Decisão do CARF altera tributação das empresas de factoring

12/03/2020

Por Vinícius de Barros

O CARF decidiu que a receita da empresa de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, não deve ser reconhecida na data da operação, como consta no Ato Declaratório Normativo COSIT nº 51, de 28 de setembro de 1994. De acordo com a recente decisão da 1ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais (“CSRF”), a receita nessa hipótese deve ser reconhecida e tributada pela factoring no momento da liquidação do título, na proporção do seu efetivo recebimento.

A decisão é relevantíssima para o setor, pois modifica totalmente a sistemática de tributação que até então vem sendo aplicada pelas empresas que seguem a determinação da Receita Federal, contida no ADN 51 de 1994, que diz que “a receita obtida pelas empresas de factoring, representada pela diferença entre a quantia expressa no título de crédito adquirido e o valor pago, deverá ser reconhecida, para efeito de apuração do lucro líquido do período-base, na data da operação”.

De acordo com a decisão do CARF, as empresas que praticam operação de factoring convencional, sem regresso, estão autorizadas a adotar uma espécie de regime de caixa, pois de acordo com a tese fixada no julgamento, as empresas deverão reconhecer a receita apenas quando da liquidação dos títulos adquiridos, conforme constou na ementa do julgado:

“O regime de reconhecimento da receita auferida em operação de factoring convencional, sem regresso, deve ser o mesmo do desconto de títulos, ou seja, pro rata tempore. Isto significa que o reconhecimento contábil dos títulos adquiridos pelo seu custo de aquisição, com a apropriação das receitas na sua liquidação (e a consequente tributação pelo IRPJ e pela CSLL sobre a parcela do lucro auferido com estes resultados), se dará na proporção de seu efetivo recebimento. Somente desta maneira é que se obedece ao princípio contábil da competência dos exercícios, cujo cumprimento é obrigatório a todas as sociedades, bem como se afere a correta base de cálculo do IRPJ e da CSLL.”

Dessa forma, as empresas de factoring passam a recolher os tributos incidentes sobre a receita de deságio no momento em que efetivamente receberem o pagamento dos títulos, isto é, quando de fato o resultado acontecer, diferentemente do que entende a Receita Federal, que impõe o pagamento dos tributos na data da cessão dos títulos, antes da liquidação do crédito, obrigando as empresas de factoring a pagar os tributos sobre operações cujos resultados são incertos.

Esse não é o primeiro caso em que se discute no CARF o momento do reconhecimento da receita com o deságio de títulos e créditos pelas empresas de factoring. O CARF analisou o tema em outras oportunidades, nas quais decidiu que o regime de reconhecimento da receita auferida em operação de factoring convencional, sem regresso, deve ser pro rata tempore, na medida da liquidação dos títulos. Porém, a decisão de agora tem uma força maior, pois foi proferida por um órgão equivalente a uma última instância dentro do CARF, o que significa que a tese está praticamente consolidada.

Para finalizar, como a decisão em comento ainda não transitou em julgado, recomendamos cautela pois, a depender de eventual recurso do fisco, os fundamentos da decisão podem sofrer alguma modificação que afete o resultado a respeito de como a receita deve ser reconhecida. O que é possível afirmar é que está descartada a exigência de a factoring reconhecer a receita na data da operação, na forma prevista no ADN 51 de 1994.

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