No estado de São Paulo a negativação de inadimplentes segue o procedimento previsto na Lei Estadual nº 15.659, de 9 de janeiro de 2015, além de observar as regras gerais do Código de Defesa do Consumidor.
Originalmente, o texto da referida lei determinava:
Eram regras que, de um lado, geravam mais segurança a vítimas de cobranças irregulares, é verdade, mas, de outro, quando não impediam tornavam mais oneroso e excessivamente burocrático o justo direito do credor de negativar o mal pagador.
No fim de 2017 foram promovidas alterações pela Lei nº 16.624 que, em nossa opinião, mantiveram uma razoável segurança ao consumidor sem perder a agilidade dessa essencial ferramenta para a recuperação de créditos.
Destacamos alguns pontos do atual procedimento:
As regras anteriores ainda podem voltar a vigorar devido à tramitação de Ações Diretas de Inconstitucionalidade, uma delas a ADIn nº 5.978 ajuizada pelo PTB perante o Supremo Tribunal Federal para questionar as alterações promovidas pela Lei nº 15.659, principalmente sobre a possibilidade de se comunicar previamente o consumidor inadimplente por meio de correspondência sem o aviso de recebimento. Por ora, e até que as ações e incidentes de inconstitucionalidades sejam apreciados, permanecem em vigor todas as atuais disposições da referida lei.
Marsella Medeiros de Araujo Bernardes
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