A pandemia do coronavírus (Covid-19) exigiu – e continua exigindo – diversas adaptações de hábitos e rotinas para, de uma forma ou de outra, podermos passar por essa situação excepcional de forma tal que as consequências sejam as mais brandas possíveis.
A fim de ajustar as relações particulares a essa nova realidade, foi necessária a edição de um conjunto de normas que, transitoriamente, pudessem minimizar o efeito cascata da crise econômica e, ao mesmo tempo, proteger aqueles que se encontram em condição de maior vulnerabilidade frente aos impactos da pandemia.
Diante dessa urgente necessidade, em 10 de junho de 2020 foi sancionada a Lei Federal nº 14.010 – também conhecida como “Lei da Pandemia” –, que instituiu o Regime Jurídico Emergencial e Transitório, e flexibilizou temporariamente disposições específicas do Código Civil, do Código de Processo Civil, do Código de Defesa do Consumidor, da Lei do Inquilinato, do Estatuto da Terra, da Lei de Direito Concorrencial, do Código de Trânsito Brasileiro e da Lei Geral de Proteção de Dados.
Conforme abordado no texto “Lei nº 14.010/20: o que muda nas relações particulares com a Covid-19”, oito artigos da Lei nº 14.010 foram objeto de veto pelo Presidente da República, incluindo o que previa que não seriam concedidas liminares de desocupação de imóvel urbano em ações de despejo até 30 de outubro de 2020.
Segundo constou na justificativa do veto dada pelo Planalto, além de contrariar o interesse público, a proibição de despejo em decisões liminares promove o “incentivo ao inadimplemento e desconsidera a realidade de diversos locadores que dependem do recebimento de alugueis como forma complementar ou, até mesmo, exclusiva de renda para o sustento próprio”.
Na última quinta-feira, dia 20, o veto presidencial foi derrubado por 409 votos a 7 pelos deputados federais. Um dia antes, no dia 19, o veto já tinha sido derrubado no Senado Federal por 64 votos a 2.
Com isso, voltaram a ser proibidas as liminares para despejo em ações ajuizadas a partir de 20 de março de 2020 (i) por atraso no pagamento de aluguel; (ii) quando do fim do prazo de desocupação pactuado; (iii) quando da demissão do locatário em contrato vinculado ao emprego, ou (iv) em sendo o caso de permanência de sublocatário no imóvel, até o dia 30 de outubro de 2020.
Mas é preciso ficar atento: no período compreendido entre 20 de março a 30 de outubro de 2020, as liminares de despejo permanecem válidas em caso de término de aluguel por temporada, morte de locatário sem sucessor ou quando são verificadas necessidades de reparos estruturais urgentes no imóvel locado.
E não é só. Além da derrubada do veto relativo às ordens liminares de despejo, foram reinseridos no texto da Lei da Pandemia as previsões relativas (i) à obrigação de associações e fundações de respeitar, até 30 de outubro do presente ano, as restrições para a realização de reuniões e assembleias presenciais; (ii) ao efeito jurídico retroativo das consequências decorrentes da pandemia nas execuções de contratos; (iii) impossibilidade de utilização de fatos como o aumento da inflação, desvalorização do padrão monetário e a variação cambial, como justificativa para revisão de contratos regidos pelo Código de Defesa do Consumidor.
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