Conciliação e mediação antecedente à RJ – Medida benéfica à empresa em dificuldades e aos seus credores

04/04/2022

Por Rosana da Silva Antunes Ignacio

Embora a recuperação judicial seja um meio de evitar a quebra da sociedade empresária, por vezes, a opção por esse procedimento pode acarretar o vencimento antecipado de obrigações, sujeitas ou não aos efeitos da recuperação judicial, bem como prejuízo à imagem e às relações comerciais da empresa, afugentando clientes e contratantes, lesando ainda mais as finanças da empresa em dificuldade financeira.

A alteração promovida pela Lei Federal nº 14.112/2020 à Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falência (“LRJF”) possibilita que a empresa que atenda aos requisitos para o requerimento da recuperação judicial[1] inicie um procedimento de mediação ou conciliação perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) com determinados credores, e obtenha tutela de urgência cautelar[2], a fim de que sejam suspensas as execuções contra ela propostas, para tentativa de composição com esses credores, como alternativa à recuperação judicial:

“Art. 20-B. Serão admitidas conciliações e mediações antecedentes ou incidentais aos processos de recuperação judicial, notadamente:

(…) IV – na hipótese de negociação de dívidas e respectivas formas de pagamento entre a empresa em dificuldade e seus credores, em caráter antecedente ao ajuizamento de pedido de recuperação judicial.

§ 1º Na hipótese prevista no inciso IV do caput deste artigo, será facultado às empresas em dificuldade que preencham os requisitos legais para requerer recuperação judicial obter tutela de urgência cautelar, nos termos do art. 305 e seguintes da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), a fim de que sejam suspensas as execuções contra elas propostas pelo prazo de até 60 (sessenta) dias, para tentativa de composição com seus credores, em procedimento de mediação ou conciliação já instaurado perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) do tribunal competente ou da câmara especializada, observados, no que couber, os arts. 16 e 17 da Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015.”

A suspensão das execuções tem como objetivo estimular o acordo entre as partes. De fato, como bem observa o jurista Fábio Ulhôa Coelho[3], “a inexigibilidade temporária das execuções contra o devedor em dificuldade é, como todos sabem, uma condição imprescindível à criação de um ambiente propício à negociação racional.”

O encerramento do prazo de suspensão de 60 (sessenta) dias concedido, sem que tenha havido transação com um ou alguns dos credores, ou apresentação do pedido de recuperação judicial pela empresa, implica em necessária perda da eficácia da tutela concedida. Nesse sentido, já decidiu o TJSP:

Pedido de tutela antecedente à propositura de recuperação judicial. Prorrogação de suspensão de execuções. Interpretação do art. 20-B da Lei 11.101/2005. Medida cautelar voltada para a proteção do patrimônio da devedora da “corrida de credores”, viabilizando seja equacionada uma conjuntura dotada de gravidade com o uso dos instrumentos próprios à conciliação e à mediação, e não ostenta um caráter autônomo, sempre vinculada ao planejamento da solução desta situação de crise empresarial, que pode resultar da celebração de transações gerais ou parciais, conjugado, eventualmente, um pleito de homologação de recuperação extrajudicial, ou, alternativamente, o ajuizamento de um requerimento de recuperação judicial. Ultrapassados os prazos fixados, ausente a atuação judicial da recorrida (autora) num momento posterior e dentro do específico prazo fixado, infrutíferas a conciliação ou a mediação possibilitadas para serem feitas por antecipação Perda imediata da eficácia da tutela concedida, ausente pressuposto necessário ao desenvolvimento do processo – Decreto de extinção sem resolução de mérito fundado no art. 485, IV do CPC/2015, sem a atribuição de ônus sucumbenciais, dada a natureza do procedimento em pauta, em que não se define um litígio em seu sentido próprio Recurso provido.”

TJSP, Agravo de Instrumento 2246437-52.2021.8.26.0000, 1ª Câmara Reservada de Direitos Empresarial, Relator: Des. Fortes Barbosa, J. 24.03.2022.

