respeito, diante da previsão do artigo 3º de que mesmo para discussões não tributárias aplicar-se-ia a Lei nº 9.703/1998, ou seja, a Taxa SELIC seria adotada mesmo para os casos relativos a matérias não tributárias.

O assunto até hoje comporta decisões conflitantes dentro do Tribunal Regional Federal da 3ª Região. No Superior Tribunal de Justiça, o entendimento predominante é o de que a Lei nº 9.289/1996, por ser especial, prevaleceria, o que significa que nos casos relativos a matérias não tributárias os depósitos seriam corrigidos pelo índice da Caderneta de Poupança.

Feitas essas considerações, o que impende observar é que a correção dos depósitos judiciais, seja pela Caderneta de Poupança, seja pela Taxa Selic, não é suficiente para a preservação da garantia da obrigação. Muito pelo contrário. A depender da inflação, por exemplo, os depósitos judiciais causam prejuízo às partes, em benefício das instituições financeiras.

Conforme dados recentemente divulgados[3], o retorno real da Caderneta de Poupança no mês de abril, no acumulado de 12 (doze) meses, foi negativo em 6,58%, enquanto a inflação medida no mesmo período pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo, o IPCA, correspondeu a 12,13% – esse nível, inclusive, é o mais alto verificado desde outubro de 2003.

E é justamente em relação a isso que pretendemos chamar atenção: ao analisamos o atual índice de inflação, chegamos à inequívoca conclusão de que a correção do depósito judicial não tem o condão, sequer, de repor o valor da moeda.

Como forma de corrigir essa impensável distorção, que resulta em perda financeira às partes, vislumbramos as seguintes alternativas:

I. Garantir a obrigação por meio de aplicação financeira:

De acordo com o artigo 835, I, do Código de Processo Civil, a parte pode garantir a obrigação discutida por meio de aplicação em instituição financeira, que seria equivalente ao depósito judicial, pois ambas estão no mesmo nível de prioridade.

A vantagem de se escolher a aplicação em instituição financeira no lugar da realização do depósito judicial é que incumbe ao próprio devedor eleger o produto com as características que repute mais adequadas para a remuneração do dinheiro.

Nesse sentido, poderá o devedor optar por um investimento de longo prazo e baixo risco que proteja o dinheiro aplicado, no mínimo, contra a inflação. Além disso, qualquer instituição financeira que exerça regularmente suas atividades servirá, não sendo obrigatório o uso dos bancos oficiais.

II. Pactuação de “negócio jurídico processual”:

Inovação legislativa trazida no artigo 190 do Código de Processo Civil e ainda pouco explorada, o “negócio jurídico processual” resulta do comum desejo dos litigantes, desde que plenamente capazes, em “estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo”.

O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que essas mudanças no procedimento não são livres, pois devem respeitar os limites impostos pelo ordenamento jurídico, como as normas de ordem pública[4]. Nesse passo, a mera escolha em conjunto, pelo credor e devedor, de uma determinada aplicação financeira, em substituição ao depósito judicial, e que a ambos se mostra mais vantajosa, em nada viola norma de ordem pública.

Portanto, plenamente viável a contratação pelas partes do “negócio jurídico processual”, mesmo durante o processo, para que indiquem uma aplicação financeira que renda além dos índices de Caderneta de Poupança ou da Taxa Selic, e supere a própria inflação, enquanto perdurar o litígio.

Sabemos que as discussões travadas no Poder Judiciário, seja no âmbito Estadual ou Federal, costumam levar muito tempo até se resolverem, por vários motivos. Quanto mais tempo o processo demorar, maior pode ser o prejuízo das partes quanto ao depósito judicial, pois, como visto, a correção feita pelas instituições financeiras pode ficar aquém da inflação. É o que estamos vendo acontecer hoje.

Daí a necessidade de as partes adotarem medidas alternativas, como a substituição do depósito judicial por aplicação em instituição financeira que proteja o dinheiro contra o efeito corrosivo da inflação. A nosso ver, medidas como essa resultam em maior efetividade em favor das partes e representam um meio de se manter o poder de compra do dinheiro anteriormente empregado, já que a forma de remuneração dos depósitos judiciais, como hoje estabelecida, beneficia tão somente as instituições financeiras.

 

[1] Art. 39 (…)
§ 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada.

[2] Art. 11 (…)
§ 1º Os depósitos efetuados em dinheiro observarão as mesmas regras das cadernetas de poupança, no que se refere à remuneração básica e ao prazo”.

[3] https://www1.folha.uol.com.br/mercado/2022/05/poupanca-perde-para-inflacao-ha-quase-2-anos-aponta-estudo.shtml

[4] Conforme decidido no Recurso Especial nº 1810444/SP, Quarta Turma, Ministro Relator Luis Felipe Salomão, Data do Julgamento: 23/02/2021.

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