Cláusula de Inalienabilidade Não é Absoluta.

10/01/2018

Por Orlando Quintino Martins Neto

Orlando Quintino Martins Neto

Segundo definição da doutrina, a cláusula de inalienabilidade é o gravame por meio do qual “o bem não pode ser alienado, perdendo seu titular o direito de disposição”. A restrição de inalienabilidade pode ser considerada, portanto, “a paralisação de um bem em determinado patrimônio”.[i]
 
Gravar um bem com cláusula de inalienabilidade é um ato de liberalidade, mas essa restrição somente pode ser instituída por terceiros quando da transmissão da coisa, ou seja, não é permitido ao próprio titular do domínio gravar um bem de sua propriedade com cláusula de inalienabilidade.
 
Usualmente ficam submetidos a essa restrição aqueles que adquirem bens de forma não onerosa, por doação ou sucessão testamentária. O objetivo do doador ou testador, nesses casos, é garantir que o beneficiário preserve o patrimônio adquirido, evitando a dilapidação deste por qualquer motivo.
 
A inalienabilidade, entretanto, não é absoluta!
 
Em recente decisão proferida pela 12ª Vara da Família e das Sucessões do Foro Central da Comarca de São Paulo, em Ação de Sub-rogação de Vínculo patrocinada pelo escritório Teixeira Fortes, após ficar comprovado nos autos que a cláusula de inalienabilidade gravada sobre um imóvel não trazia benefícios à proprietária – uma menor impúbere –, mas sim prejuízos, pois a menor teria que permanecer proprietária do bem até o atingimento da maioridade civil, suportando todos os ônus, tais como o pagamento de impostos e despesas de manutenção, foi autorizada a alienação do referido imóvel, com sub-rogação do vínculo de indisponibilidade sobre o respectivo produto da venda.
 
Segundo o MM. Juiz prolator da r. Sentença, no caso concreto, “à evidência se percebe que os gravames foram instituídos para garantir a subsistência da autora, entretanto atualmente o bem imóvel está gerando mais despesas do que benefícios”.
 
No entendimento do MM. Juiz e do D. Ministério Público, em situações como a do presente caso deve prevalecer o princípio da razoabilidade, já que a solução economicamente mais viável, e que melhor protegerá os interesses da proprietária, é a venda do imóvel.
 
Confira a íntegra da decisão clicando aqui.

 


[i]Silvio de Salvo Venosa, Inalienabilidade, Impenhorabilidade e incomunicabilidade, In Revista do Advogado nº 91, p. 135.

 

 

Compartilhe

Vistos, etc.

Newsletter do
Teixeira Fortes Advogados

Vistos, etc.

O boletim Vistos, etc. publica os artigos práticos escritos pelos advogados do Teixeira Fortes em suas áreas de atuação. Se desejar recebê-lo, por favor cadastre-se aqui.