A exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo

29/07/2020

Por Vinícius de Barros

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de repercussão geral, que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e COFINS. Em síntese, o STF decidiu assim porque concluiu que o ICMS que incide sobre as vendas não constitui a receita da empresa, base de incidência das contribuições ao PIS e COFINS.

A partir desse julgamento, outras teses análogas ganharam força, como a exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. O argumento é basicamente o mesmo que convenceu o STF a julgar que o ICMS não pode compor a base de cálculo do PIS e COFINS, por isso há uma enorme expectativa dos contribuintes em torno do assunto.

Mas apesar da semelhança entre as teses, os julgadores de 1ª e 2ª instâncias ainda não estão convencidos de que o PIS e COFINS devam receber o mesmo tratamento dado ao ICMS. Há decisões favoráveis aos contribuintes, mas a maioria dos julgados é contrária.

Os juízes que não são a favor argumentam que a situação do PIS e COFINS é diferente à do ICMS, e por isso não seriam obrigados a aplicar a decisão do STF em relação à exclusão do PIS e COFINS de suas próprias bases de cálculo. Nós discordamos. A nosso ver, a situação é a mesma do ICMS e o PIS e COFINS não devem integrar seus próprios cálculos. Mais cedo ou mais tarde, acreditamos que os julgadores passem a pensar diferente.

No atual cenário, o contribuinte tem a maior probabilidade de ver negado o seu pedido para excluir o PIS e COFINS de suas próprias bases.
Entretanto, isso não deve ser visto pelo contribuinte como um fator determinante para deixar de pleitear este direito.

Embora a maioria dos julgadores seja contrária, o que importa é que a tese não foi julgada definitivamente pelos Tribunais Superiores (STF e STJ). Enquanto isso não acontecer, não dá para considerar a tese perdida. Tudo pode acontecer.

Para mostrar que o jogo pode virar, vale citar o próprio caso da tese da exclusão do ICMS do cálculo do PIS e COFINS. Por um certo tempo, prevaleceu o entendimento contrário aos contribuintes. Este cenário só mudou no STF, na última instância. Quem apostou na tese se deu bem.

Os mais cautelosos podem esperar que a jurisprudência mude para então buscar o direito, mas isto pode não ser um bom negócio. A restituição de valores pagos indevidamente ao fisco obedece ao prazo prescricional de 5 anos, que é contado a partir de cada pagamento. Ou seja, a cada mês que passa, o contribuinte que não ingressa em juízo perde o direito à devolução de uma parcela do PIS e COFINS paga a maior. Se a tese vingar, o prejuízo pode ser grande.

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