As medidas de facilitação de abertura de empresas trazidas com a Lei 14.195/2021

22/09/2021

Por Viviane Ramos Nogueira

No último dia 27 de agosto entrou em vigor a Lei Federal nº 14.195, resultante da Medida Provisória nº 1.040, de 30 de março de 2021, que ficou conhecida como Medida Provisória de Ambiente de Negócios. Um dos objetivos desta lei é o de modernizar o ambiente de negócios brasileiros por meio da facilitação na abertura e no funcionamento de empresas.

A princípio, conforme constou na exposição de motivos da MP, as alterações propostas também serviriam para melhorar a posição do Brasil no ranking Doing Business do Banco Mundial. Ainda que a fundamentação fosse legítima e importantes medidas tenham sido tomadas, tivemos uma decisão superveniente sobre o Doing Business emitida pelo Grupo Banco Muncal no dia 16 de setembro de 2021, que afirmou que o relatório de negócios será descontinuado.

O Doing Business avaliava o nível de facilidade de se fazer negócios em 190 economias e era uma forma de incentivar os países a competirem para alcançar uma regulamentação mais eficiente e oferecer padrões de referência sobre reformas regulatórias. O Brasil ocupava a posição 124º, conforme a última edição (2019) e a expectativa era que fosse melhorado até 65 pontos.

Das alterações proporcionadas pela Lei n° 14.195, destacamos aqui as medidas simplificadoras capazes de estimular a abertura de empresas:

1. Melhor acesso à informação:

a) Os órgãos e entidades envolvidos no processo de registro e legalização de empresas deverão manter à disposição dos usuários, de forma gratuita, por meio presencial ou pela internet, ficha cadastral simplificada, em que constem os dados atualizados da empresa, bem como informações, orientações e instrumentos que permitam pesquisas prévias sobre as etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa de empresas, bem como sobre licenciamento e autorizações de funcionamento.

Atualmente, nem todas as Juntas Comerciais disponibilizam, gratuitamente, esse tipo de informação. A ficha cadastral padronizada seguirá um modelo aprovado pelo DREI – ainda pendente de regulamentação.

b) Disponibilização de aplicativo para pesquisa on-line e com resposta imediata sobre a existência de nome empresarial e possibilidade de exercício da atividade empresarial no local indicado para o funcionamento do estabelecimento comercial, de modo a fornecer aos usuários clareza quanto à documentação exigível para realização de inscrição e/ou alteração nos órgãos de registro.

c) O empreendedor passará a centralizar os cadastros fiscais em um Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (“CNPJ”).

O que acontecerá na prática? Teremos a unificação do CNPJ, conforme a nova redação do Art. 11º-A, da Lei Federal nº 11.598, de 3 de dezembro de 2007, que determina que a inscrição fiscal federal no CNPJ dispensará a necessidade de coletas adicionais pelos estados, Distrito Federal e pelos municípios, já que a União disponibilizará as informações cadastrais fiscais com os entes federativos respectivos.

Nesse sentido, será uma forma de reduzir a quantidade de procedimentos para garantir a legalização da empresa, uma vez que não haverá mais números de inscrições estaduais e municipais, devendo os entes federativos adaptarem os seus sistemas para que o CNPJ seja o único identificador da pessoa jurídica.

2. Viabilidade sobre Nome empresarial, classificação da atividade de médio risco e endereço virtual:

a) A análise de viabilidade para abrir uma empresa se converte em consulta prévia e o empreendedor poderá usar o CNPJ para registrar automaticamente seu nome empresarial;

Antes da Lei nº 14.195, para o procedimento de análise de viabilidade locacional de um estabelecimento era necessário que o usuário solicitasse a referida análise ao município, o que poderia demandar algum tempo.

Nesse ponto, já havia a edição da Resolução nº 61, de 12/8/2020 do Comitê Gestor do Redesim, permite a dispensa de pesquisa prévia na hipótese de o empreendedor optar por utilizar o número do CNPJ como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário. O objetivo é eliminar a possibilidade de semelhança de nomes no registro, facilitando a vida do empresário.

A pesquisa prévia de viabilidade locacional também está dispensada para os casos nos quais o empreendedor não receber a resposta de sua solicitação junto à Junta Comercial de forma imediata.