Com efeito, a limitação legal tem como objetivo evitar o comportamento oportunista da empresa devedora. Nas palavras de Marcelo Barbosa Sacramone[4], “a limitação legal impede que o prazo seja prorrogado. Isso porque, do contrário, o devedor poderá valer-se das medidas cautelares ininterruptamente, alijando os credores do regular exercício de seu direito para serem satisfeitos.”

Ressalta-se que a suspensão dos processos de execução não autoriza o levantamento de penhoras e bloqueios existentes sobre o patrimônio da empresa, conforme se vê pelo precedente a seguir:

Pedido de tutela antecedente à propositura de recuperação judicial. Suspensão de execuções deferida, ordenada a manutenção de valores pecuniários em depósito judicial. Pleito recursal tendente ao levantamento de ditos valores, agora mantidos em conta judicial. Indeferimento confirmado. Interpretação do art. 20-B, §1º da Lei 11.101/2005 (acrescentado pela Lei 14.112/2020). Não tendo sido instaurado um procedimento concursal, não há como qualificar qualquer crédito como concursal, de maneira que a suspensão enfocada corresponde a uma simples paralisação provisória, havendo, tal como o concebido pelo legislador, de serem mantidas intactas penhoras e quaisquer outras constrições pendentes até o final das negociações mantidas na mediação instaurada – Potencializado, além disso, um esgotamento patrimonial nocivo para seus credores, o que inviabilizaria reversão da tutela provisória, incerto, ainda, o ajuizamento da recuperação judicial – Ausência dos requisitos previstos nos arts. 300 e 311, IV do CPC/2015 – Decisão mantida – Recurso desprovido.”

TJSP, Agravo de Instrumento 1053832-87.2021.8.26.0100, 1ª Câmara Reservada de Direitos Empresarial, Relator: Des. Fortes Barbosa, J. 19.08.2021.

Uma vez apresentado o pedido de recuperação judicial, o período de suspensão das execuções concedido à empresa será deduzido do stay period, conforme prevê o artigo 20-B, IV, parágrafo 3º da LRJF[5].

Ademais, visando afastar a violação ao princípio da paridade entre os credores, e a eventual ocorrência de fraude na recuperação judicial, a conciliação e mediação sobre a natureza jurídica e a classificação do crédito, assim como sobre os critérios de votação em assembleia-geral de credores, são vedados pela LRJF[6].

Embora parte da doutrina entenda que tal limitação é restrita[7], ao apreciar o tema, a Corte Paulista ratificou o texto legal:

“Recuperação judicial. Crédito decorrente de ação de indenização por desapropriação de imóvel. Natureza quirografária reconhecida, porque não contemplada em nenhuma das hipóteses de créditos privilegiados previstas no artigo 83 da Lei 11.101/05. Mediação quanto à natureza e classificação do crédito expressamente vedada pelo novo artigo 20-B, § 2º da LRF. Recurso desprovido.”

TJSP, Agravo de Instrumento 2008331-05.2021.8.26.0000, 2ª Câmara Reservada de Direitos Empresarial, Relator: Des. Araldo Telles, J. 18.06.2021.

Deveras, a composição entre as partes não poderá prejudicar os interesses da coletividade de credores.

No mais, andou bem o legislador ao estabelecer que o acordo homologado novará as obrigações repactuadas sob condição resolutiva:

“Art. 20-C, parágrafo único. Requerida a recuperação judicial ou extrajudicial em até 360 (trezentos e sessenta) dias contados do acordo firmado durante o período da conciliação ou de mediação pré-processual, o credor terá reconstituídos seus direitos e garantias nas condições originalmente contratadas, deduzidos os valores eventualmente pagos e ressalvados os atos validamente praticados no âmbito dos procedimentos previstos nesta Seção.”

Tal dispositivo tem como objetivo prestigiar a autocomposição entre as partes, sem que o credor seja surpreendido pela alteração do valor ou classe de seu crédito novado em caso de recuperação judicial.

