Por Natália Grama Lima
A responsabilização da pessoa jurídica, integrante do mesmo grupo econômico da empresa originalmente executada, depende da instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no Código de Processo Civil (“CPC”). Esse é o entendimento da 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), manifestado no recente julgamento do REsp n. 1.1775.269/PR e do ARESP n. 1.173.201/SC.
Ainda de acordo com o STJ, o incidente de desconsideração somente é dispensado se a pessoa jurídica constar na Certidão de Dívida Ativa (“CDA”)[1], ou se o fisco demonstrar a sua responsabilidade, na qualidade de terceiro, com base nos artigos 134 e 135 do Código Tributário Nacional (“CTN”), hipóteses em que a pessoa jurídica responderá diretamente pela dívida fiscal, por simples redirecionamento.
O pronunciamento do STJ acerca do assunto é inédito e relevante, pois, diferentemente do chamado “redirecionamento”, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica garante ao contribuinte o exercício do direito de defesa, independentemente do oferecimento de garantia, e não expõe o contribuinte ao risco de penhora enquanto sua defesa não for julgada. No redirecionamento da execução fiscal, ao contrário, o contribuinte é imediatamente incluído no pólo passivo da execução fiscal, devendo, como regra, garantir o débito para então se defender da cobrança, sob pena de sofrer a penhora de bens.
Em outras palavras, é muito melhor para o contribuinte passar pelo tal incidente de desconsideração da personalidade jurídica, do que ter seu nome incluído no processo de execução fiscal por simples redirecionamento, pois só no primeiro o contribuinte poderá se defender amplamente antes de ter seu patrimônio penhorado.
Nos casos analisados pelo STJ, o Tribunal de origem admitiu o redirecionamento da cobrança em face de determinadas pessoas jurídicas, por reconhecer a existência de grupo econômico, consignando que o incidente de desconsideração previsto no CPC seria incompatível com o processo de execução fiscal. O STJ, no entanto, cassou a decisão do Tribunal de origem, por entender que o simples fato de integrar grupo econômico não torna uma pessoa jurídica responsável pelos tributos não pagos pela outra; nessa situação, a responsabilização “depende da comprovação do abuso de personalidade, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial”, como determina a lei civil (artigo 50 do Código Civil), sendo imprescindível a instauração do incidente de desconsideração da personalidade da pessoa jurídica devedora.
Entretanto, cabe destacar que o Ministro Gurgel de Faria, relator dos acórdãos, fez questão de enfatizar que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica não se aplica às hipóteses em que a Fazenda Nacional visa atribuir a responsabilidade tributária aos sócios administradores, vez que a responsabilidade dos sócios é atribuída pela própria lei (artigo 135 do CTN), quando verificados “atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. O mesmo ocorre em relação aos sócios na hipótese de liquidação da sociedade, situação em que a responsabilidade tributária decorre do artigo 134 do CTN, dispensando a instauração do incidente.
[1]Título executivo que embasa a execução fiscal.
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