Por que é relevante e pode ser considerada mais um impulso à abertura de empresas? Ao buscar a viabilidade, seja do nome ou do local, ambas passam a ser automáticas, de fácil acesso e manejo do empreendedor, ou não poderão ser colocadas como etapas obrigatórias para o registro.

b) Simplificação para atividades de médio risco, não implementada por muitos estados que não elaboraram esta classificação, seguirá os critérios do Governo Federal e possuirá liberação automática do alvará de funcionamento.

Tendo em vista que a Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019 tratou apenas das atividades de baixo risco (como bares, salões de beleza, lojas de roupa e calçados) e dispensou a exigência de licenças e alvarás de funcionamento para essas atividades econômicas, a Lei n° 14.195 passou a disciplinar sobre a abertura de empresas de médio risco.

Com a simplificação do processo de abertura de empresas e como alternativa para que os estados e municípios possam focar as atividades de fiscalização nas atividades econômicas de alto risco (para a saúde, o ambiente, dentre outros), a empresa que se encaixar como de médio risco pelos critérios do Governo Federal, na falta da classificação de risco pelo estado, distrito ou município, possuirá liberação automática do alvará de funcionamento, aumentando a celeridade e a segurança jurídica na abertura de empresas.

Na hipótese de sobrevir legislação estadual, distrital ou municipal específica que disponha sobre a classificação de atividades, o ente federativo que editar a norma deverá informar o Comitê Gestor da Redesim, presidido pelo Ministério da Economia.

Os atos públicos de liberação para operação de estabelecimento empresarial terão vigência indeterminada, exceto quando houver risco, o que será fundamentado em ato da autoridade competente.

O alvará de funcionamento será emitido automaticamente com a assinatura de termo de ciência e responsabilidade pelo empresário, sócio ou responsável legal pela sociedade que se compromete a observar os requisitos exigidos para funcionamento e exercício da atividade economia constante no objeto social.

c) O local onde se exerce a atividade empresarial pode ser virtual.

O que se conhece atualmente por endereço virtual é o aluguel de uma sala compartilhada em um endereço comercial. Agora será permitida, de fato, a existência de um endereço virtual, não necessitando de uma sede física para atendimento de clientes, fornecedores e públicos em geral.

Para fins de registro, poderá ser indicado o endereço do empresário individual ou de um dos sócios da sociedade empresária, que será considerado o endereço de correspondência, ou seja, endereço apenas para cadastro, onde não haverá exercício de nenhuma atividade no local.

A Resolução nº 61, de 12/8/2020 do Comitê Gestor do Redesim prevê que a pesquisa prévia de viabilidade locacional será dispensada do processo de registro e legalização, nos casos em que a atividade exercida pelo empresário seja realizada, exclusivamente, de forma digital.

3. Simplificações nos registros nas Juntas Comerciais:

a) Proibição de cobrança de dados ou informações que já constem em bases de dados do Governo Federal ou coletas adicionais à realizada no âmbito do sistema responsável pela integração, a qual deverá bastar para a realização de registro de inscrições, inclusive no CNPJ, e para a emissão das licenças e dos alvarás para o funcionamento do empresário ou pessoa jurídica.

b) Dispensa do reconhecimento de firma nos atos levados a arquivamento nas Juntas Comerciais. Elas também não precisarão mais arquivar contratos depois de escaneá-los, podendo eliminar os documentos após 30 dias.

c) Os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa, não serão arquivados. Conforme a nova disposição do Art. 35, inciso III, da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, será dispensada a a exigência de precisão na declaração do objeto social.

d) Os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente não poderão ser arquivados. Antes dessa alteração, não poderiam ser constituídas empresas com nome idêntico ou semelhante a outro já existente.

Na prática, as medidas expostas acima estarão vigentes para os órgãos, as entidades e as autoridades competentes no prazo de 60 dias, a contar a publicação da nova lei, que ocorreu no dia 27 de agosto de 2021, o que facilitará o entendimento de como essas novidades serão adotadas e regulamentadas, sobretudo pelas Juntas Comerciais – que têm um trabalho conjunto com o Governo Federal por intermédio do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Inovação (DREI).

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