Pelo que se vê, a alteração promovida à LRJF no que tange à conciliação e mediação antecedente à recuperação judicial proporciona uma interessante alternativa para que a empresa em crise financeira negocie suas dúvidas, sem se que necessariamente se socorra à recuperação judicial, que é um processo dispendioso que, por vezes, causa grande transtorno ao exercício das atividades pela recuperanda, por anos.

Por outro lado, a negociação também é benéfica aos credores, que podem negociar o recebimento de seus créditos em melhores condições do que aquelas geralmente abusivas, previstas na maioria dos planos de recuperação judicial, sem que sejam lesados caso o pedido de recuperação judicial seja apresentado após a homologação da autocomposição.

 

[1] Lei 11.101/2005. Art. 48. Poderá requerer recuperação judicial o devedor que, no momento do pedido, exerça regularmente suas atividades há mais de 2 (dois) anos e que atenda aos seguintes requisitos, cumulativamente:
I – não ser falido e, se o foi, estejam declaradas extintas, por sentença transitada em julgado, as responsabilidades daí decorrentes;
II – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial;
III – não ter, há menos de 5 (cinco) anos, obtido concessão de recuperação judicial com base no plano especial de que trata a Seção V deste Capítulo;
IV – não ter sido condenado ou não ter, como administrador ou sócio controlador, pessoa condenada por qualquer dos crimes previstos nesta Lei.
§ 1º A recuperação judicial também poderá ser requerida pelo cônjuge sobrevivente, herdeiros do devedor, inventariante ou sócio remanescente…

[2] Código de Processo Civil, Art. 305. A petição inicial da ação que visa à prestação de tutela cautelar em caráter antecedente indicará a lide e seu fundamento, a exposição sumária do direito que se objetiva assegurar e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Parágrafo único. Caso entenda que o pedido a que se refere o caput tem natureza antecipada, o juiz observará o disposto no art. 303.

[3] Comentários à Lei de Falências e de Recuperação de Empresas, 15ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021, pág. 103.

[4] Comentários à Lei de Recuperação de Empresas e Falência, 2ª ed., São Paulo, Saraiva Educação, 2021, pág. 153.

[5] Lei 11.101/2005. Art. 20-B, IV, § 3º. Se houver pedido de recuperação judicial ou extrajudicial, observados os critérios desta Lei, o período de suspensão previsto no § 1º deste artigo será deduzido do período de suspensão previsto no art. 6º desta Lei.

[6] Lei 11.101/2005. Art. 20-B, IV, § 2º. São vedadas a conciliação e a mediação sobre a natureza jurídica e a classificação de créditos, bem como sobre critérios de votação em assembleia-geral de credores.

[7] Segundo Fábio Ulhôa Coelho (obra citada, pág. 106): “(…) a homologação judicial de acordos de mediação extrajudicial antecedente só pode alterar o valor e a classificação do voto do credor que participou da renegociação se tiver sido requerida, por ele ou pelo devedor antes da recuperação judicial. A admissibilidade de homologação judicial de acordos de mediação extrajudicial antecedente após o ingresso do pedido de recuperação judicial dá ensejo a manipulações fraudulentas nos direitos de voto dos credores na AGC.”
Para Marcelo Barbosa Sacramone (obra citada, págs. 152/153): “Ainda que verse sobre verificação de créditos, o devedor e o credor podem concordar com a existência, com a determinada natureza jurídica do crédito em discussão, como sendo concursal ou extraconcursal, seu valor, ou sua classificação. Nada impede referida concordância, haja vista tratar-se de direito pecuniário e disponível. E se podem concordar com a pretensão da parte adversa, também podem acordar e, nesses aspecto, podem utilizar-se de procedimentos autocompositivos, como a mediação e a conciliação.
A composição entre as partes, entretanto, não poderá prejudicar os interesses dos credores…”

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