Natalia Grama Lima
A expedição de licenças ambientais pela Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB exige o pagamento prévio de uma taxa, de natureza tributária, que é calculada de acordo com a “área integral da fonte de poluição”.
Em dezembro de 2017 entrou em vigor o Decreto Estadual de São Paulo n. 62.973/2017 que alargou o conceito de “área integral da fonte poluição”, passando a abranger não só a área reservada para armazenamento de materiais e para operações e processamos industriais, mas sim a área total do terreno ocupado pelo empreendimento.
Em outras palavras, o Decreto Estadual n. 62.973/2017 passou a considerar para o cálculo da referida exação a área total do terreno onde está localizado o empreendimento e não apenas a área efetivamente utilizada e que pode ser considerada como fonte de poluição.
Todavia, ao definir e alargar o conceito de “área integral da fonte de poluição”, o referido decreto estadual aumentou de forma abrupta o valor da taxa de licenciamento ambiental, em flagrante violação aos princípios e normas constitucionais e infraconstitucionais.
Dentre tais violações, destaca-se a ofensa ao princípio da legalidade, vez que a Constituição Federal é clara ao estabelecer que somente a lei em sentido estrito pode exigir ou aumentar um tributo, de modo que um decreto estadual, que não se equipara a lei, não poderia majorar a carga tributária suportada pelo contribuinte.
Outrossim, é evidente também a ofensa ao princípio da retributividade, pois, em síntese, a alteração introduzida pelo Decreto Estadual n. 62.973/2017 tem finalidade meramente arrecadatória e em nada se relaciona com o aumento dos custos para fiscalização e emissão das licenças ambientais pela CETESB.
Vale ressaltar que a dissociação entre o aumento da taxa ambiental e o valor dos custos para fiscalização e emissão da licença fere também os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, na medida em que se distancia da finalidade do licenciamento ambiental, que é a preservação do meio ambiente, para atribuir um caráter meramente fiscal para a exação.
Enfim, estas são apenas algumas ilegalidades cometidas pelo Decreto Estadual n. 62.973/2017, sendo certo que os contribuintes sujeitos à obtenção e renovação de licenças ambientais e, consequentemente, ao pagamento do preço cobrado pela CETESB podem recorrer ao Poder Judiciário para tentar afastar o aumento abusivo da taxa de licenciamento ambiental.
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